LEI Nº 5.154, DE 30 DEZEMBRO DE 2020.
“Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Vera Cruz para o quadriênio 2021/2024 e dá outras providências”.
DALVO PEDRO WINK, Vice-presidente da Câmara Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou, o Prefeito Municipal sancionou e eu, de acordo com o Art. 38, § 6º da Lei Orgânica do Município promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Vera Cruz, na forma constitucionalmente prevista, será estabelecido nos termos desta Lei.
Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal de Vera Cruz receberão um subsídio mensal no valor de R$ 5.538,22(cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos).
§ 1º A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio mensal em valor proporcional ao número de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês.
§ 2º Considera-se como justificativa legal, para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.
§ 3º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.
Art. 3º Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito à percepção do valor do subsídio previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único. A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição, a partir da data da posse no cargo.
Art. 4º O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 8.307,31(oito mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavos).
Art. 5º O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Presidência, durante os impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Presidente previsto no artigo 4º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo Único.A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 6º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§ 1º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º É vedada a recuperação de valores do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e constitucionais.
Art. 7º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal será pago normalmente durante o recesso parlamentar.
Art. 8º A Câmara Municipal, quando convocada no recesso para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, não recebendo os Vereadores qualquer tipo de indenização.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala de Sessões, 30 de dezembro de 2020.
DALVO PEDRO WINK,
Vice-presidente da Câmara Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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