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LEI ORDINÁRIA Nº 6351, 26 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Abertura de Créditos
Em vigor

LEI Nº 6.351, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Inclui ação no Plano Plurianual 2026/2029, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, autoriza abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual para 2026 no montante de R$ 300.000,00, autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio à Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, inscrita no CNPJ sob o nº 01.740.921/0001-53 e a celebrar convênio, conforme meta nº 1.1.20, do Plano Municipal de Saúde vigente, na forma estabelecida no art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, visando o estabelecimento de ações conjuntas com a finalidade de promover e implementar o desenvolvimento dos serviços de atendimento à saúde da comunidade local.

 

Art. 2º Para atendimento às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, a importância de 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, para aplicação no prazo de 05 (cinco) meses, podendo ser prorrogado, caso haja atraso na liberação da parcela, destinados ao custeio da folha de pagamento dos colaboradores do Hospital Vera Cruz.

 

Art. 3º A concessão do Auxílio pelo Município, ficará condicionada ao PLANO DE TRABALHO apresentado por parte da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, bem como à celebração de convênio.

Parágrafo Único. Será verificado pelos Órgãos Municipais e seus respectivos conselhos o atendimento às condições previstas na LDO vigente para firmatura de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ação no programa 0036 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, do Plano Plurianual 2026/2029, aprovado pela Lei n° 6.181, de 12/08/2025, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, aprovada pela Lei nº 6.220, de 14/10/2025 e da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, aprovada pela Lei nº 6.256, de 09/12/2025, conforme segue: "Ação 0.021 – Assistência Financeira a Entidades de Atendimento à Saúde; produto: entidade mantida; unidade de medida: unidade; valor: R$ 300.000,00”.

 

Art. 5º Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a seguir especificado:

ÓRGÃO: 0900 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09001 – Fundo Municipal de Saúde

09.001.0010.0302.0036.0021 Assistência Financeira a Entidades de Atendimento à Saúde

3.3.3.50.43 – Subvenções Sociais – 1452 – FR 26000017......…………. R$ 300.000,00

     TOTAL ........................ R$ 300.000,00

 

Art. 6º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com a utilização do superávit verificado no encerramento do exercício anterior,  a seguir especificado:

Transferências  Fundo  a  Fundo  de  Recursos  do  SUS

provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção

 das   Ações   e   Serviços  Públicos   de   Saúde  -  MAC

PORTARIA 7956/2025......…..............................................…………… R$   300.000,00

     TOTAL ..................... R$    300.000,00

           

Art. 7º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, à entidade beneficiada deverá apresentar:

a) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, conforme Portaria MF nº 358/14 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14), dentro de seu período de validade;

b) certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal da jurisdição fiscal do estabelecimento licitante;

c) certidão que prove a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo Único. Além do disposto anterior, a entidade deve ter apresentado prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados, bem como inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos cinco anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.

 

Art. 8º A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos e/ou transferências bancárias, cujo extrato bancário da conta corrente e de investimentos acompanhará a prestação de contas.

 

Art. 9º A entidade beneficiada deverá prestar contas ao Município, em até 30 dias após o prazo para execução, apresentando a seguinte documentação:

- ofício de encaminhamento:

- relatório de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e o resultado da aplicação financeira;

- relação de pagamentos, com nome do fornecedor/prestador de serviço, CNPJ/CPF, número do documento fiscal e valor, em ordem cronológica;

- apresentação do extrato bancário da conta específica;

- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;

- documentos comprobatórios das despesas com, no mínimo, 03 orçamentos para cada aquisição ou declaração em caso de impossibilidade comprovada;

- comprovante de devolução do saldo, se for o caso;

- relatório do cumprimento do objeto do convênio;

- comprovante de execução da contrapartida do convênio, se for o caso;

- parecer do Conselho Curador, sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.

 

Art. 10 Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com despesas de taxas bancárias, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado.

 

Art. 11 Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do município, até 30 (trinta) dias após o prazo de execução deste convênio.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 26 de maio de 2026.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 26 de maio de 2026.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 6362, 08 DE JUNHO DE 2026 Dá nova redação ao Art. 2º da Lei nº 6.351, de 26 de maio de 2026, que inclui ação no Plano Plurianual 2026/2029, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, autoriza abertura de crédito especial na Lei Orçamentária Anual para 2026 no montante de R$ 300.000,00, autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, e dá outras providências. 08/06/2026
LEI ORDINÁRIA Nº 6361, 08 DE JUNHO DE 2026 Inclui ação em Programa, do Plano Plurianual para os Exercícios de 2026 a 2029, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026 e autoriza a abertura de créditos especiais, no montante de R$ 104.228,60 (cento e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), e dá outras providências. 08/06/2026
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