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DECRETO Nº 6492, 25 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Saúde
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 6.492, DE 25 DE AGOSTO DE 2020 - Dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.492, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

 

Dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no Modelo de Distanciamento Controlado, definido pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e dá outras providências.

 

GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 47, da Lei Orgânica, e

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, que possibilita que as medidas sanitárias segmentadas possam ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes no Plano Estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios no processo de cogestão regional do Modelo de Distanciamento Controlado;

 

CONSIDERANDO a decisão do Governo do Estado que oportuniza aos gestores de uma região Covid deliberar pela aplicação de protocolos diferentes das bandeiras definidas pelo Governo do Estado no Decreto Estadual 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações, conforme os entendimentos manifestados entre o Governo do Estado, FAMURS, Associações Regionais de Municípios e Municípios Gaúchos;

 

CONSIDERANDO que a região da Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo – AMVARP estabeleceu e apresentou ao Governo do Estado plano específico de aplicação regional, com critérios de teto de operação e modo de atendimento/operação condizentes com a realidade da Região do Vale do Rio Pardo – REGIÃO Saúde COVID – 19 VALES – R28;

 

CONSIDERANDO que o embasamento para estes novos protocolos são resultados do acompanhamento de dados científicos através de estudos técnicos do COE Regional - AMVARP, os quais são analisados os níveis de disseminação da doença, a capacidade do sistema de saúde da região, a testagem/monitoramento da evolução da epidemia, o número de internações por Covid-19 e o número de óbitos nos municípios,

 

CONSIDERANDO que o novo Plano de Cogestão foi definido e aprovado por decisão unânime dos prefeitos da AMVARP, em Assembleia Extraordinária por videoconferência no dia 24 de agosto de 2020.

 

CONSIDERANDO que os protocolos de cogestão podem ser menos restritivos daqueles previstos na bandeira de risco na região, porém não menos restritivos que o da bandeira de risco inferior;

 

CONSIDERANDO a necessidade de manter a econômica local aquecida;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os protocolos que definem as medidas sanitárias segmentadas para o funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados, comerciais e industriais, nos termos do art. 21 do Decreto Estadual nº 55.240, de 2020, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos por ato do Governador do Estado ou da Região 28, com base nos seguintes critérios:

I - teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme definido pela capacidade máxima de ocupação (APPCI);

II - modo de operação;

III - horário de funcionamento;

IV - restrições específicas por atividades;

V - cumprimento das medidas sanitárias permanentes, protocolos variáveis e restrições adicionais de que trata o Decreto Estadual nº 55.240/2020 e as normas/portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Parágrafo único. O teto de operação de que trata o inciso I deste artigo aplica-se somente a atividade com quatro ou mais trabalhadores.

Art. 2º Anexo ao presente Decreto, em conformidade ao Decreto Estadual nº 55.240/2020, ficam estabelecidos os protocolos de cogestão regional do modelo de distanciamento controlado a serem aplicados pelos municípios do Vale do Rio Pardo, com as diretrizes específicas da bandeira vermelha.

 

Art. 3º O Município adotará os termos do anexo protocolo regionalizado toda vez em que o Vale do Rio Pardo for classificado pelo modelo de distanciamento controlado do Governo do Estado em Bandeira Vermelha, respeitando os critérios estabelecidos no art. 2º e observando:

I - níveis de disseminação da doença;

II - capacidade do sistema de saúde da região;

III - testagem/monitoramento da evolução da pandemia;

IV - número de internações por Covid-19; e

V - número de óbitos.

 

§ 1º Quando a classificação do Vale do Rio Pardo obtiver média ponderada entre 1,50 e 2,49, o Município utilizará o Modelo de Cogestão ora especificado no Anexo I.

 

§ 2º Quando a classificação do Vale do Rio Pardo obtiver média ponderada acima de 2,50, a bandeira a ser utilizada deverá corresponder à classificação do Distanciamento Controlado do Governo do Estado.

 

Art. 4º O Município adotará protocolos mais restritivos que os constantes no presente decreto, caso entenda, amparado em índices e dados científicos, que a situação semanal indicar a necessidade de regras mais rígidas, em razão da evolução da epidemia, de forma que o Município não tenha suporte de saúde adequado para o tratamento de todos os pacientes necessitados e objetivando evitar a disseminação maior do vírus.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de aprovação do Plano de Cogestão.

Gabinete do Prefeito, 25 de agosto de 2020.

 

GUIDO HOFF,

Prefeito.

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 25 de agosto de 2020.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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