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LEI ORDINÁRIA Nº 5228, 15 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.228, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o ressarcimento parcial de aluguel à empresa HAND STRIP DESTALAMENTO DAS FOLHAS DO FUMO EIRELI, e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa HAND STRIP DESTALAMENTO DAS FOLHAS DO FUMO EIRELI, inscrita no CNPJ nº 29.219.951/0001-38, o valor mensal de R$ 3.066,92 (três mil e sessenta e seis reais com noventa e dois centavos), nos primeiros doze meses, R$ 6.333,20 (seis mil, trezentos e trinta e três reais com vinte centavos), nos doze meses seguintes, R$ 6.427,98 (seis mil, quatrocentos e vinte e sete reais com noventa e oito centavos), nos doze meses posteriores, R$ 6.523,96 (seis mil, quinhentos e vinte e três reais com noventa e seis centavos), nos seguintes doze meses e, R$ 6.621,40 (seis mil, seiscentos e vinte e um reais com quarenta centavos) nos doze meses seguintes. Valores estes a título de ressarcimento parcial do valor do aluguel.
Parágrafo único. O prazo de concessão do incentivo será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, sucessivamente, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses.
Art. 2o O ressarcimento parcial o valor do aluguel fixado no Art. 1º é considerado como incentivo pelo desenvolvimento de atividades no ramo de destalamento das folhas de fumo.
Art. 3o O ressarcimento do valor do aluguel será suspenso, a qualquer tempo, em caso de encerramento das atividades da empresa, desvio de finalidade, não cumprimento das obrigações contratuais ou em caso de superior interesse público.

Art. 4o Os direitos e obrigações decorrentes desta Lei serão objeto de contrato a ser firmado entre o Município e a empresa beneficiada.

Art. 5o Fica a empresa incentivada obrigada a enviar até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro posterior, relatório referente às atividades realizadas.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 20 de janeiro do mesmo ano, as informações repassadas pela Empresa.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias ou através de créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a decretar e expedir os atos necessários ao implemento desta Lei.


Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 15 de junho de 2021.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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