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LEI ORDINÁRIA Nº 5152, 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 30/12/2020
Assunto(s): Subsídios
Em vigor
Obs: LEI Nº 5.152, DE 30 DEZEMBRO DE 2020 - “Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito do Município de Vera Cruz para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências”.
LEI Nº 5.152, DE 30 DEZEMBRO DE 2020.

“Fixa o subsídio do Prefeito e do Vice-prefeito do Município de Vera Cruz para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências”.

DALVO PEDRO WINK, Vice-presidente da Câmara Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e eu, de acordo com o Art. 38, § 6º da Lei Orgânica do Município promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Vera Cruz, na forma constitucionalmente prevista, será estabelecido nos termos desta Lei.

Art. 2º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal no valor de R$ 18.349,02(dezoito mil, trezentos e quarenta e nove reais e dois centavos).

Art. 3º O Vice-Prefeito receberá um subsídio mensal no valor de R$ 10.874,36(dez mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos).

Art. 4º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.

Art. 5º Os subsídios do Prefeito e do Vice-prefeito terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 6º O Prefeito e o Vice-prefeito, quando em licença, por motivo de saúde receberão integralmente o seu subsídio mensal.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Prefeito e o Vice-prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago valor equivalente à complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.

Art. 7º Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço.
§ 1º O Vice-prefeito terá direito à mesma vantagem prevista neste artigo.
§ 2º O gozo das férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. 

Art. 8º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-prefeito, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Sala de Sessões, 30 de dezembro de 2020.
DALVO PEDRO WINK,
Vice-presidente da Câmara Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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