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LEI ORGÂNICA Nº LEIORGÂNICADOMUNICÍPIODEVERACRUZ, 24 DE AGOSTO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORGÂNICA

DO MUNICÍPIO

DE VERA CRUZ - RS


























1990

Revisada em dezembro de 2005.





















1990

Revisada em dezembro de 2005 e 2018.

PREÂMBULO


Nós, representantes do povo de Vera Cruz, reunidos em Sessão Constituinte, com o objetivo de dotar o Município de normas que visem a assegurar os valores supremos de uma sociedade solidária, fraterna e justa, baseada na verdade, na dignidade e no trabalho, sob a inspiração e proteção de Deus, promulgamos a seguinte:


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ








MESA DIRETORA



Presidente - Otávio Remi Schmitt

Vice-Presidente e Relator - Heitor Álvaro Petry






    COMISSÕES TEMÁTICAS



    Comissão da Organização Municipal



    Presidente - Hildebrando Barbosa da Silva

    Relator - Loreno Renato Nyland

    Vogal - José Abrelino da Silva




    Comissão da Ordem Econômica e Social



    Presidente - Bernardo Francisco Kaufmann

    Relator - Valdomiro Luiz da Rocha

    Vogal - Hardi Huberto Schuch















    LEI ORGÂNICA DO

    MUNICÍPIO DE VERA CRUZ


    TÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



    Art. 1o O Município de Vera Cruz, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.


    Art. 2o São Poderes do Município, independentes entre si, o Legislativo e o Executivo.

    “Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



    Art. 3o É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual.

    “Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados por lei, observada a legislação estadual (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



    Art. 4o Os símbolos do Município são estabelecidos em lei.


    Art. 5o A autonomia do Município se expressa:

    I – pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;

    II – pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal;

    III – pela Administração própria do que é do interesse local;

    IV – pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas.



    CAPÍTULO II

    DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


    Art. 6o Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

    I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

    II – decretar leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu interesse;

    III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor da sua aplicação;

    IV – desapropriar, por necessidade de utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

    V – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

    VI - organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006, de 26 de dezembro de 2005).

    VII – elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

    VIII – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

    IX – conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

    X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

    XI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

    XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

    XIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;

    XIV – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre prevenção de incêndio;

    XV – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;

    XVI – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;

    XVII – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

    XVIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

    XIX – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

    XX – regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

    XXI – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

    XXII – revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

    I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

    II – decretar leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu interesse;

    III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor da sua aplicação;

    IV – desapropriar, por necessidade de utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

    V – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

    VI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores públicos, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal;

    VII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, preservando-se condições naturais de iluminação e ventilação;

    VIII – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

    IX – Regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de transporte individual gerenciado pelo uso de aplicativos;

    X – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

    XI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

    XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

    XIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos elevadores;

    XIV – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre prevenção de incêndio;

    XV – Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;

    XVI – dispor sobre o horário e os dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

    XVII – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

    XVIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

    XIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

    XX – Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

    XXI – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

    XXII – constituir a Guarda Municipal, de caráter civil, uniformizada e armada, para exercer função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Rio Grande do Sul;

    XXIII – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

    XXIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    XXV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    XXVI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    XXVII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    XXVIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

    XXIX – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

    XXX – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência;

    XXXI – dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

    XXXII – promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

    XXXIII – disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

    XXXIV – promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

    XXXV – fomentar práticas desportivas formais e não formais;

    XXXVI – promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;

    XXXVII – organizar, com o assessoramento dos órgãos técnicos locais, federais, estaduais e municipais e com a participação das diversas categorias agrícolas, através de seus sindicatos e/ou associações, uma central de abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.


    Art. 7o O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios para a realização de obras ou serviços públicos de interesse comum, observado o disposto em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006, de 26 de dezembro de 2005).

    Parágrafo único. Assinado o convênio, será dada ciência do mesmo à Câmara Municipal.


    Art. 8o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

    I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

    II – promover o ensino, a educação e a cultura;

    III – estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;

    IV – abrir, pavimentar e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;

    V – promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;

    VI – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    VIII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços de âmbito do Município;

    IX – estimular a educação e a prática desportiva;

    X - proteger a juventude contra todo tipo de exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

    XI – tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

    XII – incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico e social;

    XIII – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

    XIV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

    XV – criar Conselhos Municipais Comunitários.


    “Art. 8º É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, o exercício das seguintes medidas:

    I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

    III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

    VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

    XIII – criar Conselhos Municipais.

    Parágrafo único. Lei fixará normas para a cooperação entre o Município e os demais entes federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



    Art. 9o Ao Município é vedado:

    I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária ou fins estranhos à Administração;

    II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;

    III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;

    IV – instruir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.

    Art. 9º Ao Município é vedado:

    I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária ou fins estranhos à Administração;

    II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;

    III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Câmara Municipal;

    IV – instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.

    V – criar Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais;

    VI – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    VII – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    VIII – utilizar tributo com efeito de confisco;

    IX – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    X – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio e renda;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou lítero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

    f) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

    XI – recusar fé aos documentos públicos;

    XII – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

    § 1º A vedação disposta na alínea “a” do inciso IX é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    § 2º As vedações dispostas na alínea “a” do inciso IX e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem móvel.

    § 3º As vedações dispostas nas alíneas “b” e “c” do inciso IX compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)





    CAPÍTULO III

    DO PODER LEGISLATIVO


    Seção I

    Disposições Gerais



    Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, composta de 9 (nove) vereadores, eleitos na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 10 O Poder Legislativo de Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, composta de 11(onze) Vereadores, eleitos na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 019, de 03 de maio de 2013)

    “Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de onze Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação brasileira.

    Parágrafo único. A Câmara Municipal desempenhará as atividades que lhe são pertinentes nos termos e disposições do seu Regimento Interno. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, anualmente, na sede do Município, de 1º (primeiro) de janeiro a 15 (quinze) de janeiro e de 15 (quinze) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro, salvo convocação extraordinária.

    § 1o As Sessões ordinárias marcadas para 1º (primeiro) de janeiro e 15 (quinze) de fevereiro serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 30 de abril de 2001).

    § 2o Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal funcionará, no mínimo, uma vez por semana.

    § 3º Por deliberação da Câmara Municipal, as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais poderão ser realizadas em outra localidade e recinto, conforme regulamentação do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 12 de agosto de 2008).

    “Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, anualmente, na sede do Município, de 1º (primeiro) de janeiro a 15 (quinze) de janeiro e de 16 (dezesseis) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro, salvo convocação extraordinária.

    § 1º As sessões ordinárias marcadas para 1º (primeiro) de janeiro e 16 (dezesseis) de fevereiro serão transferidas para a primeira segunda-feira subsequente.

    § 2º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal funcionará nas segundas-feiras, com início às 18 (dezoito) horas, salvo Resolução com alteração de horário.

    § 3º Durante o período de recesso, os Vereadores perceberão subsídios integrais.

    § 4º Por deliberação da Câmara Municipal, as sessões solenes poderão ser realizadas em outra localidade e recinto. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, em sessão solene de instalação, independentemente de número, a Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

    § 1o No ato de posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando o braço direito, declarará: “Assim prometo”, assinando, após, o respectivo termo.

    § 2o Com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, proceder-se-á à eleição da Mesa e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 30 de abril de 2001).

    § 3o O Vereador mais votado dentre os presentes na sessão de instalação da legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa e empossados os seus membros.

    “Art. 12. A sessão de instalação de cada legislatura, a ser realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, será presidida pelo Vereador mais votado entre os eleitos do Município e presentes à reunião e, em caso de empate, presidirá o mais idoso, que fará, logo no início e de público, este juramento: “Prometo cumprir, manter e defender a Constituição, a Lei Orgânica e as leis presentes e futuras, que vir a aprovar, com competência e honestidade, sob a proteção de Deus e na observância do sagrado compromisso de defender os direitos e instituir os deveres do cidadão para o bem coletivo, inspirado sempre no patriotismo, na igualdade e na justiça”.

    § 1º Os Vereadores, no ato da posse, repetirão o mesmo juramento prestado pelo Presidente da sessão, entregando a este a declaração individual e discriminada de seus bens para serem arquivados no acervo da Casa.

    § 2º Logo após a sessão de posse, será realizada Sessão Extraordinária para a eleição da Mesa Diretora, na forma regimental e, na ausência de quórum para elegê-la, a Presidência da Casa permanecerá com o Vereador mais votado entre os presentes, que convocará tantas sessões quantas forem necessárias à escolha definitiva. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 13. A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros ou ao Prefeito.

    § 1o Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.

    § 2o Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será feita pessoalmente.

    “Art. 13. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita:

    I – pelo Presidente da Câmara Municipal;

    II – pela comissão representativa;

    III – pelo Prefeito;

    IV – por um terço de Vereadores.

    § 1º A Câmara Municipal, em sessão legislativa extraordinária, somente deliberará a matéria indicada no ato de convocação.

    § 2º É vedado o pagamento de remuneração adicional ou de parcela indenizatória, em razão da convocação de que trata este artigo.

    § 3º A convocação de sessão legislativa extraordinária será pessoal.

    § 4º A convocação de sessão extraordinária, bem como dos projetos a serem deliberados, serão amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Art. 14. Na composição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

    “Art. 14. Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos, com assento legislativo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 15. A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

    Parágrafo único. O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir quorum qualificado e quando as votações forem secretas.

    “Art. 15. A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

    Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando as votações forem secretas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 16. As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.

    Parágrafo único. O voto será secreto nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


    “Art. 16. As sessões da Câmara Municipal são públicas e o voto é aberto.

    Parágrafo único. O voto será secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 17. As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    Parágrafo único.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 18. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que exporá, através de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais.

    Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente marcada.

    “Art. 18. Anualmente, dentro de sessenta dias, a contar do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito, que exporá, através de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais.

    Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em sessão previamente marcada. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 19. A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros ou de qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal para, no prazo de 7 (sete) dias, prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

    § 2o A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

    “Art. 19. A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros ou de qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal para, no prazo de sete dias, prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

    § 2o A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 20. A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

    “Art. 20. A Câmara Municipal pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Seção II

    Dos Vereadores


    Art. 21. Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas opiniões, manifestações e votos proferidos no exercício do mandato.

    “Art. 21. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 22. É vedado ao Vereador:

    I – desde a expedição do diploma:

    celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária;

    II – desde a posse:

    ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública municipal;

    exercer outro mandato público eletivo.

    ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 22. Os Vereadores não poderão:

    I – desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”;

    II – desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

    b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

    d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 23. Sujeita-se a perda de mandato o Vereador que:

    I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

    II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

    III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

    IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

    V – fixar domicílio eleitoral fora do Município;

    VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.

    § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e a federal.


    “Art. 23. Perde o mandato o Vereador:

    I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 22;

    II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos casos previstos no Regimento Interno;

    III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença, atestado ou missão autorizada;

    IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, ou quando assim decretar a Justiça Eleitoral;

    V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo plenário.

    § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada as legislações estadual e federal.

    § 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas;

    § 4º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato é decretada pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

    § 5º Nos casos previstos nos incisos III e IV a perda é declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 24. O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretoria equivalente, não perderá o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.


    “Art. 24. Não perde o mandato o Vereador:

    I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado;

    II – investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

    III – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, sem prejuízo de seu subsídio, ou com prejuízo deste, por razões de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado em todos os casos de vaga, por investidura do titular em função prevista neste artigo, ou de licença do mesmo nos termos do Regimento Interno.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar por sua remuneração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 25. No caso do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.

    Parágrafo único. O legítimo impedimento deverá ser reconhecido pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração, dando-se a convocação do suplente.

    “Art. 25. Revogado.”


    Art. 26. O Vereador é remunerado exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.007, de 26 de dezembro de 2005).

    “Art. 26. Os Vereadores serão remunerados por subsídio, em parcela única, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para a subsequente, acrescido de 13º (Décimo terceiro).

    Parágrafo único. Não sendo fixado o subsídio para a próxima legislatura, permanecerá o da legislatura anterior. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    “Art. 26A. O servidor público, eleito Vereador, deverá optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários.

    Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato da vereança.” (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Seção III

    Das Atribuições da Câmara Municipal


    Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

    I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta Lei Orgânica;

    II – votar:

    o plano plurianual;

    as diretrizes orçamentárias;

    os orçamentos anuais;

    as metas prioritárias;

    o plano de auxílio e as subvenções;

    III – decretar as leis;

    IV – legislar sobre tributos de competência municipal;

    V – Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    VI – votar leis que disponham sobre alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;

    VII – legislar sobre concessão de serviços públicos do Município;

    VIII – legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;

    IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

    X – Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;

    XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

    XIII – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevância de ônus e juros;

    XIV – autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares a deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo.


