Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 5800, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

LEI Nº 5.800, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 1, e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da TRAVESSA FORSTER, entre as quadras nºs 107 e 101, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a rua Ernesto Wild até a rua João Felipe Forster, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 900,00m² (novecentos metros quadrados), com o comprimento de 90,00m (noventa metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua JOÃO FELIPE FORSTER, entre as quadras nºs 101, 107, 229 e 102, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde o lote nº 015 da quadra nº 101 e o lote nº 002 da quadra nº 229 até o lote nº 002 da quadra nº 107 e o lote nº 022 da quadra nº 102, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 824,00m² (oitocentos e vinte e quatro metros quadrados), com o comprimento de 82,40m (oitenta e dois metros e quarenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua OSVALDO FORSTER, entre as quadras nºs 102 e 229, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde o lote nº 030 da quadra nº 229 e lote nº 031 da quadra nº 102 até a Rua Walter Back, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 888,00m² (oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), com o comprimento de 88,80m (oitenta e oito metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua DR. JACOB BLÉSZ, entre as quadras nºs 017, 018, 201 e 245, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Prof. Rodolfo Wazlawik até a Rua Martin Luther, nos bairros Centro e Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.298,00m² (dois mil, duzentos e noventa e oito metros quadrados), com o comprimento de 229,80m (duzentos e vinte e nove metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua OSVALDO KURTZ, entre as quadras nº 152, 248, 247, 026, 243 e 246, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde as áreas de propriedade do Município situadas nas quadras nº 026 e 152 até a Rua Martin Luther, nos bairros Centro e Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.945,00m² (dois mil, novecentos e quarenta e cinco metros quadrados), com o comprimento de 294,50m (duzentos e noventa e quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua RE. BERNARDO SCHMITT, entre as quadras nºs 247, 276 e 277, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua João Ortiz até a Rua Martin Luther, no bairro Conventos.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.179,00m² (mil, cento e setenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 117,90m (cento e dezessete metros e  noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ANA NERY, entre as quadras nºs 030 e 031, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Carlos Werner até o seu término, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 1.024,00m² (mil e vinte quatro metros quadrados), com o comprimento de 102,40m (cento e dois metros e quarenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ELVINO HELFER, entre as quadras nºs 250 e 251, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Julio Wild até a trecho já pavimentado da via, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 610,00m² (seiscentos e dez metros quadrados), com o comprimento de 61,00m (sessenta e um metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ALVARENGA, entre as quadras nºs 035, 160, 039 e 040, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, sendo o primeiro trecho desde a Rua Carlos Francisco até a Rua Alvino Schmitt (projetada) e o outro entre as Ruas Ademar Ipê da Silva e Jacob Sontag, ambas no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.050,00m² (dois mil e cinquenta metros quadrados), com o comprimento de 205,00m (duzentos e cinco metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua IPIRANGA, entre as quadras nºs 036 e 159, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Carlos Francisco até o lote nº 010 da quadra nº 036 e o lote nº 017 da quadra nº 159, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), com o comprimento de 120,00m (cento e vinte metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ALVINO SCHMITT, entre as quadras nºs 050, 051, 037 e 159, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Carlos Wild até o lote nº 011 da quadra nº 159 e a área de terras de propriedade do Espólio de Alvino João Schmitt, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.078,00m² (mil e setenta e oito metros quadrados), com o comprimento de 107,80m (cento e sete metros e oitenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua JOÃO CARLOS RECH, entre as quadras nºs 051 e 159, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Carlos Francisco até a Rua Alvino João Schmitt, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados), com o comprimento de 120,00m (cento e vinte metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ADEMAR IPÊ DA SILVA, entre as quadras nºs 037, 040 e 048, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Alvarenga até a Rua Carlos Wild, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.645,00m² (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados), com o comprimento de 264,50m (duzentos e sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ALCINO FRANTZ, entre a quadra nº 271 e a área verde do Município, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cândido Medeiros até a Rua Pedro José Assmann, no bairro Leopoldina.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 959,00m² (novecentos e cinquenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 95,90m (noventa e cinco metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua CARLOS HEPP, entre as quadras nºs 133, 156 e 157, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Getúlio Vargas até o lote nº 014 da quadra nº 156 e o lote nº 018 da quadra nº 157, no bairro Arco-Íris.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.295,00m² (mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), com o comprimento 129,50m (cento e vinte e nove metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua OSVALDO ARANHA, entre as quadras nºs 130 e 161, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, iniciando na rua Getúlio Vargas, no bairro Arco-Íris.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.000,00m² (mil metros quadrados), com o comprimento 100,00m (cem metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ELEMAR KROTH, entre a quadra nº 060 e a Praça Tia Elídia, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cândido Medeiros até a Rua Guilherme Lamberts, no bairro Leopoldina.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.000,00m² (mil metros quadrados), com o comprimento 100,00m (cem metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua ARNO HEPP, entre as quadras nºs 060 e 061, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cândido Medeiros até o seu término, no bairro Leopoldina.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 492,00m² (quatrocentos e noventa e dois metros quadrados), com o comprimento 49,20m (quarenta e nove metros e vinte centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ADÃO NILCIO MACEDO (meio fio rebaixado), entre as quadras nºs 300, 301, 302 e 303, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Marechal Rondon até o seu término, no bairro Triângulo.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 480,00m² (quatrocentos e oitenta e metros quadrados), com o comprimento 120,00m (cento e vinte metros) e largura de 4,00m (quatro metros).

