LEI No 5.066, DE 12 DE MAIO DE 2020.
Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria da Rua Santo Ipê da Silva e dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Rua Santo Ipê da Silva, entre as quadras 189 e 190, parte que encontra-se ensaibrada e não pavimentada, desde a rua Cipriano de Oliveira até a rua Francisco José Hoff, no bairro Cipriano.
Art. 2o A pavimentação será do tipo bloquetes de concreto, com colocação de bocas de lobo para a drenagem pluvial onde se fizer necessário, assim como a colocação do meio-fio de blocos de concreto, para possibilitar a colocação de calçadas pelos proprietários dos imóveis.
Art. 3o A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de 2.399,90 m2 (dois mil e trezentos e noventa e nove metros e noventa decímetros quadrados), com o comprimento de 239,99 m (duzentos e trinta e nove metros e noventa e nove centímetros) e largura de 10 m (dez metros).
Art. 4o A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 5o O custo da obra a ser rateado será constituído dos bloquetes de concreto da pavimentação (piso intertravado com bloco de 16 faces de 22x11 cm, espessura de 08 cm – codificado no SINAPE sob o nº 92.405), dos blocos de concreto para o meio fio (guia de concreto, pré-moldado, comprimento de 1 m, altura de 30 cm e largura de 15 cm - codificado no SINAPE sob o nº 4.062), da areia e/ou pó de brita e da mão-de-obra utilizada na pavimentação da via.
Parágrafo único. O Município fornecerá, às suas expensas, os serviços de topografia, terraplanagem, de preparação da base, das escavações e/ou preenchimentos onde forem necessários, a adequação da rede pluvial e a instalação das caixas coletoras das bocas de lobo, da tubulação e das caixas de inspeção com as tampas de concreto.
Art. 6o O valor da Contribuição de Melhoria tem com limite total o custo das despesas elencadas no caput do artigo 5º e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 7o A valorização imobiliária que cada imóvel receber em virtude da realização da obra é estimada em 15% (quinze por cento) sobre o valor venal atual do mesmo, desconsiderando o valor venal das edificações existentes sobre o terreno.
Art. 8o Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.
Art. 9o No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176/93 e suas alterações (Código Tributário Municipal).
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2020.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 12 de maio de 2020.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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