    “Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos arts. 6º e 8º desta Lei Orgânica. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 28. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

    I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

    II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

    III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

    IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

    V – Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

    VII – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;

    VIII – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    IX - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e do País a qualquer tempo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    X – convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituições de que participe o Município, para prestar informações;

    XI – mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

    XII – solicitar informações por escrito ao Executivo;

    XIII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

    XIV – conceder licença ao Prefeito;

    XV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido declarado, pelo Poder Judiciário, infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

    XVI – criar comissão parlamentar de inquérito;

    XVII – propor, ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

    XVIII – administrar os bens destinados ao seu funcionamento;

    XIX – alterar o número de Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    XX – julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica, em conformidade com a legislação em vigor;

    XXI – cassar ou declarar extinto o mandato do Prefeito ou dos Vereadores por maioria absoluta de seus membros;

    XXII – apreciar o voto do Poder Executivo;

    XXIII – conceder licença aos Vereadores;

    XXIV – receber a renúncia de Vereadores;

    XXV – conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;

    XXVI – exercer a fiscalização através do livre acesso aos Vereadores aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, com aviso prévio de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002, de 08 de setembro de 1999).

    Parágrafo único. Revogado.


    “Art. 28. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

    I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

    II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

    III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

    IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

    V – exercer a fiscalização de Administração financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

    VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

    VII – fixar, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, para a legislação subsequente, até trinta de junho do ano das eleições municipais;

    VIII – convocar Secretário ou Diretor de órgão público, cujo comparecimento dar-se-á, pessoalmente, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou órgão, previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação;

    IX – mudar temporariamente a sua sede;

    X – solicitar informações por escrito ao Executivo;

    XI – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

    XII – conceder licença a Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;

    XIII – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido declarado, pelo Poder Judiciário, infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

    XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

    XV – propor, ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

    XVI – administrar os bens destinados ao seu funcionamento;

    XVII – alterar o número de Vereadores, considerando o número de habitantes do Município, observado o previsto na Constituição Federal;

    XVIII – julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica, em conformidade com a legislação em vigor;

    XIX – cassar ou declarar extinto o mandato do Prefeito ou dos Vereadores por maioria absoluta de seus membros;

    XX – apreciar o veto do Poder Executivo;

    XXI – conceder licença aos Vereadores;

    XXII – receber a renúncia de Vereadores;

    XXIII – conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;

    XXIV – exercer a fiscalização dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, no exercício de sua competência, assegurado o livre acesso, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias e solicitadas;

    XXV – aprovar crédito suplementar ao orçamento, utilizando suas próprias dotações;

    XXVI – aprovar a participação do Município em consórcio intermunicipal;

    XXVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

    XXVIII – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

    XXIX – processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei Orgânica;

    XXX – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior;

    XXXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;

    XXXII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Mesa;

    XXXIII – propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

    XXXIV – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;

    XXXV – dar denominação a próprios e logradouros públicos;

    XXXVI – deliberar sobre assuntos de sua economia interna;

    XXXVII – representar ao Procurador-Geral da Justiça, por dois terços de seus membros, requerendo a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;

    XXXVIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, após examinada a proposta e o plano de aplicação. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Seção IV

    Das Leis e do Processo Legislativo


    Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    I - emendas à Lei Orgânica;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - decretos legislativos;

    V - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    “Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de dezembro de 2005).

    I – emendas à Lei Orgânica;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – decretos legislativos;

    V – resoluções.

    Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e de outros dispositivos com força de lei obedecerão aos termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    “Art. 29A. São, ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

    I – autorizações;

    II – indicações;

    III – requerimentos;

    IV – moções. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 30. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

    I – de Vereadores;

    II – do Prefeito;

    III - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

    § 2o Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    “Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

    I – de um terço dos Vereadores;

    II – do Prefeito Municipal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 32. Nos casos definidos no artigo 31, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e ter-se-á como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, voto favorável de no mínimo dois terços dos membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 32. Nos casos definidos no art. 31, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e ter-se-á como aprovado quando obtiver, em ambos os turnos, voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 33. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.


    “Art. 33. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

    Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 34. A iniciativa das leis municipais salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores.

    Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular deverá ser subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, e versar sobre interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

    § 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos bairros ou distritos, por manifestação subscrita por pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município;

    § 2º O projeto de lei apresentado através de iniciativa popular será inscrito prioritariamente na ordem do dia da Câmara Municipal, após a devida instrução. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 35. No início, ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em 30 (trinta) dias a contar do pedido, que deverá ser devidamente motivado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o Se a Câmara não se manifestar, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, este projeto será incluído na ordem do dia, sobrepondo-se aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

    § 2o O prazo mencionado no caput não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos projetos de lei complementar.


    “Art. 35. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de trinta dias a contar do pedido.

    § 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.

    § 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 36. Os projetos recebidos serão, na forma da Constituição Federal e Estadual, colocados em votação, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    “Art. 36. Os projetos recebidos serão, na forma da Constituição Federal e Estadual, colocados em votação, após o prazo quarenta e cinco dias. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 37. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 38. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

    § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

    § 4o O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

    § 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

    § 6o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

    § 7o Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente da Câmara Municipal promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

    “Art. 38. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

    § 2º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta, caso em que o projeto será enviado ao Executivo para promulgação.

    § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

    § 4º Decorrido o prazo de quinze dias úteis de que trata o § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

    § 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 39. Nos casos desta Lei Orgânica, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução após a deliberação do Plenário, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 39. Nos casos desta Lei Orgânica, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução após a deliberação do Plenário, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a promulgação e publicação. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 40. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 41. São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

    I – código de obras;

    II – código de posturas;

    III – código tributário;

    IV – plano diretor;

    V – código do meio ambiente;

    VI – estatuto do servidor público;

    VII – fundo da previdência;

    VIII- lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    § 1o Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

    § 2o A sugestão popular referida no § 1o deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.



    “Art. 41. São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de dezembro de 2005).

    I – Código de Obras;

    II – Código de Posturas;

    III – Código Tributário;

    IV – Plano Diretor;

    V – Código do Meio Ambiente;

    VI – Estatuto do Servidor Público;

    VII – Fundo da Previdência;

    VIII – Suprimir.

    § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

    § 2º A sugestão popular referida no § 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    CAPÍTULO IV

    DO PODER EXECUTIVO


    Seção I

    Do Prefeito e do Vice-Prefeito


    Art. 42. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.


    “Art. 42A. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 43. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 44. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem comum e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”.

    Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

    “Art. 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem comum e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”.

    Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 45. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

    Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

    “Art. 45. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 46. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

    Parágrafo único. Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.


    “Art. 46. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

    § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do antecessor. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Seção II

    Das Atribuições do Prefeito


    Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito:

    I – representar o Município em juízo e fora dele;

    II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei;

    III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;

    IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

    VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

    VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

    IX – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

    X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

    XI – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de Poder Legislativo;

    XII – enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;

    XIII – Prestar, anualmente, na forma da Constituição Federal, contas referentes ao exercício do Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

    XIV – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

    XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 (vinte) de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

    XVI – resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;

    XVII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

    XVIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

    XIX – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;

    XX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

    XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

    XXII – zelar pelo ensino público;

    XXIII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento e o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

    XXIV – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei.

    “Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito:

    I – representar o Município em juízo e fora dele;

    II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei;

    III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;

    IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

    VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

    VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

    VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

    IX – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

    X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

    XI – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de Poder Legislativo;

    XII – enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;

    XIII – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior;

    XIV – colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de dezembro de 2005).

    XV – resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;

    XVI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

    XVII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

    XVIII – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;

    XIX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

    XX – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

    XXI – zelar pelo ensino público;

    XXII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento e o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

    XXIII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

    XXIV – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, na existência de fatos que justifique a medida;

    XXV – exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da Administração municipal;

    XXVI – celebrar, em nome do Município, acordos, contratos, convênios, termos de parceria e consórcios;

    XXVII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

    XXVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no período do recesso legislativo;

    XXIX – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;

    XXX – assegurar a transparência dos atos e das ações do Poder Executivo, observada a forma e os prazos definidos em lei;

    XXXI – atender, no prazo e na forma definidos em lei, os pedidos de informação formulados por cidadãos. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 48. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.



    “Art. 48. São atribuições do Vice-Prefeito, além de outras previstas em lei:

    I – exercer, mediante designação, cargo de Secretário de Governo;

    II – coordenar a execução de convênios e consórcios intermunicipais;

    III – substituir o Prefeito em seus impedimentos e vacâncias;

    IV – praticar atos administrativos de gestão conforme os limites definidos em decreto;

    V – atuar junto aos Conselhos Municipais, intermediando a participação da sociedade junto ao governo;

    VI – auxiliar diretamente o Prefeito na execução de programas governamentais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Seção III

    Da Responsabilidade do Prefeito


    Art. 49. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, especialmente:

    I – o livre exercício dos poderes constituídos;

    II – o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

    III – a probidade na administração;

    IV – a lei orçamentária;

    V – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

    Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal e serão estabelecidos em lei complementar.

    “Art. 49. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos cometidos que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, os que:

    I – impedirem o livre exercício das atividades da Câmara Municipal;

    II – atentarem contra a probidade na Administração;

    III – ferirem a lei orçamentária;

    IV – descumprirem as leis e decisões judiciais;

    V – retiverem dolosamente os vencimentos, salários e vantagens, ou investimentos indevidos em aplicação financeira pela Administração municipal;

    VI – constituírem desvio de procedimento, falta de clareza ou omissão de dados;

    VII – configurarem a mora na remessa do duodécimo à Câmara Municipal, após o dia vinte de cada mês, nos termos do § 2º do art. 29A da Constituição Federal;

    VIII – contrariarem o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    “Art. 49A. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

    § 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

    § 2º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se em até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)

    “Art. 49B. O Prefeito não poderá:

    I – exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta, indireta e fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal;

    II – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;

    III – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

    IV – exercer outro mandato eletivo concomitantemente. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Seção IIIA

    Das Incompatibilidades


    “Art. 49C. O Prefeito perderá o mandato:

    I – por cassação, quando infringir qualquer das proibições previstas no artigo anterior;

    II – por extinção, quando:

    a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

    b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

    d) houver renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do art. 44 desta Lei Orgânica. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Seção IV

    Da Remuneração


    Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

    Parágrafo único. Revogado.


    “Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)

    Parágrafo único: O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao recebimento do 13º até o dia 20 de dezembro.


    Art. 51. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).


    Seção V

    Das Licenças e das Férias


    Art. 52. O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

    I – tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;

    II – gozo de férias;

    III – afastamento do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

    IV – afastamento para tratar de assuntos de interesse particular;

    V – afastamento do país a qualquer tempo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    § 1º A solicitação de licença para ausentar-se deverá ser acompanhada de exposição de motivos e, se a trabalho, em quinze dias dizer à Câmara Municipal das tratativas relacionadas à Administração municipal.

    § 2º Para tratamento de saúde, o Prefeito deverá solicitar licença à Câmara Municipal, sob pena de extinção do mandato, sem prejuízo de remuneração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 53. O Prefeito tem direito a gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, podendo fazê-lo em mais de uma vez, porém nunca em tempo inferior a 10 (dez) dias.

    “Art. 53. O Prefeito tem direito a gozar de férias anuais de trinta dias, podendo fazê-lo em mais de uma vez, porém nunca em tempo inferior a dez dias. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Seção VI

    Das Atribuições do Vice-Prefeito


    Art. 54. O Vice-Prefeito, desde a sua posse, deverá desincompatibilizar-se de qualquer outro cargo ou função e ficará sujeito aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente.

    Parágrafo único. O Vice-Prefeito sucederá ao Prefeito em caso de impedimento ou vaga, com os mesmos direitos e deveres do titular.


    “Art. 54. Revogado.”



    Seção VII

    Dos Secretários do Município


    Art. 55. Os Secretários do Município de livre nomeação e demissão do Prefeito, serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos direitos políticos, e estarão sujeitos, desde a sua posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.


    “Art. 55. Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão do Prefeito, serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de dezoito anos, no gozo dos direitos políticos, e estarão sujeitos, desde a sua posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.

    Parágrafo único. No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma o novo titular, suas atribuições poderão ser desempenhadas por servidor da mesma pasta ou por outro Secretário designado pelo Prefeito Municipal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    “Art. 55A. Aos Secretários Municipais aplicam-se, no que couber, as vedações dispostas no art. 22 desta Lei Orgânica. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Art. 56. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:

    I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades de administração municipal, na área de sua competência;

    II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

    III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

    IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

    V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

    Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração.


    “Art. 56. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:

    I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades de Administração municipal, na área de sua competência;

    II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

    III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

    IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

    V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

    Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 57. Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber.


    CAPÍTULO V

    DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


    Art. 58. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    III - o prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2 o, I, da Constituição Federal;

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de 2 (dois) cargos de professor;

    b) a de 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    § 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 2o A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 3o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    § 4o É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


    “Art. 58. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    III – o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as “pessoas com deficiência”, e definirá os critérios de sua admissão;

    IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

    XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2 o, I, da Constituição Federal;

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

    XVIII – a Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    § 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 59. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II - os requisitos para a investidura;

    III - as peculiaridades dos cargos.

    § 2o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

    § 3o O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

    § 4o Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

    § 5o Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

    § 6o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3o.

    “Art. 59. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

    II – os requisitos para a investidura;

    III – as peculiaridades dos cargos.

