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LEI ORDINÁRIA Nº 5801, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

 

LEI Nº 5.801, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

 

Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 2, e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua JOSÉ ROHLFES, entre as quadras nºs 256 e 257, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Ignácio Forsthofer até o seu término, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.385,00m² (mil, trezentos e oitenta e cinco metros quadrados), com o comprimento de 138,50m (cento e trinta e oito metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua AMÁLIA BRIXNER, entre as quadras nºs 252 e 297, parte que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde o seu trecho já pavimentado até o seu término, no bairro Centro.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 590,00m² (quinhentos e noventa metros quadrados), com o comprimento de 59,00m (cinquenta e nove metros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua JOSÉ EDVINO BAUMGARTEN, entre a quadra nº 254 e a área de terras de propriedade de G. M. Engenharia e Construções Ltda., que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Presidente Castelo Branco até o seu término, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.046,00m² (mil e quarenta e seis metros quadrados), com o comprimento de 104,60m (cento e quatro metros e sessenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ELÍBIO PORCHER, entre as quadras nºs 258 e 259, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Ignácio Forsthofer até o seu término, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.157,00m² (mil, cento e cinquenta e sete metros quadrados), com o comprimento de 115,70m (cento e quinze metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua AFFONSO MUELLER, entre as quadras nºs 299, 305, 275, 282, 273 e 169 e a área de terras de propriedade de Ligia Maria Heinen Fernandes e Espólio de Valdir Henrique Heinen, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde as áreas de propriedade do Município de Vera Cruz até a Rua Osvaldo Schmitt e o trecho entre a Rua General Osório até a Rua Ernesto Wild, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 4.096,00m² (quatro mil e noventa e seis metros quadrados), com o comprimento de 409,60m (quatrocentos e nove metros e sessenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua CRISTIANO FRANTZ, entre as quadras nºs 263 e 265 e a área de terras de propriedade de Ligia Maria Heinen Fernandes e Espólio de Valdir Henrique Heinen, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Affonso Mueller até o seu término, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.579,00m² (dois mil, quinhentos e setenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 257,90m (duzentos e cinquenta e sete metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Avenida FLORENTINA KIST, entre as quadras nºs 275, 298 e 299, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Ernesto Wild até a Rua Affonso Mueller, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.599,20m² (dois mil, quinhentos e noventa e nove metros e vinte decímetros quadrados), com o comprimento de 216,60m (duzentos e dezesseis metros e sessenta centímetros) e largura de 12,00m (doze metros).

 

Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua OSVALDO SCHMITT, entre as quadras nºs 274 e 275, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Ernesto Wild até a Rua Affonso Mueller, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.582,00m² (dois mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados), com o comprimento de 258,20m (duzentos e cinquenta e oito metros e vinte centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ERNESTO WILD (Lateral) e o Corredor KINAST, ambas as vias do Loteamento Almeida, entre as quadras nºs 503, 518 e 519, que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.100,00m² (dois mil e cem metros quadrados), com o comprimento de 350,00m (trezentos e cinquenta metros) e largura de 6,00m (seis metros).

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua LEONARDO ADIERS, entre as quadras nºs 265 e 309, parte que encontra-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Ignácio Forsthofer até a Rua Lindon Elias Petry, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 742,00m² (setecentos e quarenta e dois metros quadrados), com o comprimento de 74,20m (setenta e quatro metros e vinte centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua LINDON ELIAS PETRY, entre as quadras nºs 265, 309 e 311, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.512,00m² (três mil, quinhentos e doze metros quadrados), com o comprimento de 351,20m (trezentos e cinquenta e um metros e vinte centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua IGNÁCIO FORSTHOFER, entre as quadras nºs 265, 305, 306, 308 e 309, parte que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.289,00m² (dois mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 228,90m (duzentos e vinte e oito metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua LÉO SCHMITT, entre as quadras nºs 306, 307 e 308, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Affonso Mueller até a Rua Ignácio Forsthofer, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.759,00m² (mil, setecentos e cinquenta e nove metros quadrados), com o comprimento de 175,90m (cento e setenta e cinco metros e noventa centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua EURICO ÁLVARO DOS SANTOS, entre as quadras nºs 307 e 308, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Léo Schmitt até o seu término, no bairro Esmeralda.

Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 823,00m² (oitocentos e vinte e três metros quadrados), com o comprimento de 82,30m (oitenta e dois metros e trinta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).

 

            Art. 15 A pavimentação será do tipo blocos intertravados de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.

 

            Art. 16 A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 27.259,20m² (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e nove metros e vinte decímetros quadrados), com o comprimento de 2.822,60m (dois mil, oitocentos e vinte e dois metros e oitenta e metros).

 

Art. 17 A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos: 

                         I – publicação prévia dos seguintes elementos:

                         a) memorial descritivo do projeto;

                         b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 

 

Art. 18 O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado na composição baseada no SINAPI sob o nº 92.404), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30/20 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPI sob o nº 94.273 e 94.275), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.

Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.

 

            Art. 19 O valor da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

            Art. 20 Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.

 

            Art. 21 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).

 

            Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 05 de dezembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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