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DECRETO Nº 6624, 08 DE JANEIRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO No 6.624, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.


REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID–19).

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 47, combinado com o inciso II do artigo 6º e inciso II do artigo 8º da Lei Orgânica, 
    
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 8.080, de 19 de setembro de 2020, 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO, o Modelo de Distanciamento Controlado  do Rio Grande do Sul, publicado no site https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br; 

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020; 

CONSIDERANDO, o Decreto  nº 6492, 25 de agosto de 2020, que dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado do Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Nº 6.522, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Estruturado de Prevenção da Pandemia do Novo Corona vírus- PPEE COVID 19 R.28 e  aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Nº 6.597, 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Estruturado de Prevenção da Pandemia do Novo Corona vírus- PPEE COVID 19 R.28 e  aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 55.699, de 30 de dezembro de 2020, que altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1o Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Vera Cruz, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 6.370, e convalidado pela Lei Municipal nº 5.036, reiterado pelo Decreto nº 6415, de 19 de maio de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e Decreto nº 55.699, de 30 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2o As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações, Decreto nº 55.699, de 30 de dezembro de 2020, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Vera Cruz, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria, observadas, inclusive, eventuais medidas adotadas em protocolos de cogestão devidamente aprovadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, para a Região do Vale do Rio Pardo – REGIÃO Saúde COVID – 19 VALES – R28.

Art. 3o A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:

I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);

II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;

Art. 4o A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde ao qual compete:

I – comunicar, imediatamente, às autoridades competentes, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;

II – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;

III – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, observada as disposições da Lei Nº 4.094, de 04 de novembro de 2014, que Instituiu o Código Sanitário do Município de Vera Cruz.
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de janeiro de 2021.


GILSON ADRIANO BECKER,
 Prefeito.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 08 de janeiro de 2021.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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