    § 2º São direitos dos servidores públicos, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis:

    I – vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo;

    II – irredutibilidade de vencimentos ou salários;

    III – décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou ao valor dos proventos da aposentadoria ou pensão, pago até o dia 20 de dezembro de cada ano;

    IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

    V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

    VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em leis;

    VII – repouso semanal remunerado;

    VIII – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;

    X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XIV – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    § 3° O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

    §4° O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao recebimento do 13º até o dia 20 de dezembro.

    § 5º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

    § 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

    § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    “Art. 59A. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

    IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Art. 60. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados na forma da lei.


    Art. 61. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    § 2o Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


    “Art. 61. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    § 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

    § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 62. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 63. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 64. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 65. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 66. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 67. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 68. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 69. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 70. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 71. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 72. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 73. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 74. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 75. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 75A. Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    CAPÍTULO VI

    DOS ATOS MUNICIPAIS


    Seção I

    Da Forma


    Art. 76. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos da seguinte forma:

    I – decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:

    regulamentação de lei;

    instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei;

    provimento e vacância de cargos de auxiliares diretos do Prefeito;

    abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;

    declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação;

    aprovação do regime ou de regulamento;

    permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços;

    medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município;

    criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos em lei;

    normas não privativas em lei;

    l) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais.

    II – portaria, dentre outros, nos seguintes casos:

    provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “C” do inciso I;

    lotação e relotação nos quadros de pessoal;

    autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;

    abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;

    autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;

    outros casos determinados por lei ou decreto.

    III – ordem de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente internos.


    “Art. 76. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos da seguinte forma:

    I – decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:

    a) regulamentação de lei;

    b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei;

    c) provimento e vacância de cargos de auxiliares diretos do Prefeito;

    d) abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;

    e) declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação;

    f) aprovação do regime ou de regulamento;

    g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços;

    h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município;

    i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos em lei;

    j) normas não privativas em lei;

    k) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais;

    II – portaria, dentre outros, nos seguintes casos:

    a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “C” do inciso I;

    b) lotação e relotação nos quadros de pessoal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Art. 77. Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se refere o artigo anterior, nos casos previstos no mesmo.

    “Art. 77. Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se refere o art. 76, nos casos previstos no mesmo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    Seção II

    Da Publicação


    Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais será feita em órgão oficial do Município, assim declarado em lei, por meios eletrônicos oficiais e no Mural de Afixação dos Atos Administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo.

    § 1º Os atos de efeito externo e interno, de caráter geral, só terão eficácia após sua publicação.

    § 2º A eventual publicação, pela imprensa, dos atos não normativos poderá ser resumida.

    § 3º É obrigatória a fixação dos atos institucionais na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, concomitantemente com a publicação na imprensa.

    § 4º No impedimento ou impossibilidade dos órgãos de publicação, terão efeitos legais as publicações na Prefeitura e na Câmara Municipal.

    § 5º A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos mu­nicipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 6º A não observância do disposto nos parágrafos 3º e 4º implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 020, de 10 de abril de 2018).

    “Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais será feita em órgão oficial do Município, assim declarado em lei, por meios eletrônicos oficiais e no Mural de Afixação dos Atos Administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 020, de 09 de abril de 2018).

    § 1º Os atos de efeito externo e interno, de caráter geral, só terão eficácia após sua publicação.

    § 2º A eventual publicação, pela imprensa, dos atos não normativos poderá ser resumida.

    § 3º É obrigatória a fixação dos atos institucionais na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, concomitantemente com a publicação na imprensa.

    § 4º No impedimento ou impossibilidade dos órgãos de publicação, terão efeitos legais as publicações na Prefeitura e na Câmara Municipal.

    § 5º A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 6º A não observância do disposto nos parágrafos 3º e 4º implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Seção III

    Do Registro


    Art. 79. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, também os de:

    I – termos de compromisso e posse;

    II – declaração de bens;

    III – atas das sessões da Câmara;

    IV – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

    V – cópias de correspondência oficial;

    VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

    VII – registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;

    VIII – licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens;

    IX – contrato de servidores;

    X – contratos em geral;

    XI – contabilidade e finanças;

    XII – permissões e autorizações de serviços públicos e uso, por terceiros, de bens imóveis municipais;

    XIII – tombamento de imóveis do Município;

    XIV – cadastro de bens móveis e semoventes do Município;

    XV – registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.

    § 1o Os livros conterão termos de abertura e encerramento e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designando para este fim.

    § 2o Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numerados e autenticados.


    “Art. 79. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, também os de:

    I – termo de compromisso e transmissão de posse;

    II – declaração de bens;

    III – atas das sessões da Câmara Municipal;

    IV – registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções, ordens de serviço e portarias;

    V – cópias de correspondência oficial;

    VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

    VII – registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;

    VIII – licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens;

    IX – contrato de servidores;

    X – contratos em geral;

    XI – contabilidade e finanças;

    XII – permissões e autorizações de serviços públicos e uso, por terceiros, de bens imóveis municipais;

    XIII – tombamento de imóveis do Município;

    XIV – cadastro de bens móveis e semoventes do Município;

    XV – registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.

    § 1º Os livros conterão termos de abertura e encerramento e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designando para este fim.

    § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numerados e autenticados.

    § 3º Os livros estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tal protocolar requerimento. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    Seção IV

    Das Certidões


    Art. 80. A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigadas a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões, ficando o servidor que negar ou retardar a sua expedição sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 010, de 26 de dezembro de 2005).

    § 1o Revogado.

    § 2o Revogado.


    “Art. 80. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa, certidões dos atos, contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas em lei federal.

    Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

    I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

    II – a obtenção de certidões referentes ao inciso I. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    CAPÍTULO VII

    DO ORÇAMENTO


    Art. 81. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

    § 3o O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    § 4o Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

    § 5o A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto;

    III - o orçamento de seguridade social.

    § 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    § 7o Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional.

    § 8o A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.


    “Art. 81. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 26 de dezembro de 2005).

    I – o plano plurianual;

    II – as diretrizes orçamentárias;

    III – os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

    § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    § 4º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto;

    III – o orçamento de seguridade social.

    § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

    § 7º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional.

    § 8º A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

    § 9º Aplica-se ao processo legislativo orçamentário municipal, no que couber, as normas do orçamento impositivo previstas nos §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




    Art. 82. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

    I - o plano plurianual, até o dia 15 (quinze) de julho, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;

    II - as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de setembro, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de outubro do mesmo ano;

    III - os orçamentos anuais, com entrada até o dia 15 (quinze) de novembro, e devendo ser devolvido para sanção até o até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano.

    § 1o O não-envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal.

    § 2o Em caso da não-apreciação, pelo Poder Legislativo, dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo, os mesmos sobrestar-se-ão a todas as demais deliberações legislativas até que a matéria seja apreciada.

    § 3o O não-cumprimento de prazo para apreciação, por parte do Legislativo, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.


    “Art. 82. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

    I – o plano plurianual, até o dia quinze de julho, e devendo ser devolvido para sanção até o dia quinze de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;

    II – as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia quinze de setembro, e devendo ser devolvido para sanção até o dia quinze de outubro do mesmo ano;

    III – os orçamentos anuais, com entrada até o dia quinze de novembro, e devendo ser devolvido para sanção até o até o dia quinze de dezembro do mesmo ano.

    § 1º O não envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal.

    § 2º Em caso da não apreciação, pelo Poder Legislativo, dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo, os mesmos sobrestar-se-ão a todas as demais deliberações legislativas até que a matéria seja apreciada.

    § 3º O não cumprimento de prazo para apreciação, por parte do Legislativo, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    “Art. 82A. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão de orçamento e finanças. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


    “Art. 82B. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

    II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo.”

    comissão de orçamento e finanças. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    “Art. 82C. O Município disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes à:

    I – despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

    II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



    “Art. 82D. As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 83. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias.

    § 1o As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

    § 2o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 3o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 4o O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

    § 5o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao processo legislativo especial, previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo.

    § 6o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    § 7o Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal instituídas por leis complementares federais.


    “Art. 83. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 26 de dezembro de 2005).

    I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

    II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias.

    § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

    § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    § 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

    § 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao processo legislativo especial, previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo.

    § 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

    § 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal instituídas por leis complementares federais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 84. São vedados: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

    I – o início de programas ou ações não incluídos na lei orçamentária anual;

    II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

    IV – a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;

    VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

    § 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.

    § 3o A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.


    “Art. 84. São vedados:

    I – o início de programas ou ações não incluídos na lei orçamentária anual;

    II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

    IV – a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

    V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subsequente, ao qual serão incorporados.

    § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



    Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

    “Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 86. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

    Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

    III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

    “Art. 86. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

    § 1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de “Art. 86. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

    § 1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

    III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

    I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;

    II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

    III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 87. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de crédito orçamentário específico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 88. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).



    CAPÍTULO VIII

    TRIBUTOS MUNICIPAIS


    Art. 89. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 012, de 26 de dezembro de 2005).

    I – impostos;

    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

    IV – contribuição de iluminação pública.

    § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


    “Art. 89. São tributos de competência municipal:

    I – imposto sobre:

    a) propriedade predial e territorial urbana;

    b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

    c) serviços de qualquer natureza;

    II – taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

    III – contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá:

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2º A cobrança do imposto mencionado na letra “b” do inciso “I” não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    “Art. 89A. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 012, de 26 de dezembro de 2005).

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    § 1o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição Federal.

    § 2o A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

    § 3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2o, XII, g, da Constituição Federal.

    § 6o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


    “Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 26 de dezembro de 2005).

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III – cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

    V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI – instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, de outros entes da Federação;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    § 1º Suprimir.

    § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

    § 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

    § 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”



    Art. 90-A. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 012, de 26 de dezembro de 2005).

    I – propriedade predial e territorial urbana;

    II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

    § 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    § 2o O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

    II – compete ao Município da situação do bem.

    § 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

    III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


    “Art. 90A. Revogado.”



    CAPÍTULO IX

    BENS MUNICIPAIS


    Art. 91. São bens municipais os móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.


    “Art. 91. São bens do Município:

    I – as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos;

    II – as riquezas naturais sobre o seu domínio;

    III – as terras devolutas que se localizem dentro dos seus limites, excetos as pertencentes à União, nos termos do inciso II do art. 20 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no solo ou no subsolo.”


    Art. 92. Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, os semoventes e móveis, cadastrados, sendo os móveis também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.


    “Art. 92. Todos os bens municipais deverão se cadastrados, com identificação respectiva, numerando os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

    § 1º Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

    I – pela natureza;

    II – em relação a cada serviço.

    § 2º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial, com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 93. A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, observado o que preceitua a legislação.

    “Art. 93. A administração dos bens municipais é de competência do Executivo, exceto os que são utilizados nos serviços e funcionamento da Câmara Municipal.

    Parágrafo único. A administração dos bens patrimoniais do Município deve ser dirigida e controlada de forma a alcançar a consecução dos projetos e programas estabelecidos no orçamento do Município, devendo os responsáveis sempre ter como fim a busca de conservação, utilidade e zelo para tornar todo e qualquer bem produtivo e valorizado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 94. A alienação de bens municipais fica subordinada à existência de interesse público, autorização legislativa, prévia avaliação e licitação, na forma de lei específica federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 013, de 26 de dezembro de 2005).


    “Art. 94. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização da Câmara Municipal, precedida de avaliação, obedecerá às seguintes normas:

    I – quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e ações, que serão permitidas exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;

    II – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

    III – as doações para o Município só poderão ser efetivadas se autorizadas pela Câmara Municipal e mediante contrato específico, onde constem os encargos do donatário, os prazos para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

    IV – aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.

    § 1º O Município, na venda, doação ou concessão do direito real de uso, necessitará de prévia autorização legislativa e concorrência pública.

    § 2º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 95. O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

    § 1o A concessão administrativa de bens públicos municipais de uso especial e de domínio dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei, inclusive, poderá dispensar a licitação que autorizar a concessão, quando o uso se destinar a concessão de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

    § 2o A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

    § 3o A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante decreto.

    § 4o A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos.


    “Art. 95. O uso dos bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, pelo Executivo e com o aval da Câmara Municipal.

    Parágrafo único. A concessão de uso dos bens ou serviços públicos dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




    Art. 96. O Poder Executivo poderá prestar serviços transitórios a particulares, sem prejuízo das atividades do Município, mediante recolhimento prévio do valor arbitrado, conforme estabelecido em lei.

    “Art. 96. Revogado.”



    TÍTULO II

    DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


    CAPÍTULO I

    DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO


    Seção I

    Disposições Gerais


    Art. 97. Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

    I – promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

    II – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com defesa dos interesses do povo;

    III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

    IV – planificação de desenvolvimento, determinante para o setor privado;

    V – integração e descentralização das ações públicas setoriais;

    VI – proteção da natureza e ordenação territorial;

    VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

    VIII – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir segurança social, destinada a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social;

    IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;

    X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.


    Art. 98. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

    Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 014, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 99. Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.


    Art. 100. Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.



    “Art. 100. Lei municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 101. O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos de abastecimento ou de sobrevivência.


