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LEI ORDINÁRIA Nº 5509, 30 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 5.509, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre a regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, quanto aos procedimentos referentes à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição de sanções e fixação da sanção de multa e a defesa e aos recursos administrativos e, dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Capítulo I

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Compete ao setor de fiscalização do órgão ambiental municipal, no uso do seu poder de polícia, a lavratura de Notificação, de Auto de Infração e de Termo de Medidas Cautelares.

Art. 2º Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole o disposto nas normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais sobre o uso, gozo, promoção, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 3º Responderá pela infração ambiental a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração ambiental não teria ocorrido.

§ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis;

 

Capítulo II

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 4º Fica a critério do setor de fiscalização a lavratura e expedição de termo de notificação ao fiscalizado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do notificado.

§ 1º Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade responsável pelo órgão ambiental municipal, caso o interessado protocole requerimento no referido órgão dentro do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

§ 2º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo ambiental.

 

Art. 5° O processo administrativo ambiental é destinado a apurar e penalizar o responsável por infrações ambientais, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Capítulo III

DAS PENALIDADES

 

Art. 6º As infrações ambientais, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV - Apreensão;

V - Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

VI - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VII - Demolição

VIII - Suspensão de venda ou fabricação do produto;

IX - Suspensão parcial ou total do estabelecimento ou atividade;

X - Revogação da Licença Ambiental.

 

§ 1º Aplicadas as penalidades previstas nos incisos III, VI, VIII ou IX, essas vigerão até que o infrator cumpra as disposições da legislação ambiental; protocole solicitação de realização de nova vistoria no órgão ambiental municipal e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o cancelamento da penalidade de maneira fundamentada com base no apurado pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º A sanção de advertência poderá ser aplicada para as infrações de menor lesividade ao meio ambiente;

§ 3º A multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º A penalidade de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas corresponde à paralisação da obra ou atividade e suas respectivas áreas quando estiverem em fase de instalação.

§ 5º A penalidade de suspensão parcial ou total do estabelecimento ou atividade corresponde à paralisação das atividades que estejam sendo desenvolvidas em fase de operação.

Art. 7º O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

Art. 8º A autoridade fiscal poderá determinar de imediato, antes do devido processo legal, medidas cautelares com o objetivo de interromper o cometimento da infração, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo

§ 1º Concomitante às medidas cautelares previstas nesta Lei, a autoridade fiscal lavrará auto de infração.

§ 2º As medidas cautelares vigerão até que o infrator cumpra as disposições da legislação ambiental, solicite a realização de nova vistoria e a autoridade julgadora se manifeste sobre o cancelamento da medida de maneira fundamentada, ou até que encerre o processo administrativo ambiental.

 

Capítulo IV

DA SANÇÕES COMO MEDIDAS CAUTELARES

 

            Art. 9º Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá aplicar as seguintes sanções como medida cautelar:

            I - Apreensão;

            II - Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;

            III - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

            IV - Demolição

            V- Suspensão de venda ou fabricação do produto;

            VI - Suspensão parcial ou total do estabelecimento ou atividade;

 

 

 

 

 

Capítulo V

DO AUTO DE INFRAÇÃO:

 

            Art. 10 Constatada a infração ambiental, o agente fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará o auto de infração ambiental, o qual deverá conter:

            I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários à sua qualificação e identidade civil;

            II – local, data e hora da verificação constatação da infração;

            III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

            IV – previsão legal ou regulamentar de enquadramento da infração

            V – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

            VI – prazo para apresentação de defesa;

            VII – assinatura do servidor autuante;

            VIII – assinatura de ciência da autuação pelo autuado ou preposto, ou, na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante e a assinatura de uma testemunha, quando possível.

            § 1º Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão ambiental municipal, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

            § 2º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas nos termos de auto de infração e de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

            § 3º Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir para o autuado obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado pelo órgão ambiental municipal para cumprimento em prazo estabelecido a critério do órgão.

            § 4° A ciência da autuação, das decisões proferidas nas instâncias de julgamento e/ou de qualquer comunicação a respeito do processo administrativo ambiental que se fizer necessária, dar-se-á ao autuado por uma das seguintes formas:

            I - Pessoalmente, por representante legal ou por preposto;

            II - Pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR;

            III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, após a adoção das providências cabíveis para localizá-lo;

            § 5° No caso da recusa do autuado, do representante legal ou do preposto em assinar o Auto de infração, esse deverá ser lavrado na presença de uma testemunha, devendo a autoridade autuante certificar o ocorrido em seu verso e entregar a via correspondente ao autuado, ao representante legal ou ao preposto.

