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LEI ORDINÁRIA Nº 5804, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

 

LEI Nº 5.804, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 5, e dá outras providências.

           

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua EDUARDO ZINN (até o Loteamento Gressler), entre as quadras nºs 355, 357, 358, 484, 486, 500 e 501, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Martin Luther até a Rua Erich Leopoldo Gressler, no bairro Conventos e Maria Rosália Pauli.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 6.348,00m² (seis mil, trezentos quarenta e oito metros quadrados), com o comprimento de 634,80m (seiscentos e trinta e quatro metros e oitenta decímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ALOYSIO RECH, entre as quadras nºs 151, 248, 276, 277, 278, 279, 351 e 352, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde o lote nº 011 da quadra nº 350 até o lote nº 013 da quadra nº 151 entrecortado pela Rua Aloysio Rech, no bairro Conventos e Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 4.228,60m² (quatro mil, duzentos e vinte e oito metros e sessenta decímetros quadrados), com o comprimento de 422,86m (quatrocentos e vinte e dois metros e oitenta e seis centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua FLORA HENN, entre as quadras nºs 350, 351, 356 e 357, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, sendo um trecho desde a Rua Aloysio Rech até a Rua Doli Antônio Holschuh, e o outro da Rua Hildebrando Barboza da Silva até a Rua Gomercindo Petry de Moraes, no bairro Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.258,00m² (dois mil, duzentos e cinquenta e oito metros quadrados), com o comprimento de 225,80m (duzentos e vinte e cinco metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua WILMA PAULI, entre as quadras nºs 351, 352, 354 e 355, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, sendo um trecho desde a Rua Aloysio Rech até a Rua Doli Antônio Holschuh, e o outro do lote nº 005 da quadra nº 355 e do lote nº 021 da quadra nº 354 até a Rua Hildebrando Barboza da Silva, no bairro Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.669,00m² (dois mil, seiscentos e sessenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 266,90m (duzentos e sessenta e seis metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua HILDEBRANDO BARBOZA DA SILVA, entre as quadras nºs 353, 354, 355, 356 e 357, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, sendo um trecho desde a Rua Eduardo Zinn até o lote nº 007 da quadra nº 357 e parte do lote nº 028 da quadra nº 354, e outro desde a Rua Flora Henn até lote nº 005 da quadra nº 356 e lote nº 001 da quadra nº 353, no bairro Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.159,00m² (mil, cento e cinquenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 115,90m (cento e quinze metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua GOMERCINDO PETRY DE MORAES, entre as quadras nºs 356, 357 e 358, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Eduardo Zinn até o término da via, no bairro Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.153,50m² (mil, cento e cinquenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados), com o comprimento de 115,35m (cento e quinze metros e trinta e cinco centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ARMINDO BECKER, entre as quadras nºs 359 e 360, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Eduardo Zinn até o término da via, no bairro Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.185,00m² (mil, cento e oitenta e cinco metros quadrados), com o comprimento de 118,50m (cento e dezoito metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua HERBERT SCHNEIDER, entre as quadras nºs 059, 215, 264 e 283, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde as áreas de propriedade do Município situadas nas quadras nºs 059 e 264 até a Rua Cristóvão Sehnem, no bairro Centro e Imigrantes.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.853,00m² (mil, oitocentos e cinquenta e três metros quadrados), com o comprimento de 185,30m (cento e oitenta e cinco metros e trinta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua CRISTÓVÃO SEHNEM, entre as quadras nºs 196, 215, 283 e 284, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Edmundo Ricardo Gruendling até o lote nº 006 da quadra nº 283 e lote nº 001 quadra nº 284, no bairro Imigrantes.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.022,00m² (mil e vinte dois metros quadrados), com o comprimento de 102,20m (cento e dois metros e vinte centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua NORBERTO OTTO WILD, entre as quadras nºs 059, 215, 264 e 283, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Edmundo Ricardo Gruendling até o lote nº 001 da quadra nº 283 e a área de propriedade do Município situada na quadra nº 264, no bairro Centro e Imigrantes.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.381,00m² (mil, trezentos e oitenta e um metros quadrados), com o comprimento de 138,10m (cento e trinta e oito metros e dez centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua LOTHAR HEINE TEWS, entre as quadras nºs 198 e 199, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde o lote nº 015 da quadra nº 198 e o lote nº 010 da quadra nº 199 até a Rua Martim Francisco, no bairro Imigrantes.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados), com o comprimento de 28,00m (vinte e oito metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua do CAMPO MUNICIPAL, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cândido Medeiros até a Rua Valentim Rech, no bairro Araçá.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.957,80m² (mil, novecentos e cinquenta e sete metros e oitenta decímetros quadrados), com o comprimento de 326,30m (trezentos e vinte e seis metros e trinta centímetros) e largura de 6,00m (seis metros).