    Art. 102. O plano de desenvolvimento econômico e social do Município terá o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.


    “Art. 102. O plano de desenvolvimento econômico e social do Município terá o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 103. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico e social.


    “Art. 103A. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e com o Estado.


    Art. 103B. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

    I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;

    II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;

    III – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

    IV – tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas de capital nacional, localizadas no Município;

    V – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VI – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

    VII – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:

    a) assistência técnica;

    b) crédito;

    c) estímulos fiscais;

    VIII – redução das desigualdades sociais;

    IX – atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de implantação, no Município, de cursos profissionalizantes, visando, especialmente, ao aproveitamento da mão de obra do menor adolescente.

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


    Art. 103C. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

    Parágrafo único. O Município incentivará a iniciativa micro empresarial que adotar o critério de participação nos lucros dos seus empregados, em especial para os trabalhadores menores e com deficiência.


    Art. 103D. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando:

    l – promover a mão de obra existente;

    II – aproveitar as matérias-primas locais;

    III – incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;

    IV – promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.

    Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:

    I – a implantação de centros de formação de mão de obra;

    II – a atividade artesanal.


    Art. 103E. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.


    Art. 103F. O Município proverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.


    Art. 103G. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando:

    l – fixar contingentes populacionais na zona rural;

    II – estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.


    Art. 103H. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.

    Parágrafo único. Instituir-se-á o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial, integrado por organismos, entidades e lideranças de comerciantes e indústrias, para participar da coordenação da política de desenvolvimento econômico do meio urbano, sob a responsabilidade do Poder Público municipal.


    Art. 103I. O Município, no seu processo de planejamento, elaborará o plano de desenvolvimento econômico e social, no qual constarão os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

    I – físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para esses fins e, ainda, sobre edificações e os serviços públicos locais;

    II – social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

    III – econômico, com disposição sobre o desenvolvimento econômico do Município;

    IV – administrativo, com normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

    Parágrafo único. O plano de desenvolvimento econômico e social deve ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




    Seção II

    Da Habitação


    Art. 104. O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.


    Art. 105. O Município promoverá programa de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:

    I – a regularização fundiária;

    II – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

    III – a implantação de empreendimentos habitacionais.

    Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, em regime de mutirão, ou por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.


    Seção III

    Da Política Urbana


    Art. 106. Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:

    I – melhorar a qualidade de vida da população;

    II – promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;

    III – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

    IV – distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

    V - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura básica, dando prioridade aos aglomerados de maior densidade populacional e às populações de menos renda;

    VI – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

    VII – preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

    VIII – promover o desenvolvimento econômico local.


    Art. 107. O solo para parcelamento com fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana, a ser definida em lei municipal.


    Art. 108. O Município estabelecerá, em lei, o seu zoneamento, bem como as normas para edificações e loteamento urbano ou pra fins de urbanização, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal pertinente.


    Art. 109. O Município, no seu processo de planejamento, elaborará o plano de desenvolvimento econômico e social, no qual constarão os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

    I – físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para esses fins e, ainda, sobre edificações e os serviços públicos locais;

    II – social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

    III – econômico, com disposição sobre o desenvolvimento econômico do Município;

    IV – administrativo, com normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

    Parágrafo único. O plano de desenvolvimento econômico e social deve ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros.


    Art. 110. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 014, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 111. Na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes, o Município assegurará a participação das entidades comunitárias e representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas.


    Art. 112. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento.

    Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento deste artigo, é facultado ao Município estabelecer imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana.


    Art. 113. A lei municipal estabelecerá normas para a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física.

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.


    “Art. 113. A lei municipal estabelecerá normas para a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso às “pessoas com deficiência” física.

    Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de pessoas com deficiência. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 114. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 014, de 26 de dezembro de 2005).



    “Art. 114A. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder Legislativo e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da sociedade civil do Município. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Seção IV

    Da Política Agrícola


    Art. 115. O Município, no desempenho de sua organização econômica e social, planejará e executará políticas voltadas à agricultura e ao abastecimento, especialmente quanto:

    I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio-ambiente, podendo complementar, mediante convênio, com recursos financeiros e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União e do Estado, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento aos pequenos produtores e assalariados rurais;

    II – ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos de consumo interno, com a criação de centrais de vendas, feiras livres, delegando a organização e a administração aos pequenos produtores;

    III – à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal quanto a sua natureza e forma de comercialização, mediante convênio e de acordo com a legislação específica;

    IV – ao incentivo à agroindústria;

    V – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, apoiando a criação de cooperativas municipais de pequenos produtores;

    VI – à implantação de cinturões verdes com a instalação de viveiros comunitários para a produção de mudas e espécies frutíferas nativas ou exóticas, visando ao reflorestamento conservacionista e energético;

    VII – ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

    VIII – ao incentivo, à ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural;

    IX – à criação de um fundo de apoio ao pequeno produtor rural.


    “Art. 115. O Município, no desempenho de sua organização econômica e social, planejará e executará políticas voltadas à agricultura e ao abastecimento, especialmente quanto:

    I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente, podendo complementar, mediante convênio, com recursos financeiros e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União e do Estado, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento aos pequenos produtores e assalariados rurais;

    II – ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos de consumo interno, com a criação de centrais de vendas, feiras livres, delegando a organização e a administração aos pequenos produtores;

    III – à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal quanto a sua natureza e forma de comercialização, mediante convênio e de acordo com a legislação específica;

    IV – ao incentivo à agroindústria;

    V – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, apoiando a criação de cooperativas municipais de pequenos produtores;

    VI – à implantação de cinturões verdes com a instalação de viveiros comunitários para a produção de mudas e espécies frutíferas nativas ou exóticas, visando ao reflorestamento conservacionista e energético;

    VII – ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

    VIII – ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural;

    IX – à criação de um fundo de apoio ao pequeno produtor rural;

    X – à priorização de programas de abastecimento popular;

    XI – à garantia da utilização racional dos recursos naturais;

    XII – ao oferecimento dos meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    “Art. 115A. No planejamento da política agrícola municipal, a partir de planos plurianuais de desenvolvimento, bem como na sua execução, terão participação todos os segmentos ligados ao setor, tais como cooperativas, órgãos de assistência técnica, pesquisa e extensão rural, sindicatos, produtores e trabalhadores rurais, que se constituirão, em caráter definitivo e deliberativo, no Conselho de Desenvolvimento Agropecuário e Defesa do Meio Ambiente.


    Art. 115B. Todos os órgãos de assistência e extensão rural que atuarem no âmbito do Município deverão trabalhar em consonância com as normas de desenvolvimento agropecuário e de defesa do meio ambiente, estabelecidas pela Lei Orgânica ou em lei que venha a complementá-la.


    Art. 115C. O Poder Executivo Municipal se comprometerá:

    I – a exercer, com máquinas e equipamentos próprios ou por convênio, projetos que visem ao desenvolvimento do setor agropecuário e à defesa do meio ambiente;

    II – a garantir o acesso às propriedades rurais com boas condições de trafegabilidade.

    Parágrafo único. O Poder Público municipal se ressarcirá dos custos diretos (mão de obra e combustível), na prestação de serviços aludidos neste artigo, quando prestados a particulares. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Seção V

    Dos Transportes


    Art. 116. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de passageiros para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvadas as competências da União e do Estado.

    “Art. 116A. A Política Municipal de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

    I – acessibilidade universal;

    II – desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

    III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

    IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

    V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

    VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

    VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

    VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

    IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.


    Art. 116B. A Política Municipal de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

    II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

    III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

    IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

    V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

    VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.


    Art. 116C. A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

    I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

    II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

    III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

    IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e

    V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.


    Art. 116D. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

    I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

    II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

    III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada do Município de acordo com o Plano Diretor municipal;

    IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

    V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

    VI – modicidade da tarifa para o usuário;

    VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado no Município;

    VIII – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

    Parágrafo único. O Município deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.


    Art. 116E. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público, com base nos princípios e diretrizes desta Lei Orgânica.


    Art. 116F. O serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.


    Art. 116G. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.


    Art. 116H. São atribuições do Município:

    I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

    II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

    III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    CAPÍTULO II

    DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO

    DESPORTO E LAZER, DO TURISMO E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL


    Seção I

    Da Educação


    Art. 117. Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


    Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).

    “Art. 117A. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


    Art. 117B. O ensino Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

    II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

    III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

    IV – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

    V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

    VI – gestão democrática do ensino público;

    VII – garantia do padrão de qualidade;

    VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 118. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecidos municipais de ensino, através de associações, cooperativas e outros formas.

    Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


    Art. 119. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 120. Os estabelecimentos públicos municipais de ensino ficarão disponíveis para programações comunitárias.


    Art. 121. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 122. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 123. O Município, em colaboração com o Estado, complementará o ensino público, com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.


    Art.124. É dever do Município, em colaboração com o Estado:

    I – garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

    II – empenhar-se na progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III – empenhar-se na implementação de cursos profissionalizantes abertos à comunidade em geral;

    IV – proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados.


    Art. 125. A lei estabelecerá o plano municipal de educação com duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam a:

    I – erradicação do analfabetismo;

    II – universalização do atendimento escolar;

    III – melhoria na qualidade de ensino;

    IV – formação para o trabalho;

    V – promoção humanística, científica e tecnológica.


    “Art. 125. A lei estabelecerá o plano municipal de educação com duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam a:

    I – erradicação do analfabetismo;

    II – universalização do atendimento escolar;

    III – melhoria na qualidade de ensino;

    IV – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

    V – promoção humanística, científica e tecnológica.

    VI – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

    VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

    VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

    IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

    X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.”

    Art. 125A. O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com as entidades educacionais particulares, criará o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as normas emanadas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o desenvolvimento das atividades educacionais do Município.


    Art. 125B. O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


    Art. 125C. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

    § 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação.


    Art. 125D. Semestralmente, o Executivo Municipal publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte em recurso, discriminando os gastos mensais, encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal.

    Parágrafo único. A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do estabelecido neste artigo.


    Art. 125E. O Município garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem, assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos a que se refere este artigo.


    Art. 126. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 127. O Município em colaboração com o Estado, promoverá:

    I – política de formação profissional nas áreas em que houver carência de professores para atendimento de sua clientela;

    II - cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas, nas áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade;

    III – política especial para a formação, em nível médio, de professores para as séries iniciais do ensino fundamental.

    § 1º Para a consecução do previsto nos incisos I e II, o Município, poderá celebrar convênio com as instituições.

    § 2º O estágio decorrente da formação referida no inciso III será remunerado, na forma da lei.


    Art. 128. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


    Seção II

    Da Cultura


    Art. 129. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

    “Art. 129. A cultura, em suas múltiplas manifestações e como fator de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, será estimulada pelo Município que garantirá a todos, no seu território, o pleno acesso às suas fontes, como um direito do cidadão e um dever do Poder Público. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    “Art. 129A. São considerados direitos culturais do cidadão, garantidos pelo Poder Público:

    I – o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas municipais;

    II – o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo, tais como:

    a) os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver;

    b) as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e documentos históricos;

    c) as paisagens construídas: praças, parques, edificações, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou arqueológico.


    Art. 129B. Será criado pela Administração municipal, através de lei, o Arquivo Municipal.


    Art. 129C. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

    § 1º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual referentemente à cultura.

    § 2º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

    § 3º À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

    § 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    Art. 130. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

    Art. 130. Revogado.


    Art. 131. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos.


    Art. 131. Revogado.

    Art. 132. Os danos e ameaças ao patrimônio serão punidos na forma da lei.


    Art. 133. O Município em colaboração com o Estado, propiciará o acesso às obras de arte, com exposição destes em locais públicos, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas.


    Seção III

    Da Ciência e Tecnologia


    Art. 134. Cabe ao Município, com vistas a promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia:

    I – incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica que busque o aperfeiçoamento do uso e do controle dos recursos naturais e regionais;

    II – apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicos que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.





    Seção IV

    Do Desporto e Lazer


    Art. 135. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observando:

    I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;

    II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares e públicas;

    III – a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e de esporte ao deficiente físico, sensorial e mental;

    IV – o empenho para implantar áreas de lazer e para a prática de esportes, e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de recreação nas diversas localidades da cidade e interior do Município.


    “Art. 135. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

    I – criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes;

    II – garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;

    III – sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei;

    IV – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

    V – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

    VI – proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

    Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Seção V

    Do Turismo

    Art. 136. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

    Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.

    “Art. 136. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

    § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá:

    I – inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais de interesse turístico;

    II – infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;

    III – implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo;

    IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

    V – elaboração sistemática de pesquisa sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

    VI – fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior.

    § 2º As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.”


    Art. 137. O Município promoverá a prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalação ou serviços turísticos, através de incentivos.


    “Art. 137A. A denominação de qualquer evento turístico levado a efeito no Município independerá de autorização prévia do Poder Público, vedada a utilização de termos ou expressões de cunho desabonatório ou preconceituoso.(Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Seção VI

    Da Comunicação Social


    Art. 138. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição alguma observado o disposto nas constituições Federal e Estadual.



