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LEI ORDINÁRIA Nº 5564, 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

LEI No 5.564, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022.

Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria da Rua Affonso Mueller e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Affonso Mueller, entre a área de terras de propriedade de Ligia Maria Heinen Fernandes e do Espólio de Valdir Henrique Heinen e a quadra nº 274 que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a rua Oswaldo Schlittler até a rua Osvaldo Schmitt, no bairro Esmeralda.

 

Art. 2o A pavimentação será do tipo bloquetes de concreto com a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.

Art. 3o A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 1.097,50m² (hum mil e noventa e sete metros e cinquenta decímetros quadrados), com o comprimento de 109,75m (cento e nove metros e setenta e cinco centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 4o A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos:

                         I – publicação prévia dos seguintes elementos:

                         a) memorial descritivo do projeto;

                         b) orçamento do custo da obra;

                         c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

                         d) delimitação da zona beneficiada;

                         e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

                         II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

                         III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

                         § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se referem à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

                         § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 

                       

Art. 5o O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado no SINAPI), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPI), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.

                        Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.

                       

Art. 6o O valor da Contribuição de Melhoria tem com limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                       

Art. 7o A valorização imobiliária que cada imóvel receber em virtude da realização da obra é estimada em 15% (quinze por cento) sobre o valor venal atual do mesmo, desconsiderando o valor venal das edificações existentes sobre o terreno.

                       

Art. 8o Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.

                       

Art. 9o No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).

                       

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.

          

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 29 de Novembro de 2022.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 29 de Novembro de 2022.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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