DECRETO Nº 7.487, DE 07 DE MAIO DE 2024.
Declara estado de calamidade pública no município de Vera Cruz, afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 29 de abril ao mês de maio de 2024, tendo em vista a continuidade de tais eventos, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 47, alínea “c”, do inciso I, do Art. 76, da Lei Orgânica, pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
Considerando a anormal precipitação de chuvas intensas, em grandes proporções desde o dia 29.04.2024;
Considerando que várias moradias foram atingidas, deixando famílias desabrigadas e em estado de alerta;
Considerando que as equipes de resgate precisaram utilizar barcos para retirada de moradores que estavam em risco;
Considerando a necessidade de prover a segurança e o conforto das famílias atingidas;
Considerando que a previsão do tempo para os próximos dias apontam a continuidade da chuva intensa;
Considerando os bloqueios e estragos causados pelas intensas chuvas em estradas da zona rural do município;
Considerando que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
Considerando que, em consequência deste desastre resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais acima descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
Considerando que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume de chuvas, os quais resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relata a ocorrência desse desastre e é favorável à declaração de estado de calamidade;
Considerando o Decreto nº 57.596 do Estado do Rio Grande do Sul, o qual Declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril a 1 o de maio de 2024;
Considerando o Decreto nº 57.600 do Estado do Rio Grande do Sul, o qual Reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e específica os Municípios atingidos;
Considerando a ocorrência no território do Estado do Rio Grande do Sul, a partir do dia 24 de abril de 2024, de eventos climáticos como chuvas intensas, alagamentos, granizo, inundações, enxurradas e vendavais;
Considerando que os eventos são considerados de grande intensidade, sendo classificados como desastres de Nível III;
Considerando o enfrentamento de situações de risco pelo Estado do Rio Grande do Sul decorrentes dos referidos eventos climáticos, que ocasionaram danos humanos, com a perda de vidas, e danos materiais e ambientais, com a destruição de moradias, estradas e pontes, assim como o comprometimento do funcionamento de instituições públicas locais e regionais e a interdição de vias públicas; e considerando os prejuízos econômicos e sociais advindos dos danos causados pelos eventos climáticos;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado o estado de calamidade nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS - COBRADE – 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada ao tema, que ocorrem no período de 29 de abril ao mês de maio de 2024, tendo em vista a continuidade de tais eventos.
Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º De acordo com o inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em calamidade pública, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
Art. 8º De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;
Art. 9º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de maio de 2024.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 07 de maio de 2024.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.