    CAPÍTULO III

    DA SAÚDE, DO SANEAMENTO BÁSICO, DO MEIO AMBIENTE, DA

    ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR



    Seção I

    Da Saúde


    Art. 139. Cabe ao Município definir uma política de saúde interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.

    § 1o Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

    § 2o Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).

    Art. 139. Revogado.



    Art. 140. Compete ao Município:

    I – planejar, gerir, programar, controlar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

    II – avaliar as ações e os serviços de saúde, garantindo a redução de riscos de doença e de outros agravos;

    III – propiciar a sua população o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

    § 1o Para reduzir os riscos de doenças, terá prioridade a saúde preventiva, assim como será estimulada a utilização de recursos medicinais naturais na preservação da saúde.

    § 2o Na formulação, gestão, controle e fiscalização da política de saúde, haverá participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde.


    Art. 140. Revogado.

    Art. 141. O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.


    Art. 141. Revogado.

    “Art. 141A. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, promover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

    § 1º É dever do Município garantir atendimento à saúde na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doença e outros agravos, e ao estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.

    § 2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar risco à saúde do indivíduo e da coletividade.

    § 3º Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto neste artigo, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


    Art. 141B. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo como os seguintes princípios e diretrizes:

    I – universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitadas a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;

    II – integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

    III – integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;

    IV – direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

    V – utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento das prioridades, na orientação programática e na colocação de recursos;

    VI – integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    VII – descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;

    VIII – fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;

    IX – participação da comunidade.


    Art. 141C. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município a sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município, ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

    § 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público nas questões de controle de qualidade, de informação e de registro de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal e as normas do Sistema Único de Saúde.

    § 4º A instalação de qualquer serviço público de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.


    Art. 141D. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgãos próprios:

    I – direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

    II – prestação de serviços de atendimento à saúde da população;

    III – formação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva ou tempo integral e piso salarial nacional;

    IV – elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde;

    V – administração do Fundo Municipal de Saúde;

    VI – compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

    VII – planejamento e execução das ações de:

    a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados;

    b) vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador;

    c) controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e municipais da região;

    VIII – elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde do Município;

    IX – implementação do sistema de informação de saúde;

    X – auxílio no combate ao câncer, priorizando a assistência materno-infantil;

    XI – divulgação de informações de saúde e sua utilização pelo usuário;

    XII – acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de saúde e de morbimortalidade, no âmbito do Município;

    XIII – execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;

    XIV – apresentar em seus quadros, recursos humanos que permitam a formação das equipes multiprofissionais provendo a capacitação, aprimoramento e reciclagem dos mesmos;

    XV – organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;

    XVI – garantia pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e/ou a União, o atendimento à prática de abortagem legalmente prevista pela legislação federal, de acordo com as normas vigentes;

    XVII – complementação das normas referentes às relações com o setor privado e serviços públicos, e celebração de contratos e convênios privados e públicos;

    XVIII – controle e fiscalização de qualquer atividade ou serviço que envolva risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;

    XIX – regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e de serviço social;

    XX – acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;

    XXI – desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos e pessoas com deficiência;

    XXII – criação de programas e serviços públicos gratuitos, destinados ao atendimento especializado e integral de pessoas dependentes de álcool, entorpecentes ou drogas que gerem dependência;

    XXIII – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso a informações e a métodos contraceptivos, bem como sobre a livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la;

    XXIV – estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedada qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e proporcionando informações e acompanhamento aos doadores;

    XXV – estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.


    Art. 141E. Fica expressamente vedada, conforme legislação federal, no serviço de saúde, no âmbito do Município, qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde, ou que não sejam de pleno conhecimento do usuário, ou ainda que não sofram a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.


    Art. 141F. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, além dos provenientes de outras fontes que vierem a incorporar o SUS.

    § 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.


    Art. 141G. Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.

    § 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

    § 2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.


    Art. 141H. O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei.


    Art. 141I. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização.


    Art. 141J. Ficam criadas, no âmbito do Município, a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde como instâncias colegiadas de caráter deliberativo, de orientação e fiscalização, sob a presidência do Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada, cuja composição, funcionamento e atribuições obedecerão ao disposto na Lei Orgânica da Saúde.


    Art. 141K. Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços existentes em seu corpo clínico ou em sua estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da instituição.”




    Seção II

    Do Saneamento Básico


    Art. 142. O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva de ações de saúde e meio ambiente.

    § 1o O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.

    § 2o É dever do Município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

    § 3o A lei disporá o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises clínicas e assemelhados.


    “Art. 142A. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

    I – universalização do acesso;

    II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

    III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

    IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

    IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

    V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

    VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

    VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

    VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

    IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

    X – controle social;

    XI – segurança, qualidade e regularidade;

    XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

    XIII – adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.


    Art. 142B. Poderá o Município criar órgão colegiado de caráter consultivo, para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, assegurada a participação:

    I – dos titulares dos serviços;

    II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

    III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

    IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;

    V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico).”




    Art. 143. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


    Seção III

    Do Meio Ambiente


    Art. 144. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

    § 1o A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.

    § 2o O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

    Art. 145. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir-lhe a adoção de medidas nesse sentido.

    § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

    I – prevenir, combater e controlar poluição e erosão em qualquer de suas formas;

    II – fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

    III – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para proteção do meio ambiente;

    IV – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem sua extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

    V - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidade ecológica;

    VI – promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação, quanto à capacidade e uso;

    VII – fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas de conservação, fomentando o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Município;

    VIII – combater as queimadas responsabilizando o infrator por suas conseqüências.

    § 2o As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.


    “Art. 145. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir-lhe a adoção de medidas nesse sentido.

    Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

    I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

    II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;

    III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

    IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;

    V – garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VI – proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

    VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    IX – definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

    X – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

    XI – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

    XII – requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

    XIII – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

    XIV – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;

    XV – informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água e nos alimentos;

    XVI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

    XVII – incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

    XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

    XIX – vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;

    XX – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

    XXI – discriminar por lei:

    a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação;

    b) os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

    c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, licença para instalação e licença para funcionamento;

    d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

    e) os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração;

    XXII – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



    “Art. 145A. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, incide nas penas cominadas na Lei Federal nº 9.605, de 1998, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta lesiva de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    § 1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na legislação federal, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    § 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.


    Art. 145B. O Poder Público municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

    I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;

    II – solicitar, por um terço dos seus membros, referendo.

    § 1º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

    § 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Art. 146. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 147. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


    Seção IV

    Da Assistência Social


    Art. 148. O Município, em colaboração com o Estado, prestará assistência social visando, entre outros, aos seguintes objetivos:

    I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II – amparo aos carentes desassistidos;

    III – promoção da integração ao mercado do trabalho;

    IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida social e comunitária.


    “Art. 148. O Município prestará a assistência social a quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art. 203 da Constituição Federal, tendo por objetivo:

    I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

    a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

    c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

    II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

    III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

    Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender a contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”

    “Art. 148A. Compete, ainda, ao Município no que se refere à Política de Assistência Social:

    I – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    II – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

    III – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

    IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito municipal.

    Parágrafo único. E facultado ao Município no estrito interesse público:

    I – conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;

    II – estabelecer consórcios com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.


    Art. 148B. A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas relacionados aos interesses sociais estarão afetos ao Conselho Municipal Social, cuja organização, composição, funcionamento e atribuição serão disciplinados em lei.


    Art. 148C. A participação da população na formulação das políticas e no controle das ações governamentais, na área da assistência social das pessoas com deficiência, será garantida através da criação da Comissão para Assuntos da Pessoa com Deficiência.


    Art. 148D. É assegurada a implantação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação das pessoas com deficiência.


    Art. 148E. Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e aos idosos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




    Art. 149. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


    Seção V

    Da Defesa do Consumidor


    Art. 150. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.


    Art. 151. Cabe ao Município estimular a formação de uma consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, preços, pesos e medidas, observadas as competências normativas da União e do Estado.


    Art. 152. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

    I – integrar-se a programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

    II – estimular as cooperativas ou outras formas associativas de consumo;

    III – propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como à sua segurança e à sua saúde;

    IV – prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão especializado.


    “Art. 152. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

    I – integrar-se a programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

    II – estimular as cooperativas ou outras formas associativas de consumo;

    III – propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como à sua segurança e à sua saúde;

    IV – prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão especializado.

    V – estimular o consumo sustentável. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




    TÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



    Art. 153. Compete ao Município:

    I – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

    II – auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através dos conselhos comunitários e das associações de classes;

    III – divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de lei sobre codificações e, sempre que o interesse público aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;

    IV – facilitar aos servidores públicos municipais a participação em cursos, seminários, congressos, conclaves e semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar os conhecimentos para melhorar desempenho das suas funções.


    Art. 154. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 155. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 156. É permitido a qualquer munícipe obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.


    “Art. 156. É permitido a qualquer munícipe obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração municipal. ”



    Art. 157. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 158. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 159. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


    Art. 160. Esta Lei Orgânica, promulgada em 30 de março de 1990, após assinada pelos Vereadores, entra em vigor na data de sua publicação.

    “Art. 160. Revogado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


    Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores.

    Vera Cruz, 30 de março de 1990.

    “seguem-se as assinaturas de:

    Otávio Remi Schmitt

    Loreno Renato Nyland

    Bernardo Francisco Kaufmann

    Kunibert Haas

    Hildebrando Barbosa da Silva

    Valdomiro Luiz da Rocha

    José Abrelino da Silva

    Heitor Álvaro Petry

    Hardi Huberto Schuch”



    Esta Lei Orgânica foi revisada em dezembro de 2005 pela Câmara Municipal composta pelos seguintes vereadores:

    Waldir Justmann - Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal;


    Hardi Huberto Schuch - Vice-Presidente da Mesa Diretora e membro da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


    Roque Luiz Wagner - Secretário da Mesa Diretora;


    Antonio Valmor da Silveira - Vice- Secretário da Mesa Diretora e Presidente da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


    Dalvo Pedro Wink - Relator da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


    José Abrelino da Silva - Membro da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


    Valdomiro Luiz da Rocha - Membro da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


    Ingo Schroeder;

    Percy Alves Machado.






























    1990

    Revisada em dezembro de 2005.





















    1990

    Revisada em dezembro de 2005 e 2018.

    PREÂMBULO


    Nós, representantes do povo de Vera Cruz, reunidos em Sessão Constituinte, com o objetivo de dotar o Município de normas que visem a assegurar os valores supremos de uma sociedade solidária, fraterna e justa, baseada na verdade, na dignidade e no trabalho, sob a inspiração e proteção de Deus, promulgamos a seguinte:


    LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ








    MESA DIRETORA



    Presidente - Otávio Remi Schmitt

    Vice-Presidente e Relator - Heitor Álvaro Petry






      COMISSÕES TEMÁTICAS



      Comissão da Organização Municipal



      Presidente - Hildebrando Barbosa da Silva

      Relator - Loreno Renato Nyland

      Vogal - José Abrelino da Silva




      Comissão da Ordem Econômica e Social



      Presidente - Bernardo Francisco Kaufmann

      Relator - Valdomiro Luiz da Rocha

      Vogal - Hardi Huberto Schuch















      LEI ORGÂNICA DO

      MUNICÍPIO DE VERA CRUZ


      TÍTULO I

      DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL


      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



      Art. 1o O Município de Vera Cruz, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.


      Art. 2o São Poderes do Município, independentes entre si, o Legislativo e o Executivo.

      “Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



      Art. 3o É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da legislação estadual.

      “Art. 3º É mantido o atual território do Município, cujos limites só poderão ser alterados por lei, observada a legislação estadual (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



      Art. 4o Os símbolos do Município são estabelecidos em lei.


      Art. 5o A autonomia do Município se expressa:

      I – pela eleição direta dos Vereadores, que compõem o Poder Legislativo Municipal;

      II – pela eleição direta do Prefeito e Vice-Prefeito, que compõem o Poder Executivo Municipal;

      III – pela Administração própria do que é do interesse local;

      IV – pela decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas.



      CAPÍTULO II

      DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO


      Art. 6o Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

      I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

      II – decretar leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu interesse;

      III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor da sua aplicação;

      IV – desapropriar, por necessidade de utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

      V – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

      VI - organizar os quadros e estabelecer o regime de trabalho de seus servidores públicos, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006, de 26 de dezembro de 2005).

