LEI 6.359, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Altera a redação do inciso I e II, do art. 14, bem como, do caput do art. 19, do caput do §2º do art. 20, e do caput do art. 21, e do inciso II do art. 26 da Lei Municipal nº 5.509, de 30 de agosto de 2022, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Esta lei dá nova redação ao inciso I e II, do art. 14, ao caput do art. 19, ao caput e §2º do art. 20, ao caput do art. 21 e ao inciso II, do art. 26 da Lei Municipal nº 5.509/2022, com intuito de inserir a competência a Câmara Técnica dos Animais Domésticos, nomeado por portaria e Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais (COMPATA), instituído pela Lei Municipal nº 3.297/2009, na análise e julgamento do processo administrativo ambiental que tragam referência aos animais domésticos, em sede de segunda instância recursal.
Art. 2º O inciso I do art. 14, da lei Municipal nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. […]
II – A análise e julgamento do processo em primeira instância são realizados pela Câmara Técnica dos Animais Domésticos, em relação a demandas que se refiram a animais domésticos, restando as demais da competência da Câmara Técnica Ambiental, nomeadas por portaria pelo Prefeito do Município;
[…]”
Art. 3º O inciso II do art. 14, da lei Municipal nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. […]
II – A análise e julgamento do processo em segunda instância são realizados pelo Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais (COMPATA), em relação a demandas que se refiram a animais domésticos, restando as demais da competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Vera Cruz (COMDEMA).
[…]”
Art. 4º O caput do art. 19, da lei Municipal nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 19 Recebido o processo, a Câmara Técnica dos Animais Domésticos, e a Câmara Técnica Ambiental, observada a competência em cada caso, procederá à análise e julgamento no prazo de 120 dias.
[…]
Art. 5º O caput e §2º do art. 20, da lei Municipal nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 20 O autuado será notificado pelo órgão ambiental municipal da decisão proferida no julgamento em primeira instância, podendo apresentar defesa contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação ao Conselho Municipal de Proteção, Assistência e Tratamento de Animais (COMPATA), nos processos relacionados a animais domésticos, e ao do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Vera Cruz (COMDEMA), nos demais casos.
[…]
§2º Vencido o prazo previsto no caput e tendo sido apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao COMPATA, nos processos que se refiram a animais domésticos, e nos demais casos ao COMDEMA.
Art. 6º O caput do art. 21, da Lei Municipal nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 21 Recebido o processo administrativo ambiental, o COMPATA, e o COMDEMA, observada a competência em cada caso, procederá à análise, julgamento e proferirá sua decisão no prazo de 120 dias”.
Art. 7º O inciso II do art. 26, da Lei Municipal nº 5.509/2022, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 26. […]
II – penalidade de multa:
a) O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, para que esse efetue o pagamento, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo de Proteção aos Animais, nos processos relacionados a animais domésticos e nos demais casos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
b) O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado na alínea anterior implicará a sua inscrição em dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, sendo o valor obtido creditado ao Fundo de Proteção aos Animais, nos processos relacionados a animais domésticos e nos demais casos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. [...]”
Art. 8º O desconto de trinta por cento de que trata o art. 113 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista no prazo de 20 dias.
Art.9º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.509/2022 permanecem inalterados.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2026.
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 02 de junho de 2026.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 6358, 02 DE JUNHO DE 2026 | Revoga o inciso IV do art. 8º da Lei Municipal nº 6.208, de 23 de setembro de 2025, que “Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Vera Cruz/RS, da forma de pagamento do Componente de Qualidade para as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Primária à Saúde, Equipe Multiprofissional e Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e dá outras providências.” | 02/06/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6338, 05 DE MAIO DE 2026 | Revoga o art. 3º da Lei nº 5.270, de 02 de setembro de 2021, e dá outras providências. | 05/05/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6323, 07 DE ABRIL DE 2026 | “Autoriza o Município de Vera Cruz a conceder apoio financeiro no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para realização de evento anual em comemoração à colonização Alemã da localidade de Linha Ferraz e, dá outras providências.” | 07/04/2026 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6257, 09 DE DEZEMBRO DE 2025 | Institui a Turma Volante Municipal e estabelece Gratificação aos seus integrantes. | 09/12/2025 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 6251, 01 DE DEZEMBRO DE 2025 | Institui a Campanha Anual de Conscientização sobre a Contratação de Aprendizes no âmbito do município, a ser realizada em parceria com a sociedade civil e a iniciativa privada. | 01/12/2025 |