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LEI ORDINÁRIA Nº 5291, 19 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Saúde
Em vigor

LEI No 5.291, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

“Institui as Práticas Integrativas e Complementares - PICS no âmbito do Município de Vera Cruz e dá outras providências.”

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Ficam instituídas as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no âmbito do Município de Vera Cruz, observadas as diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares.

 

Art. 2º As Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Município de Vera Cruz tem como objetivo promover a implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes, que fazem parte integrante desta Lei, incluindo as práticas que possam a vir a ser incorporadas pela Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde.

Parágrafo Único. Atualmente o Sistema Único de Saúde - SUS, oferta vinte e nove práticas integrativas; apiterapia, aromaterapia, arteterapia, ayurveda, biodança, bioenergética, constelação familiar, cromoterapia, dança circular, geoterapia, hipnoterapia, homeopatia, imposição de mãos, medicina antroposófica, medicina tradicional chinesa – acupuntura e auriculoterapia, meditação, musicoterapia, naturopatia, osteopatia, ozonioterapia, plantas medicinais - fitoterapia, quiropraxia, reflexologia, reiki, shantala, terapia comunitária integrativa, terapia de florais, termalismo social, yoga.

 Art. 3º Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares, deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação de órgãos oficiais, bem como representação social, advinda do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 4º A execução de Práticas Integrativas e Complementares deverá ser descentralizada, respeitando a vocação municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões, educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 5º Caberá à gestão da Secretaria Municipal de Saúde, definir o escopo de responsabilidade e setores, com a devida ciência ao Conselho Municipal de Saúde, para a execução das Práticas Integrativas e Complementares do Município de Vera Cruz/RS, de modo a promover, incentivar, oferecer educação permanente e prestar assessoria técnica para a implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do Município. 

Art. 6º Caberá aos profissionais responsáveis pelas Práticas Integrativas e Complementares em Saúde promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, desenvolvimento social, cultura, ensino, assistência técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando obter resultados satisfatórios e mensuráveis por meio das práticas ofertadas.

Art. 7º A regulamentação e operacionalização das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde serão objeto de protocolo específico a ser construído pela Gestão da Secretaria Municipal de Saúde, cujo será objeto de apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com o Artigo 4º, Incisos II, VI, VII e VIII da Lei Municipal Nº 1.141, de 11 de Outubro de 1993.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar e expedir os atos necessários ao implemento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 19 de outubro 2021.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER,

Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 19 de outubro de 2021.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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