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LEI ORDINÁRIA Nº 5803, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor
 
LEI Nº 5.803, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 4, e dá outras providências.
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
                                                  
            Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ARMINDO BACK, entre as quadras nºs 321 e 322, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Rugart Albers até a Rua Jacarandá, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.675,00m² (mil, seiscentos e setenta e cinco metros quadrados), com o comprimento de 167,50m (cento e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Avenida KUNIBERT HAAS, entre as quadras nºs 324, 326 e 500, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Análio Machado até o lote nº 008 da quadra nº 326, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.220,00m² (dois mil, duzentos e vinte metros quadrados), com o comprimento de 185,00m (cento e oitenta e cinco metros) e largura de 12,00m (doze metros).
 
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua RUGART ALBERS, entre as quadras nºs 320, 323, 325, 327 e 328, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Caetano Thiel até a Rua Romualdo Borré, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.507,00m² (mil, quinhentos e sete metros quadrados), com o comprimento de 150,70m (cento e cinquenta metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua DAS HORTÊNSIAS, entre as quadras nºs 320, 323, 325 e 328, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Ervino José Schaefer até a Rua dos Ipês, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.472,00m² (três mil, quatrocentos e setenta e dois metros quadrados), com o comprimento de 347,20m (trezentos e quarenta e sete metros e vinte centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ERVINO JOSÉ SCHAEFER, entre as quadras nºs 324, 325, 326 e 327, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua das Hortênsias até o lote nº 017 da quadra nº 327 e o lote nº 001 da quadra nº 326, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.118,00m² (mil, cento e dezoito metros quadrados), com o comprimento de 111,80m (cento e onze metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ROMUALDO BORRÉ, entre as quadras nºs 324, 325, 326 e 327, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Avenida Kunibert Haas até a Rua Rugart Albers, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.437,00m² (três mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), com o comprimento de 343,70m (trezentos e quarenta e três metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua DOS IPÊS, entre as quadras nºs 323 e 328, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua das Hortênsias até o lote nº 032 da quadra nº 3233 e o lote nº 016 da quadra nº 328, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.097,00m² (mil e noventa e sete metros quadrados), com o comprimento de 109,70m (cento e nove metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ERNESTO WILD (Lateral), entre as quadras nºs 298, 318, 319 e 321, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, sendo primeiro trecho desde a Avenida Florentina Kist a até o lote nº 016 da quadra nº 298; o segundo desde o lote nº 003 da quadra nº 298 até a Rua Affonso Mueller; e o último trecho desde a Rua Ricardo Franke até a Rua das Palmeiras, no bairro Esmeralda.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 7.409,00m² (sete mil, quatrocentos e nove metros quadrados), com o comprimento de 740,90m (setecentos e quarenta metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua WILLY PORCHER, entre as quadras nºs 338 e 339, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua João Emilio Finger até o lote nº 009 da quadra nº 338 e o lote nº 013 da quadra nº 339, no bairro Rincão da Serra.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 871,00m² (oitocentos e setenta e um metros quadrados), com o comprimento de 87,10m (oitenta e sete metros e dez centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua REINVALDO DIEHL, entre as quadras nºs 339 e 340, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua João Emilio Finger até o lote nº 012 da quadra nº 339 e lote nº 013 da quadra nº 340, no bairro Rincão da Serra.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 892,40m² (oitocentos e noventa e dois metros e quarenta decímetros quadrados), com o comprimento de 89,24m (oitenta e nove metros e vinte e quatro centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ALTAMIRO DA SILVA, entre as quadras nºs 340 e 341, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua João Emilio Finger até o lote nº 012 da quadra nº 340 e lote nº 008 da quadra nº 341, no bairro Rincão da Serra.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 913,90m² (novecentos e treze metros e noventa decímetros quadrados), com o comprimento de 91,39m (noventa e um metros e trinta e nove centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua IVOMAR DOS SANTOS, entre as quadras nºs 341 e 342, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua João Emilio Finger até as áreas de propriedade do Município, no bairro Rincão da Serra.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 935,40m² (novecentos e trinta e cinco metros e quarenta decímetros quadrados), com o comprimento de 93,54m (noventa e três metros e cinquenta e quatro centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua SÃO FRANCISCO (trecho) - (meio fio rebaixado), entre as quadras nºs 345, 523 e 532, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua João Emilio Finger até o lote nº 021 da quadra nº 523 e parte do lote nº 003 da quadra nº 532, no bairro Rincão da Serra.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 600,00m² (seiscentos metros quadrados), com o comprimento de 100,00m (cem metros) e largura de 6,00m (seis metros).
 
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua NESTOR IVO SCHWANTZ (meio fio rebaixado), entre as quadras nºs 524 e 525, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Intendente Koelzer até a Rua São Francisco, no bairro Rincão da Serra.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 815,10m² (oitocentos e quinze metros e dez decímetros quadrados), com o comprimento de 135,85m (cento e trinta e cinco metros e oitenta e cinco centímetros) e largura de 6,00m (seis metros).
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua OCTAVIANO TAVARES, entre as quadras nºs 222, 224, 228 e 260, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Boa Vista.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), com o comprimento de 130,00m (cento e trinta metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua JOÃO SIZINANDO, entre as quadras nºs  224 e 244, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Rudy Merten até o término da via, no bairro Boa Vista.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 670,00m² (seiscentos e setenta metros quadrados), com o comprimento de 67,00m (sessenta e sete metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua JOÃO ARTUR DE ASSIS, entre as quadras nºs 235, 239, 244 e 260, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Boa Vista.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), com o comprimento de 130,00m (cento e trinta metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua AGENOR MANOEL DOS SANTOS, entre as quadras nºs 235, 236, 239 e 240, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Boa Vista.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), com o comprimento de 130,00m (cento e trinta metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ETELVINO DE CASTRO, entre as quadras nºs 236, 237, 240 e 241, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Boa Vista.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), com o comprimento de 130,00m (cento e trinta metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua LOTHAR SCHROEDER, entre as quadras nºs 237, 238, 241 e 242, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Boa Vista.
            Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), com o comprimento de 130,00m (cento e trinta metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
            Art. 21 A pavimentação será do tipo blocos intertravados de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.
 
            Art. 22 A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 34.132,80m² (trinta e quatro mil, cento e trinta e dois metros e oitenta decímetros quadrados), com o comprimento de 3.470,62m (três mil, quatrocentos e setenta metros e sessenta e dois centímetros).
 
Art. 23 A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos: 
                         I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
                      II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
                     III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
                  § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
               § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
 
Art. 24 O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado na composição baseada no SINAPI sob o nº 92.404), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30/20 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPI sob o nº 94.273 e 94.275), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.
Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.
 
            Art. 25 O valor da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
 
            Art. 26 Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.
 
            Art. 27 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).
 
            Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.
 
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2023.
 
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
 
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 05 de dezembro de 2023.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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