            § 6° O edital a que se refere o inciso III do §1° deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando –se efetivada e consumada a autuação cinco dias após a publicação.

            Art. 11 Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

            Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

            Art. 12 Para cada Auto de infração será instaurado processo administrativo próprio, devendo ser instaurado em nome do autuado.

            Art. 13 O processo administrativo ambiental será conduzido pelo fiscal autuante, pelo responsável pelo órgão ambiental municipal, pela Câmara Técnica e Autoridades Julgadoras.

 

Capítulo VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

            Art. 14 O processo administrativo ambiental conta com três instâncias de julgamento;

            I - A análise e julgamento do processo em primeira instância são realizados pela Câmara Técnica Ambiental, nomeada por portaria pelo Prefeito do Município;

            II -  A análise e julgamento do processo em segunda instância são realizados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Vera Cruz (COMDEMA);

            III - A análise e julgamento do processo em terceira instância são realizados pelo Prefeito do Município;

            IV - A decisão de julgamento deverá ser motivada, à vista dos elementos contidos nos autos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.

            V - A decisão que não confirmar o auto de infração implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo ambiental, devendo o autuado ser notificado dessa decisão pelo órgão ambiental municipal, podendo ainda ser publicada nos meios oficiais.

            Art. 15 A defesa é o recurso pelo qual o autuado se manifestará em face da autuação.

            § 1º A defesa deverá ser protocolada no órgão ambiental municipal, a fim de ser encaminhado à autoridade responsável pela análise e julgamento, conforme a instância

            § 2º A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.

            Art. 16 O recurso administrativo poderá conter:

            I – pedido de conversão da penalidade pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos estabelecidos nesse decreto, firmado através de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC;

            II- alegação de vulnerabilidade econômica, quando pessoa física.

            Art. 17 O valor da multa será minorado nos casos de vulnerabilidade econômica, nos termos desta lei.

            § 1º A defesa não será conhecida quando apresentada:

            I - fora do prazo;

            II - por quem não seja legitimado; ou

            III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

            § 2º Na defesa, o autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao recurso o respectivo instrumento de mandato.

            § 3º A autoridade julgadora poderá solicitar relatórios, pareceres e demais elementos a fim de instruir o processo e viabilizar a análise e julgamento do auto de infração.

            Art. 18 O autuado poderá apresentar defesa contra o auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da autuação.

            Parágrafo Único. Vencido o prazo previsto no caput, o processo será encaminhado para a Câmara Técnica Ambiental

            Art. 19 Recebido o processo, a Câmara Técnica Ambiental procederá à análise e julgamento no prazo de 30 dias.

            § 1º A decisão de primeira instância poderá confirmar ou não o auto de infração, majorar ou minorar a pena, bem como alterar a penalidade indicada pelo fiscal.

            § 2º A decisão que majorar ou minorar a pena, bem como alterar a penalidade indicada pelo fiscal reiniciará o prazo para apresentação de defesa em primeira instância.

            Art. 20 O autuado será notificado pelo órgão ambiental municipal da decisão proferida no julgamento em primeira instância, podendo apresentar defesa contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA).

            § 1º A não apresentação de defesa, implicará na manutenção da decisão do julgamento e no esgotamento das vias recursais.

            § 2º Vencido o prazo previsto no caput e tendo sido apresentada a defesa, o processo será encaminhado para o COMDEMA

            Art. 21. Recebido o processo administrativo ambiental, o COMDEMA procederá à análise, julgamento e proferirá sua decisão no prazo de 30 dias.

            § 1º A decisão de segunda instância poderá confirmar ou não o auto de infração.

            § 2º A decisão que confirmar o auto de infração ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de primeira instância.

            § 3º O procedimento de análise e julgamento do recurso a que se refere o caput é regulado através de resolução do conselho.

            Art. 22 O autuado será notificado pelo órgão ambiental municipal da decisão proferida no julgamento em segunda instância, podendo apresentar defesa contra a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da notificação, ao Prefeito do Município.

            § 1º A não apresentação de defesa, implicará na manutenção da decisão do julgamento e no esgotamento das vias recursais.