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua MAGNUS MARIA FORSTER, entre a quadra nº 086, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Cândido Medeiros até o término da via, no bairro Araçá.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 728,00m² (setecentos e vinte e oito metros quadrados), com o comprimento de 72,80m (setenta e dois metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Travessa entre a Rua NORBERTO OTTO WILD e a Rua VALENTIM RECH, entre a quadra nº 089, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Araçá.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados), com o comprimento de 120,00m (cento e vinte metros) e largura de 6,00m (seis metros).

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua SEGEFREDO WERNER, entre as quadras nºs 093 e 094, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Thomaz Gonzaga até a Rua Huberto Hoesker, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 697,00m² (seiscentos e noventa e sete metros quadrados), com o comprimento de 69,70m (sessenta e nove metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua JULIETA LEMES, entre as quadras nºs 087 e 089, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Valentim Rech até a parte já pavimentada da via, no bairro Araçá.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 351,00m² (trezentos e cinquenta e um metros quadrados), com o comprimento de 35,10m (trinta e cinco metros e dez centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua HUBERTO HOESKER, entre as quadras nºs 538 e 561, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, a partir do trecho já pavimentado até a Rua Tiradentes, no bairro Linha Capão.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.349,00m² (dois mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 234,90m (duzentos e trinta e quatro metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua URBANO SELVINO RECH, entre as quadras nºs 072 e 291, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua José Delmar Sehnem até o término da via, no bairro Bom Jesus.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 578,00m² (quinhentos e setenta oito metros quadrados), com o comprimento de 57,80m (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua LOTHAR DEUFEL, entre as quadras nºs 285, 286, 291 e 292, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, no bairro Bom Jesus.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 909,00m² (novecentos e nove metros quadrados), com o comprimento de 90,90m (noventa metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua CARLOS WILD, entre as quadras nºs 286, 287, 292 e 293, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, no bairro Bom Jesus.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.454,40m² (mil, quatrocentos e cinquenta e quatro metros e quarenta decímetros quadrados), com o comprimento de 90,90m (noventa metros e noventa centímetros) e largura de 16,00m (dezesseis metros).

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua EDMUNDO BRANDT, entre as quadras nºs 293 e 294, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua José Delmar Sehnem até o término da via, no bairro Bom Jesus.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 578,00m² (quinhentos e setenta e oito metros quadrados), com o comprimento de 57,80m (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

           

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua PROFESSOR JOSÉ CLÁUDIO LOEBENS, entre as quadras nºs 294 e 295, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua José Delmar Sehnem até o término da via, no bairro Bom Jesus.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 578,00m² (quinhentos e setenta e oito metros quadrados), com o comprimento de 57,80m (cinquenta e sete metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 23 A pavimentação será do tipo blocos intertravados de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.

 

            Art. 24 A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 34.437,30m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), com o comprimento de 3.567,71m (três mil, quinhentos e sessenta e sete metros e setenta e um centímetros).

 

Art. 25 A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos: 

 I – publicação prévia dos seguintes elementos:

 a) memorial descritivo do projeto;

 b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 

 

Art. 26 O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado na composição baseada no SINAPI sob o nº 92.404), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30/20 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPI sob o nº 94.273 e 94.275), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.

Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.

 

            Art. 27 O valor da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

           

            Art. 28 Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.

 

            Art. 29 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).

 

            Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 05 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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