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação do Corredor OTACILIO (meio fio rebaixado), entre a quadra nº 300, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Beloni da Silva até o seu término, no bairro Triângulo.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 226,00m² (duzentos e vinte e seis metros quadrados), com o comprimento de 56,50m (cinquenta e seis metros e cinquenta centímetros) e largura de 4,00m (quatro metros).

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua TEÓFILO ISER (meio fio rebaixado), entre as quadras nºs 302 e 304, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Beloni da Silva até seu término, no bairro Triângulo.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 381,00 m² (trezentos e oitenta e um metros quadrados), com o comprimento de 63,50m (sessenta e três metros e cinquenta centímetros) e largura de 6,00m (seis metros).

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua BELONI DA SILVA (meio fio rebaixado), entre as quadras nºs 302 e 303, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde o trecho já pavimentada até a Rua Teófilo Iser, no bairro Triângulo.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 226,80m² (duzentos e vinte e seis metros e oitenta decímetros quadrados), com o comprimento de 37,80m (trinta e sete metros e oitenta centímetros) e largura de 6,00m (seis metros).

 

            Art. 23 A pavimentação será do tipo blocos intertravados de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.

 

            Art. 24 A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 24.900,80m² (vinte e quatro mil e novecentos metros e oitenta decímetros quadrados), com o comprimento de 2.636,50m (dois mil, seiscentos e trinta e seis metros e cinquenta centímetros).

 

Art. 25 A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos: 

                         I – publicação prévia dos seguintes elementos:

                         a) memorial descritivo do projeto;

                         b) orçamento do custo da obra;

                         c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

                         d) delimitação da zona beneficiada;

                      e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

                      II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

                     III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

                     § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

                   § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.  

 

Art. 26 O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado na composição baseada no SINAPI sob o nº 92.404), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30/20 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPI sob o nº 94.273 e 94.275), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.

Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.

 

            Art. 27 O valor da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 28 Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.

 

            Art. 29 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).

 

            Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 05 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5804, 05 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 5, e dá outras providências.             05/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5803, 05 DE DEZEMBRO DE 2023   Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 4, e dá outras providências. 05/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5802, 05 DE DEZEMBRO DE 2023   Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 3, e dá outras providências. 05/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5801, 05 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 2, e dá outras providências. 05/12/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 5564, 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria da Rua Affonso Mueller e dá outras providências. 29/11/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 5800, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 5800, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.