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LEI ORDINÁRIA Nº 5802, 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor

 
LEI Nº 5.802, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023.
 
Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria de várias ruas do Lote 3, e dá outras providências.
 
           
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua NELSON MEERT, entre as quadras nºs 187, 188, 346 e 347, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cipriano de Oliveira até o lote nº 005 da quadra nº 347, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.685,00m² (três mil, seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados), com o comprimento de 138,50m (cento e trinta e oito metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua ADÃO SEBASTIÃO IPÊ DA SILVA, entre as quadras nºs 182 e 189, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Cipriano de Oliveira até a Rua Francisco José Hoff, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 2.543,00m² (dois mil, quinhentos e quarenta e três metros quadrados), com o comprimento de 254,30m (duzentos e cinquenta e quatro metros e cinquenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua DR. ILDO MENEGUETTI, entre as quadras nºs 182 e 183, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cipriano de Oliveira até a área de terras de propriedade da Rosane Clarice Brandt, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 1.700,00m² (mil e setecentos metros quadrados), com o comprimento de 170,00m (cento e setenta metros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua PROFESSORA PAULA HOESKER, entre as quadras nºs 184, 185, 349 e 368, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Cipriano de Oliveira até o lote nº 008 da quadra nº 349, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.857,00 m² (três mil, oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados), com o comprimento de 385,70m (trezentos e oitenta e cinco metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua VEREADOR OTTMAR KRAUSE, entre as quadras nºs 185, 186, 348 e 349, que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a Rua Cipriano de Oliveira até o término da via, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.808,50 m² (três mil, oitocentos e oito metros e cinquenta decímetros quadrados), com o comprimento de 380,85m (trezentos e oitenta metros e oitenta e cinco centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua FRANCISCO JOSÉ HOFF, entre as quadras nºs 185, 186, 187, 188, 346, 347, 348 e 349, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde as áreas verdes do Município situadas nas quadras nºs 185 e 346 até o término da via, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 2.837,00 m² (dois mil, oitocentos e trinta e sete metros quadrados), com o comprimento de 283,70m (duzentos e oitenta e três metros e setenta centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua PROFESSOR EDGAR SANDER, entre as quadras nºs 186, 187, 347 e 348, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a Rua Cipriano de Oliveira o Fischborn até a rua Getúlio Vargas, no bairro Arco-Íris.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 3.693,20m² (três mil, seiscentos e noventa e três metros e vinte decímetros quadrados), com o comprimento de 369,32m (trezentos e sessenta e nove metros e trinta e dois centímetros) e largura de 10,00m (dez metros).
 
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação de parte da Rua CIPRIANO DE OLIVEIRA (até a Rodovia RSC 287) – (meio fio rebaixado), entre as quadras nºs 503, 505 e 506, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde os imóveis de propriedade de Incorporadora Austria Ltda até a Rodovia RSC 287, no bairro Cipriano de Oliveira.
Parágrafo único. A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de aproximadamente 5.632,80m² (cinco mil, seiscentos e trinta e dois metros e oitenta decímetros quadrados), com o comprimento de 704,10m (setecentos e quatro metros e dez centímetros) e largura de 8,00m (oito metros).
 
Art. 9o A pavimentação será do tipo blocos intertravados de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.
 
            Art. 10 A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 27.756,50m² (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), com o comprimento de 2.916,47m (dois mil, novecentos e dezesseis metros e quarenta e sete centímetros).
 
Art. 11 A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos: 
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
                         § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
                         § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. 
 
Art. 12 O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado na composição baseada no SINAPI sob o nº 92.404), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30/20 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPI sob o nº 94.273 e 94.275), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.
Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.
 
            Art. 13 O valor da Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
 
            Art. 14 Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.
 
            Art. 15 No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).
 
            Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.
 
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2023.
 
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
 
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 05 de dezembro de 2023.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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