      VII – elaborar o plano diretor de desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos, de zoneamento, bem como diretrizes urbanísticas convenientes à ordenação de seu território;

      VIII – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

      IX – conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

      X – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

      XI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

      XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

      XIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento dos elevadores;

      XIV – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre prevenção de incêndio;

      XV – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem estar público e aos bons costumes;

      XVI – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;

      XVII – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

      XVIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

      XIX – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

      XX – regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

      XXI – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

      XXII – revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 6º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

      I – organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

      II – decretar leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu interesse;

      III – administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor da sua aplicação;

      IV – desapropriar, por necessidade de utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

      V – conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes;

      VI – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores públicos, das autarquias e fundações públicas, observados os princípios da Constituição Federal e desta Lei Orgânica Municipal;

      VII – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, estabelecendo, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, preservando-se condições naturais de iluminação e ventilação;

      VIII – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente, do espaço aéreo e das águas;

      IX – Regular e conceder, permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo, de táxi e de serviço de transporte individual gerenciado pelo uso de aplicativos;

      X – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio;

      XI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida;

      XII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

      XIII – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos elevadores;

      XIV – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre prevenção de incêndio;

      XV – Licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros; cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;

      XVI – dispor sobre o horário e os dias de funcionamento do comércio local e de eventos comerciais temporários de natureza econômica;

      XVII – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

      XVIII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;

      XIX – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

      XX – Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

      XXI – legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

      XXII – constituir a Guarda Municipal, de caráter civil, uniformizada e armada, para exercer função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado do Rio Grande do Sul;

      XXIII – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

      XXIV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

      XXV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

      XXVI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

      XXVII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

      XXVIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

      XXIX – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, tais como proteção à saúde, aí incluídas a vigilância e a fiscalização sanitárias, e proteção ao meio ambiente, ao sossego, à higiene e à funcionalidade, bem como dispor sobre as penalidades por infração às leis e regulamentos locais;

      XXX – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo à necessidade de locomoção das pessoas com deficiência;

      XXXI – dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens públicos municipais;

      XXXII – promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

      XXXIII – disciplinar a localização, nas áreas urbanas e nas proximidades de culturas agrícolas e mananciais, de substâncias potencialmente perigosas;

      XXXIV – promover a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana;

      XXXV – fomentar práticas desportivas formais e não formais;

      XXXVI – promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes coletivos, para permitir o acesso das pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida;

      XXXVII – organizar, com o assessoramento dos órgãos técnicos locais, federais, estaduais e municipais e com a participação das diversas categorias agrícolas, através de seus sindicatos e/ou associações, uma central de abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.


      Art. 7o O Município poderá celebrar convênios com a União, o Estado e outros Municípios para a realização de obras ou serviços públicos de interesse comum, observado o disposto em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 006, de 26 de dezembro de 2005).

      Parágrafo único. Assinado o convênio, será dada ciência do mesmo à Câmara Municipal.


      Art. 8o Compete, ainda, ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

      I – zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;

      II – promover o ensino, a educação e a cultura;

      III – estimular o melhor aproveitamento da terra, bem como a defesa contra as formas de exaustão do solo;

      IV – abrir, pavimentar e conservar estradas e caminhos e determinar a execução de serviços públicos;

      V – promover a defesa sanitária vegetal e animal, a extinção de insetos e animais daninhos;

      VI – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

      VII – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

      VIII - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços de âmbito do Município;

      IX – estimular a educação e a prática desportiva;

      X - proteger a juventude contra todo tipo de exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;

      XI – tomar medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;

      XII – incentivar o comércio, a indústria, a agricultura, o turismo e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico e social;

      XIII – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte dos gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público;

      XIV – regulamentar e exercer outras atribuições não vedadas pelas Constituições Federal e Estadual;

      XV – criar Conselhos Municipais Comunitários.


      “Art. 8º É de competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, o exercício das seguintes medidas:

      I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

      II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;

      III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

      IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

      V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

      VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

      VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

      IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

      X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

      XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

      XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

      XIII – criar Conselhos Municipais.

      Parágrafo único. Lei fixará normas para a cooperação entre o Município e os demais entes federados, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



      Art. 9o Ao Município é vedado:

      I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária ou fins estranhos à Administração;

      II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança;

      III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;

      IV – instruir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.

      Art. 9º Ao Município é vedado:

      I – permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade, para propaganda político partidária ou fins estranhos à Administração;

      II – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança;

      III – contrair empréstimo externo sem prévia autorização da Câmara Municipal;

      IV – instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça.

      V – criar Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais;

      VI – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

      VII – cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

      VIII – utilizar tributo com efeito de confisco;

      IX – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

      X – instituir impostos sobre:

      a) patrimônio e renda;

      b) templos de qualquer culto;

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou lítero musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

      f) estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

      XI – recusar fé aos documentos públicos;

      XII – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

      § 1º A vedação disposta na alínea “a” do inciso IX é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

      § 2º As vedações dispostas na alínea “a” do inciso IX e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem móvel.

      § 3º As vedações dispostas nas alíneas “b” e “c” do inciso IX compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)





      CAPÍTULO III

      DO PODER LEGISLATIVO


      Seção I

      Disposições Gerais



      Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, composta de 9 (nove) vereadores, eleitos na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 10 O Poder Legislativo de Município é exercido pela Câmara Municipal de Vereadores, composta de 11(onze) Vereadores, eleitos na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 019, de 03 de maio de 2013)

      “Art. 10. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de onze Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, atendidas as demais condições da legislação brasileira.

      Parágrafo único. A Câmara Municipal desempenhará as atividades que lhe são pertinentes nos termos e disposições do seu Regimento Interno. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, anualmente, na sede do Município, de 1º (primeiro) de janeiro a 15 (quinze) de janeiro e de 15 (quinze) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro, salvo convocação extraordinária.

      § 1o As Sessões ordinárias marcadas para 1º (primeiro) de janeiro e 15 (quinze) de fevereiro serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 30 de abril de 2001).

      § 2o Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal funcionará, no mínimo, uma vez por semana.

      § 3º Por deliberação da Câmara Municipal, as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais poderão ser realizadas em outra localidade e recinto, conforme regulamentação do Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 12 de agosto de 2008).

      “Art. 11. A Câmara Municipal de Vereadores reúne-se, anualmente, na sede do Município, de 1º (primeiro) de janeiro a 15 (quinze) de janeiro e de 16 (dezesseis) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro, salvo convocação extraordinária.

      § 1º As sessões ordinárias marcadas para 1º (primeiro) de janeiro e 16 (dezesseis) de fevereiro serão transferidas para a primeira segunda-feira subsequente.

      § 2º Durante a sessão legislativa ordinária, a Câmara Municipal funcionará nas segundas-feiras, com início às 18 (dezoito) horas, salvo Resolução com alteração de horário.

      § 3º Durante o período de recesso, os Vereadores perceberão subsídios integrais.

      § 4º Por deliberação da Câmara Municipal, as sessões solenes poderão ser realizadas em outra localidade e recinto. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 12. No primeiro ano de cada legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, em sessão solene de instalação, independentemente de número, a Câmara reunir-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.

      § 1o No ato de posse, o Presidente proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade, da honra e do bem comum”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, levantando o braço direito, declarará: “Assim prometo”, assinando, após, o respectivo termo.

      § 2o Com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, proceder-se-á à eleição da Mesa e das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 004, de 30 de abril de 2001).

      § 3o O Vereador mais votado dentre os presentes na sessão de instalação da legislatura, permanecerá na presidência da Câmara e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa e empossados os seus membros.

      “Art. 12. A sessão de instalação de cada legislatura, a ser realizada no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, será presidida pelo Vereador mais votado entre os eleitos do Município e presentes à reunião e, em caso de empate, presidirá o mais idoso, que fará, logo no início e de público, este juramento: “Prometo cumprir, manter e defender a Constituição, a Lei Orgânica e as leis presentes e futuras, que vir a aprovar, com competência e honestidade, sob a proteção de Deus e na observância do sagrado compromisso de defender os direitos e instituir os deveres do cidadão para o bem coletivo, inspirado sempre no patriotismo, na igualdade e na justiça”.

      § 1º Os Vereadores, no ato da posse, repetirão o mesmo juramento prestado pelo Presidente da sessão, entregando a este a declaração individual e discriminada de seus bens para serem arquivados no acervo da Casa.

      § 2º Logo após a sessão de posse, será realizada Sessão Extraordinária para a eleição da Mesa Diretora, na forma regimental e, na ausência de quórum para elegê-la, a Presidência da Casa permanecerá com o Vereador mais votado entre os presentes, que convocará tantas sessões quantas forem necessárias à escolha definitiva. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 13. A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros ou ao Prefeito.

      § 1o Nas sessões legislativas extraordinárias, a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria da convocação.

      § 2o Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos Vereadores será feita pessoalmente.

      “Art. 13. A convocação de sessão legislativa extraordinária da Câmara Municipal poderá ser feita:

      I – pelo Presidente da Câmara Municipal;

      II – pela comissão representativa;

      III – pelo Prefeito;

      IV – por um terço de Vereadores.

      § 1º A Câmara Municipal, em sessão legislativa extraordinária, somente deliberará a matéria indicada no ato de convocação.

      § 2º É vedado o pagamento de remuneração adicional ou de parcela indenizatória, em razão da convocação de que trata este artigo.

      § 3º A convocação de sessão legislativa extraordinária será pessoal.

      § 4º A convocação de sessão extraordinária, bem como dos projetos a serem deliberados, serão amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Art. 14. Na composição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

      “Art. 14. Na composição da Mesa e das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos, com assento legislativo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 15. A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

      Parágrafo único. O Presidente da Câmara votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir quorum qualificado e quando as votações forem secretas.

      “Art. 15. A Câmara Municipal só poderá deliberar com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.

      Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir quórum qualificado e quando as votações forem secretas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 16. As sessões da Câmara são públicas e o voto é aberto.

      Parágrafo único. O voto será secreto nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


      “Art. 16. As sessões da Câmara Municipal são públicas e o voto é aberto.

      Parágrafo único. O voto será secreto somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 17. As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado nos prazos previstos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      Parágrafo único.(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 18. Anualmente, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, que exporá, através de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais.

      Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em sessão previamente marcada.

      “Art. 18. Anualmente, dentro de sessenta dias, a contar do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Prefeito, que exporá, através de relatório, a situação em que se encontram os assuntos municipais.

      Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara Municipal o receberá em sessão previamente marcada. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 19. A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros ou de qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal para, no prazo de 7 (sete) dias, prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

      § 2o A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

      “Art. 19. A Câmara Municipal, a requerimento da maioria de seus membros ou de qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Prefeitura Municipal para, no prazo de sete dias, prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa ou mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

      § 2o A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 20. A Câmara pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.

      “Art. 20. A Câmara Municipal pode criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, nos termos do Regimento Interno, a requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Seção II

      Dos Vereadores


      Art. 21. Os Vereadores, eleitos na forma da lei, gozam de garantias que a mesma lhes assegura, pelas opiniões, manifestações e votos proferidos no exercício do mandato.

      “Art. 21. Os Vereadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 22. É vedado ao Vereador:

      I – desde a expedição do diploma:

      celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

      aceitar ou exercer cargo em comissão do Município ou entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública ou concessionária;

      II – desde a posse:

      ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública municipal;

      exercer outro mandato público eletivo.

      ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 22. Os Vereadores não poderão:

      I – desde a expedição do diploma:

      a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

      b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a”;

      II – desde a posse:

      a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

      b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

      c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

      d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 23. Sujeita-se a perda de mandato o Vereador que:

      I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior;

      II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;

      III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

      IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

      V – fixar domicílio eleitoral fora do Município;

      VI - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo Plenário.

      § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação estadual e a federal.


      “Art. 23. Perde o mandato o Vereador:

      I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 22;

      II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, nos casos previstos no Regimento Interno;

      III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo licença, atestado ou missão autorizada;

      IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, ou quando assim decretar a Justiça Eleitoral;

      V – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

      § 1º As ausências não serão consideradas faltas quando acatadas pelo plenário.

      § 2º É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada as legislações estadual e federal.

      § 3º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, a percepção de vantagens indevidas;

      § 4º Nos casos dos incisos I, II e V, a perda do mandato é decretada pela Câmara Municipal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

      § 5º Nos casos previstos nos incisos III e IV a perda é declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 24. O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, ou Diretoria equivalente, não perderá o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.


      “Art. 24. Não perde o mandato o Vereador:

      I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro de Estado;

      II – investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de horário, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

      III – licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, sem prejuízo de seu subsídio, ou com prejuízo deste, por razões de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

      § 1º O suplente será convocado em todos os casos de vaga, por investidura do titular em função prevista neste artigo, ou de licença do mesmo nos termos do Regimento Interno.

      § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

      § 3º Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade de horário, será facultado ao Vereador optar por sua remuneração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 25. No caso do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renúncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.

      Parágrafo único. O legítimo impedimento deverá ser reconhecido pela própria Câmara, e o Vereador declarado impedido será considerado como em pleno exercício de seu mandato, sem direito à remuneração, dando-se a convocação do suplente.

      “Art. 25. Revogado.”


      Art. 26. O Vereador é remunerado exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.007, de 26 de dezembro de 2005).

      “Art. 26. Os Vereadores serão remunerados por subsídio, em parcela única, fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para a subsequente, acrescido de 13º (Décimo terceiro).

      Parágrafo único. Não sendo fixado o subsídio para a próxima legislatura, permanecerá o da legislatura anterior. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      “Art. 26A. O servidor público, eleito Vereador, deverá optar entre a remuneração do respectivo cargo e a da vereança, se não houver compatibilidade de horários.

      Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do cargo e a inerente ao mandato da vereança.” (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Seção III

      Das Atribuições da Câmara Municipal


      Art. 27. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:

      I – legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas Constituições da União e do Estado e por esta Lei Orgânica;

      II – votar:

      o plano plurianual;

      as diretrizes orçamentárias;

      os orçamentos anuais;

      as metas prioritárias;

      o plano de auxílio e as subvenções;

      III – decretar as leis;

      IV – legislar sobre tributos de competência municipal;

      V – Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      VI – votar leis que disponham sobre alienação e aquisição de bens móveis e imóveis;

      VII – legislar sobre concessão de serviços públicos do Município;

      VIII – legislar sobre a concessão e permissão de uso de próprios municipais;

      IX – dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

      X – Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      XI – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seu pagamento;

      XII – transferir, temporária ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir;

      XIII – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevância de ônus e juros;

      XIV – autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares a deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo Executivo.


      “Art. 27. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos arts. 6º e 8º desta Lei Orgânica. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 28. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

      I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

      II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

      III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

      IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

      V – Revogado; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      VI – exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

      VII – sustar atos do Poder Executivo que exorbitem de sua competência ou se mostrem contrários ao interesse público;

      VIII – fixar a remuneração de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

      IX - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias e do País a qualquer tempo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      X – convocar qualquer Secretário, titular de autarquia ou de instituições de que participe o Município, para prestar informações;

      XI – mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;

      XII – solicitar informações por escrito ao Executivo;

      XIII – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

      XIV – conceder licença ao Prefeito;

      XV – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido declarado, pelo Poder Judiciário, infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

      XVI – criar comissão parlamentar de inquérito;

      XVII – propor, ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

      XVIII – administrar os bens destinados ao seu funcionamento;

      XIX – alterar o número de Vereadores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      XX – julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica, em conformidade com a legislação em vigor;

      XXI – cassar ou declarar extinto o mandato do Prefeito ou dos Vereadores por maioria absoluta de seus membros;

      XXII – apreciar o voto do Poder Executivo;

      XXIII – conceder licença aos Vereadores;

      XXIV – receber a renúncia de Vereadores;

      XXV – conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;

      XXVI – exercer a fiscalização através do livre acesso aos Vereadores aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, com aviso prévio de, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência (Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 002, de 08 de setembro de 1999).

      Parágrafo único. Revogado.


      “Art. 28. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

      I – eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia;

      II – propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e outras vantagens;

      III – emendar a Lei Orgânica ou reformá-la;

      IV – representar, pela maioria de seus membros, para efeito de intervenção no Município;

      V – exercer a fiscalização de Administração financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e julgar as contas do Prefeito;

      VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      VII – fixar, através de lei, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores, para a legislação subsequente, até trinta de junho do ano das eleições municipais;

      VIII – convocar Secretário ou Diretor de órgão público, cujo comparecimento dar-se-á, pessoalmente, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou órgão, previamente determinados, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação;

      IX – mudar temporariamente a sua sede;

      X – solicitar informações por escrito ao Executivo;

      XI – dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato nos casos previstos em lei;

      XII – conceder licença a Prefeito e Vice-Prefeito para se afastarem dos cargos;

      XIII – suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal que haja sido declarado, pelo Poder Judiciário, infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;

      XIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

      XV – propor, ao Prefeito, a execução de qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

      XVI – administrar os bens destinados ao seu funcionamento;

      XVII – alterar o número de Vereadores, considerando o número de habitantes do Município, observado o previsto na Constituição Federal;

      XVIII – julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica, em conformidade com a legislação em vigor;

      XIX – cassar ou declarar extinto o mandato do Prefeito ou dos Vereadores por maioria absoluta de seus membros;

      XX – apreciar o veto do Poder Executivo;

      XXI – conceder licença aos Vereadores;

      XXII – receber a renúncia de Vereadores;

      XXIII – conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado, no mínimo, por dois terços de seus membros;

      XXIV – exercer a fiscalização dos órgãos da Administração direta e indireta do Município, no exercício de sua competência, assegurado o livre acesso, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias e solicitadas;

      XXV – aprovar crédito suplementar ao orçamento, utilizando suas próprias dotações;

      XXVI – aprovar a participação do Município em consórcio intermunicipal;

      XXVII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

      XXVIII – julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

      XXIX – processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos arts. 23 e 24 desta Lei Orgânica;

      XXX – deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, nos termos do inciso anterior;

      XXXI – elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;

      XXXII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, através de sua Mesa;

      XXXIII – propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;

      XXXIV – sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado;

      XXXV – dar denominação a próprios e logradouros públicos;

      XXXVI – deliberar sobre assuntos de sua economia interna;

      XXXVII – representar ao Procurador-Geral da Justiça, por dois terços de seus membros, requerendo a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tomar conhecimento;

      XXXVIII – autorizar o Prefeito a contrair empréstimos, após examinada a proposta e o plano de aplicação. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Seção IV

      Das Leis e do Processo Legislativo


      Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      I - emendas à Lei Orgânica;

      II - leis complementares;

      III - leis ordinárias;

      IV - decretos legislativos;

      V - resoluções.

      Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

      “Art. 29. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de dezembro de 2005).

      I – emendas à Lei Orgânica;

      II – leis complementares;

      III – leis ordinárias;

      IV – decretos legislativos;

      V – resoluções.

      Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e de outros dispositivos com força de lei obedecerão aos termos da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e suas alterações. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      “Art. 29A. São, ainda, entre outros, objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:

      I – autorizações;

      II – indicações;

      III – requerimentos;

      IV – moções. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 30. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

      I – de Vereadores;

      II – do Prefeito;

      III - revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.

      § 2o Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      “Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

      I – de um terço dos Vereadores;

      II – do Prefeito Municipal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 32. Nos casos definidos no artigo 31, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com o interstício mínimo de 10 (dez) dias e ter-se-á como aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, voto favorável de no mínimo dois terços dos membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 32. Nos casos definidos no art. 31, o projeto de emenda à Lei Orgânica será discutido e votado em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias e ter-se-á como aprovado quando obtiver, em ambos os turnos, voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 33. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.


      “Art. 33. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.

      Parágrafo único. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 34. A iniciativa das leis municipais salvo os casos de competência exclusiva, caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito e aos eleitores.

      Parágrafo único. O projeto de lei de iniciativa popular deverá ser subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, e versar sobre interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 34. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

      § 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos bairros ou distritos, por manifestação subscrita por pelo menos cinco por cento do eleitorado do Município;

      § 2º O projeto de lei apresentado através de iniciativa popular será inscrito prioritariamente na ordem do dia da Câmara Municipal, após a devida instrução. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 35. No início, ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que o aprecie em 30 (trinta) dias a contar do pedido, que deverá ser devidamente motivado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o Se a Câmara não se manifestar, no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, este projeto será incluído na ordem do dia, sobrepondo-se aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

      § 2o O prazo mencionado no caput não correrá nos períodos de recesso da Câmara de Vereadores, nem se aplica aos projetos de lei complementar.


      “Art. 35. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de trinta dias a contar do pedido.

      § 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar sobre o projeto, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será este incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.

      § 2º Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos de código. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 36. Os projetos recebidos serão, na forma da Constituição Federal e Estadual, colocados em votação, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      Parágrafo único. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      “Art. 36. Os projetos recebidos serão, na forma da Constituição Federal e Estadual, colocados em votação, após o prazo quarenta e cinco dias. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 37. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 38. A Câmara Municipal enviará o projeto de lei ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, o sancionará. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

      § 2o O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

      § 3o Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

      § 4o O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.

      § 5o Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

      § 6o Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

      § 7o Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3o e 5o, o Presidente da Câmara Municipal promulga-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

      “Art. 38. O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

      § 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.

      § 2º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta, caso em que o projeto será enviado ao Executivo para promulgação.

      § 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

      § 4º Decorrido o prazo de quinze dias úteis de que trata o § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

      § 5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 2º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

      § 6º Não sendo a lei promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 4º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal fazê-lo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 39. Nos casos desta Lei Orgânica, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução após a deliberação do Plenário, cabendo ao Presidente da Câmara de Vereadores a promulgação e publicação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 39. Nos casos desta Lei Orgânica, considerar-se-á encerrada a elaboração do Decreto Legislativo e da Resolução após a deliberação do Plenário, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a promulgação e publicação. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 40. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 41. São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 007, de 26 de dezembro de 2005).

      I – código de obras;

      II – código de posturas;

      III – código tributário;

      IV – plano diretor;

      V – código do meio ambiente;

      VI – estatuto do servidor público;

      VII – fundo da previdência;

      VIII- lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

      § 1o Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

      § 2o A sugestão popular referida no § 1o deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.



      “Art. 41. São leis complementares que dependem da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 26 de dezembro de 2005).

      I – Código de Obras;

      II – Código de Posturas;

      III – Código Tributário;

      IV – Plano Diretor;

      V – Código do Meio Ambiente;

      VI – Estatuto do Servidor Público;

      VII – Fundo da Previdência;

      VIII – Suprimir.

      § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.

      § 2º A sugestão popular referida no § 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      CAPÍTULO IV

      DO PODER EXECUTIVO


      Seção I

      Do Prefeito e do Vice-Prefeito


      Art. 42. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.


      “Art. 42A. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para mandato de quatro anos, devendo a eleição realizar-se no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato vigente. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 43. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 44. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem comum e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”.

      Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos 10 (dez) dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago.

      “Art. 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, após posse dos Vereadores, e prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica, as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem comum e exercer o meu mandato sob a inspiração do patriotismo, da lealdade e da honra”.

      Parágrafo único. Se o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tomar posse, decorridos dez dias da data fixada, salvo motivo de força maior, o cargo será declarado vago. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 45. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga.

      Parágrafo único. Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do período do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

      “Art. 45. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e ausências e suceder-lhe-á no caso de vaga. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 46. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

      Parágrafo único. Ocorrendo a vacância após cumpridos três quartos do mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal de Vereadores.


      “Art. 46. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

      § 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

      § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período do antecessor. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Seção II

      Das Atribuições do Prefeito


      Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito:

      I – representar o Município em juízo e fora dele;

      II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei;

      III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;

      IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

      VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

      VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

      VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

      IX – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

      X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

      XI – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de Poder Legislativo;

      XII – enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;

      XIII – Prestar, anualmente, na forma da Constituição Federal, contas referentes ao exercício do Executivo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

      XIV – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

      XV - colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia 20 (vinte) de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

      XVI – resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;

      XVII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

      XVIII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

      XIX – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;

      XX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

      XXI – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

      XXII – zelar pelo ensino público;

      XXIII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento e o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

      XXIV – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei.

      “Art. 47. Compete privativamente ao Prefeito:

      I – representar o Município em juízo e fora dele;

      II – nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei;

      III – iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;

      IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

      V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

      VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

      VII – declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

      VIII – expedir atos próprios de sua atividade administrativa;

      IX – contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório;

      X – planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;

      XI – promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de Poder Legislativo;

      XII – enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei;

      XIII – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura do ano legislativo, as contas referentes ao exercício anterior;

      XIV – colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e do artigo 29-A da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, até o dia vinte de cada mês; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 26 de dezembro de 2005).

      XV – resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal;

      XVI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

      XVII – aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

      XVIII – solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos;

      XIX – revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;

      XX – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

      XXI – zelar pelo ensino público;

      XXII – propor ao Poder Legislativo o arrendamento e o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros;

      XXIII – propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

      XXIV – decretar situação de emergência ou estado de calamidade pública, na existência de fatos que justifique a medida;

      XXV – exercer, com o auxílio de seu secretariado, a direção superior da Administração municipal;

      XXVI – celebrar, em nome do Município, acordos, contratos, convênios, termos de parceria e consórcios;

      XXVII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

      XXVIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no período do recesso legislativo;

      XXIX – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;

      XXX – assegurar a transparência dos atos e das ações do Poder Executivo, observada a forma e os prazos definidos em lei;

      XXXI – atender, no prazo e na forma definidos em lei, os pedidos de informação formulados por cidadãos. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 48. O Vice-Prefeito, além das atribuições que lhe são próprias, poderá exercer outras estabelecidas em lei.



      “Art. 48. São atribuições do Vice-Prefeito, além de outras previstas em lei:

      I – exercer, mediante designação, cargo de Secretário de Governo;

      II – coordenar a execução de convênios e consórcios intermunicipais;

      III – substituir o Prefeito em seus impedimentos e vacâncias;

      IV – praticar atos administrativos de gestão conforme os limites definidos em decreto;

      V – atuar junto aos Conselhos Municipais, intermediando a participação da sociedade junto ao governo;

      VI – auxiliar diretamente o Prefeito na execução de programas governamentais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Seção III

      Da Responsabilidade do Prefeito


      Art. 49. Importam responsabilidade os atos do Prefeito ou do Vice-Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica, especialmente:

      I – o livre exercício dos poderes constituídos;

      II – o exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

      III – a probidade na administração;

      IV – a lei orçamentária;

      V – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

      Parágrafo único. O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto no artigo 86 da Constituição Federal e serão estabelecidos em lei complementar.