            § 2º Vencido o prazo previsto no caput e tendo sido apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao Prefeito do Município.

            Art. 23 Recebido o processo administrativo ambiental, o Prefeito do Município procederá à análise e julgamento no prazo de 30 dias.

            § 1º A decisão de terceira instância poderá confirmar ou não o auto de infração.

            § 2º A decisão que confirmar o auto de infração ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de primeira instância.

            § 3º O autuado será notificado pelo órgão ambiental municipal da decisão proferida no julgamento em terceira instância.

            Art. 24 A decisão da terceira instância encerra a via recursal administrativa, não sendo cabível a interposição do recurso em face desta.

            Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese serão conhecidas as manifestações posteriores à decisão da terceira instância, sendo esta definitiva.

 

Capítulo VII

DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

 

            Art. 25 A decisão proferida pela autoridade julgadora determinará a forma de cumprimento das penalidades.

            Art. 26 Esgotadas as vias recursais, seja pela decisão em terceira instância ou pela não apresentação de defesa em qualquer instância, as penalidades serão cumpridas da seguinte forma:

            I – penalidade de advertência: o autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a penalidade de advertência.

            II – penalidade de multa:

            a) o autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação, para que esse efetue o pagamento, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

            b) o não recolhimento da multa dentro do prazo fixado na alínea anterior implicará na sua inscrição em dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, sendo o valor obtido creditado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

            III – penalidade de multa diária:

            a) O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, sendo informado que a multa diária passa a contar da data da notificação e que será consolidada e cobrada periodicamente, enquanto não for cessada a infração ambiental com a regularização.

            b) A periodicidade de consolidação e cobrança do montante da multa diária, a que se refere a alínea anterior, fica a critério da Administração Pública.

            c) Quando consolidado e cobrado o montante da multa diária, o autuado será notificado, recebendo prazo de 30 dias para pagamento.

            d) O pagamento do montante da multa diária referente a determinado período não exime o autuado de ser cobrado pela multa diária que continuar contando, e que será consolidada e cobrada em períodos subsequentes.

            e) O não recolhimento do montante consolidado da multa diária dentro do prazo especificado, implicará na sua inscrição em dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, sendo o valor obtido creditado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

            IV – penalidade de apreensão: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a apreensão dos objetos da infração, podendo então ser doados.

            V – penalidade de destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a apreensão dos objetos da infração e sua destruição ou inutilização pela Administração Pública.

            VI – penalidade de embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará o embargo da obra ou atividade e suas respectivas áreas.

            VII – penalidade de demolição: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a demolição do objeto da infração pelo autuado em prazo estabelecido a critério da autoridade.

            VIII – penalidade de suspensão de venda ou fabricação do produto: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a suspensão de venda ou fabricação do produto.

            IX – penalidade de suspensão parcial ou total do estabelecimento ou atividade: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a suspensão parcial ou total do estabelecimento ou atividade.

            X – penalidade de revogação da licença ambiental: O autuado será notificado da decisão da autoridade julgadora, a qual determinará a revogação da licença ambiental.    

 

Capítulo VIII

DA PRESCRIÇÃO

 

            Art. 27 Prescreve em 05(cinco) anos a ação da administração pública objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada a prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que for cessada a conduta ou dano ambiental.

            § 1° Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração pública com a lavratura de qualquer ato da autoridade competente que objetive a sua apuração, interrompendo assim o prazo prescricional.

            § 2° A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

            Art. 28 O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo, em qualquer fase, pela autoridade julgadora que se manifestará pelo arquivamento do processo.

            § 1º Considera-se vício insanável aquele cuja a correção modificar a autoria do ato ou os fatos descritos no auto de infração.

            § 2º O auto de infração que apresentar vício sanável poderá ser retificado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada

            § 3º Nos casos em que auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado um novo auto de infração, observadas as regras relativas à prescrição.

            Art. 29 A pedido ou de ofício, será considerado nulo de pleno direito o auto de infração quando:

            a) For lavrado por autoridade incompetente;

            b) contiver vício de forma;

            c) houver ilegalidade do objeto;

            d) inexistir motivos;

            e) constatado desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes definições:

            a) A incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis a existência ou seriedade do ato;

            c) A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido

            e) O desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na regra de competência.

 

 

Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2022.

 

 

 

 GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 30 de agosto de 2022.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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