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LEI ORDINÁRIA Nº 5142, 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Contribuição de Melhoria
Em vigor
LEI Nº 5.142, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020.

Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria da Rua Rugart Albers e dá outras providências.

GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: 

        Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação parte da Rua Rugart Albers entre as quadras 321, 322 e 319, partes que encontram-se ensaibradas e não pavimentadas, desde a rua Ernesto Wild até a rua Caetano Thiel, no bairro Esmeralda.
        Art. 2o A pavimentação será do tipo bloquetes de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.
        Art. 3o A área total a ser pavimentado, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, de aproximadamente 1.970,00m² (um mil, novecentos e setenta metros quadrados), com o comprimento de 197,00 (cento e noventa e sete metros) e largura de 10,00m (dez metros).

Art. 4o A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos:  
                         I – publicação prévia dos seguintes elementos: 
                         a) memorial descritivo do projeto;
                         b) orçamento do custo da obra;
                         c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
                         d) delimitação da zona beneficiada;
                         e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; 
                         II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; 
                         III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
                         § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
                         § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.  

        Art. 5o O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado no SINAPE sob o nº 92.405), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPE sob o nº 4.062), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.
                        Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.

          Art. 6o O valor da Contribuição de Melhoria tem com limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

        Art. 7o A valorização imobiliária que cada imóvel receber em virtude da realização da obra é estimada em 15% (quinze por cento) sobre o valor venal atual do mesmo, desconsiderando o valor venal das edificações existentes sobre o terreno.

        Art. 8o Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.

        Art. 9o No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).

        Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.

       Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2020.


                                                                     GUIDO HOFF,
                                                                            Prefeito.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 29 de dezembro de 2020.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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