      “Art. 49. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos cometidos que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e, especialmente, os que:

      I – impedirem o livre exercício das atividades da Câmara Municipal;

      II – atentarem contra a probidade na Administração;

      III – ferirem a lei orçamentária;

      IV – descumprirem as leis e decisões judiciais;

      V – retiverem dolosamente os vencimentos, salários e vantagens, ou investimentos indevidos em aplicação financeira pela Administração municipal;

      VI – constituírem desvio de procedimento, falta de clareza ou omissão de dados;

      VII – configurarem a mora na remessa do duodécimo à Câmara Municipal, após o dia vinte de cada mês, nos termos do § 2º do art. 29A da Constituição Federal;

      VIII – contrariarem o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      “Art. 49A. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado.

      § 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

      § 2º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se em até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)

      “Art. 49B. O Prefeito não poderá:

      I – exercer cargo, emprego ou função pública na Administração direta, indireta e fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do art. 38 da Constituição Federal;

      II – firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;

      III – patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

      IV – exercer outro mandato eletivo concomitantemente. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Seção IIIA

      Das Incompatibilidades


      “Art. 49C. O Prefeito perderá o mandato:

      I – por cassação, quando infringir qualquer das proibições previstas no artigo anterior;

      II – por extinção, quando:

      a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

      b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

      c) decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

      d) houver renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único do art. 44 desta Lei Orgânica. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Seção IV

      Da Remuneração


      Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

      Parágrafo único. Revogado.


      “Art. 50. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado por lei, em parcela única, em data antes das eleições, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)

      Parágrafo único: O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao recebimento do 13º até o dia 20 de dezembro.


      Art. 51. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).


      Seção V

      Das Licenças e das Férias


      Art. 52. O Prefeito deverá solicitar licença à Câmara, sob pena de extinção de seu mandato, nos casos de:

      I – tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;

      II – gozo de férias;

      III – afastamento do Município por mais de 15 (quinze) dias úteis; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).

      IV – afastamento para tratar de assuntos de interesse particular;

      V – afastamento do país a qualquer tempo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 008, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 52. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

      § 1º A solicitação de licença para ausentar-se deverá ser acompanhada de exposição de motivos e, se a trabalho, em quinze dias dizer à Câmara Municipal das tratativas relacionadas à Administração municipal.

      § 2º Para tratamento de saúde, o Prefeito deverá solicitar licença à Câmara Municipal, sob pena de extinção do mandato, sem prejuízo de remuneração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 53. O Prefeito tem direito a gozar de férias anuais de 30 (trinta) dias, podendo fazê-lo em mais de uma vez, porém nunca em tempo inferior a 10 (dez) dias.

      “Art. 53. O Prefeito tem direito a gozar de férias anuais de trinta dias, podendo fazê-lo em mais de uma vez, porém nunca em tempo inferior a dez dias. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Seção VI

      Das Atribuições do Vice-Prefeito


      Art. 54. O Vice-Prefeito, desde a sua posse, deverá desincompatibilizar-se de qualquer outro cargo ou função e ficará sujeito aos impedimentos, proibições e responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente.

      Parágrafo único. O Vice-Prefeito sucederá ao Prefeito em caso de impedimento ou vaga, com os mesmos direitos e deveres do titular.


      “Art. 54. Revogado.”



      Seção VII

      Dos Secretários do Município


      Art. 55. Os Secretários do Município de livre nomeação e demissão do Prefeito, serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos, no gozo dos direitos políticos, e estarão sujeitos, desde a sua posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.


      “Art. 55. Os Secretários do Município, de livre nomeação e demissão do Prefeito, serão escolhidos dentre os brasileiros, maiores de dezoito anos, no gozo dos direitos políticos, e estarão sujeitos, desde a sua posse, às mesmas incompatibilidades e proibições estabelecidas para os Vereadores, no que couber.

      Parágrafo único. No impedimento do Secretário Municipal e no caso de vacância, até que assuma o novo titular, suas atribuições poderão ser desempenhadas por servidor da mesma pasta ou por outro Secretário designado pelo Prefeito Municipal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      “Art. 55A. Aos Secretários Municipais aplicam-se, no que couber, as vedações dispostas no art. 22 desta Lei Orgânica. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Art. 56. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:

      I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades de administração municipal, na área de sua competência;

      II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

      III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

      IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

      V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

      Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração.


      “Art. 56. Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos Secretários do Município:

      I – orientar, coordenar e executar as atividades dos órgãos e entidades de Administração municipal, na área de sua competência;

      II – referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias;

      III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas secretarias;

      IV – comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

      V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

      Parágrafo único. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo Secretário da Administração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 57. Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que participe o Município, o disposto nesta seção, no que couber.


      CAPÍTULO V

      DOS SERVIDORES MUNICIPAIS


      Art. 58. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

      II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

      III - o prazo de validade do concurso público é de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

      V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

      VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

      VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

      VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

      IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

      X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

      XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;

      XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

      XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

      XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

      XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4o , 150, II, 153, III, e 153, § 2 o, I, da Constituição Federal;

      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      a) a de 2 (dois) cargos de professor;

      b) a de 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;

      c) a de 2 (dois) cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

      XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

      XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

      XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

      XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

      XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

      § 1o A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      § 2o A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

      § 3o As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      § 4o É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


      “Art. 58. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

      I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

      II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

      III – o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

      IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

      V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

      VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

      VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

      VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as “pessoas com deficiência”, e definirá os critérios de sua admissão;

      IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

      X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

      XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

      XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

      XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

      XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

      XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2 o, I, da Constituição Federal;

      XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

      a) a de dois cargos de professor;

      b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

      c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

      XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

      XVIII – a Administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

      XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

      XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

      XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

      § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

      § 3º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

      § 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 59. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

      I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

      II - os requisitos para a investidura;

      III - as peculiaridades dos cargos.

      § 2o Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7o, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

      § 3o O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

      § 4o Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

      § 5o Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

      § 6o A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3o.

      “Art. 59. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

      § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

      I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

      II – os requisitos para a investidura;

      III – as peculiaridades dos cargos.

      § 2º São direitos dos servidores públicos, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e nas leis:

      I – vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo;

      II – irredutibilidade de vencimentos ou salários;

      III – décimo terceiro salário ou vencimento igual à remuneração integral ou ao valor dos proventos da aposentadoria ou pensão, pago até o dia 20 de dezembro de cada ano;

      IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;

      V – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

      VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada conforme o estabelecido em leis;

      VII – repouso semanal remunerado;

      VIII – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

      IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;

      X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

      XI – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

      XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

      XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

      XIV – proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

      § 3° O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI, da Constituição Federal.

      §4° O Prefeito e Vice-Prefeito farão jus ao recebimento do 13º até o dia 20 de dezembro.

      § 5º Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

      § 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

      § 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      “Art. 59A. Ao servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

      I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

      II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

      III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;

      IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

      V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Art. 60. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Parágrafo único. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados na forma da lei.


      Art. 61. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o O servidor público estável só perderá o cargo:

      I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

      II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

      III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

      § 2o Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

      § 3o Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

      § 4o Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.


      “Art. 61. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

      I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

      II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

      III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

      § 2º Invalidada, por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

      § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

      § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 62. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 63. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 64. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 65. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 66. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 67. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 68. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 69. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 70. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 71. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 72. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 73. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 74. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 75. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 009, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 75A. Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      CAPÍTULO VI

      DOS ATOS MUNICIPAIS


      Seção I

      Da Forma


      Art. 76. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos da seguinte forma:

      I – decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:

      regulamentação de lei;

      instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei;

      provimento e vacância de cargos de auxiliares diretos do Prefeito;

      abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;

      declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação;

      aprovação do regime ou de regulamento;

      permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços;

      medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município;

      criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos em lei;

      normas não privativas em lei;

      l) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais.

      II – portaria, dentre outros, nos seguintes casos:

      provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “C” do inciso I;

      lotação e relotação nos quadros de pessoal;

      autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista;

      abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a servidores;

      autorização de uso, por terceiros, de bens municipais;

      outros casos determinados por lei ou decreto.

      III – ordem de serviço, nos casos de determinações com efeitos exclusivamente internos.


      “Art. 76. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos da seguinte forma:

      I – decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente nos seguintes casos:

      a) regulamentação de lei;

      b) instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas em lei;

      c) provimento e vacância de cargos de auxiliares diretos do Prefeito;

      d) abertura de créditos extraordinários e, no limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;

      e) declaração de utilidade pública ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa, observada a legislação;

      f) aprovação do regime ou de regulamento;

      g) permissão de serviços públicos e de uso de bens municipais por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive de contratos de concessão dos referidos serviços;

      h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado e dos planos urbanísticos do Município;

      i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes e servidores municipais do Executivo, não privativos em lei;

      j) normas não privativas em lei;

      k) fixação e alteração das tarifas ou preços públicos municipais;

      II – portaria, dentre outros, nos seguintes casos:

      a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a hipótese da letra “C” do inciso I;

      b) lotação e relotação nos quadros de pessoal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Art. 77. Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se refere o artigo anterior, nos casos previstos no mesmo.

      “Art. 77. Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se refere o art. 76, nos casos previstos no mesmo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      Seção II

      Da Publicação


      Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais será feita em órgão oficial do Município, assim declarado em lei, por meios eletrônicos oficiais e no Mural de Afixação dos Atos Administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo.

      § 1º Os atos de efeito externo e interno, de caráter geral, só terão eficácia após sua publicação.

      § 2º A eventual publicação, pela imprensa, dos atos não normativos poderá ser resumida.

      § 3º É obrigatória a fixação dos atos institucionais na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, concomitantemente com a publicação na imprensa.

      § 4º No impedimento ou impossibilidade dos órgãos de publicação, terão efeitos legais as publicações na Prefeitura e na Câmara Municipal.

      § 5º A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos mu­nicipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      § 6º A não observância do disposto nos parágrafos 3º e 4º implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 020, de 10 de abril de 2018).

      “Art. 78. A publicação das leis e dos atos municipais será feita em órgão oficial do Município, assim declarado em lei, por meios eletrônicos oficiais e no Mural de Afixação dos Atos Administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 020, de 09 de abril de 2018).

      § 1º Os atos de efeito externo e interno, de caráter geral, só terão eficácia após sua publicação.

      § 2º A eventual publicação, pela imprensa, dos atos não normativos poderá ser resumida.

      § 3º É obrigatória a fixação dos atos institucionais na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, concomitantemente com a publicação na imprensa.

      § 4º No impedimento ou impossibilidade dos órgãos de publicação, terão efeitos legais as publicações na Prefeitura e na Câmara Municipal.

      § 5º A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

      § 6º A não observância do disposto nos parágrafos 3º e 4º implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Seção III

      Do Registro


      Art. 79. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, também os de:

      I – termos de compromisso e posse;

      II – declaração de bens;

      III – atas das sessões da Câmara;

      IV – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções e ordens de serviço;

      V – cópias de correspondência oficial;

      VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

      VII – registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;

      VIII – licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens;

      IX – contrato de servidores;

      X – contratos em geral;

      XI – contabilidade e finanças;

      XII – permissões e autorizações de serviços públicos e uso, por terceiros, de bens imóveis municipais;

      XIII – tombamento de imóveis do Município;

      XIV – cadastro de bens móveis e semoventes do Município;

      XV – registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.

      § 1o Os livros conterão termos de abertura e encerramento e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designando para este fim.

      § 2o Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numerados e autenticados.


      “Art. 79. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços e, obrigatoriamente, também os de:

      I – termo de compromisso e transmissão de posse;

      II – declaração de bens;

      III – atas das sessões da Câmara Municipal;

      IV – registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções, ordens de serviço e portarias;

      V – cópias de correspondência oficial;

      VI – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;

      VII – registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;

      VIII – licitações e contratos para obras, serviços e aquisições de bens;

      IX – contrato de servidores;

      X – contratos em geral;

      XI – contabilidade e finanças;

      XII – permissões e autorizações de serviços públicos e uso, por terceiros, de bens imóveis municipais;

      XIII – tombamento de imóveis do Município;

      XIV – cadastro de bens móveis e semoventes do Município;

      XV – registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.

      § 1º Os livros conterão termos de abertura e encerramento e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário regularmente designando para este fim.

      § 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numerados e autenticados.

      § 3º Os livros estarão abertos à consulta de qualquer cidadão, bastando para tal protocolar requerimento. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      Seção IV

      Das Certidões


      Art. 80. A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigadas a fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões, ficando o servidor que negar ou retardar a sua expedição sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 010, de 26 de dezembro de 2005).

      § 1o Revogado.

      § 2o Revogado.


      “Art. 80. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa, certidões dos atos, contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas em lei federal.

      Parágrafo único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

      I – o direito de petição aos Poderes Públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

      II – a obtenção de certidões referentes ao inciso I. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      CAPÍTULO VII

      DO ORÇAMENTO


      Art. 81. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

      I - o plano plurianual;

      II - as diretrizes orçamentárias;

      III - os orçamentos anuais.

      § 1o A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

      § 2o A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

      § 3o O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

      § 4o Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

      § 5o A lei orçamentária anual compreenderá:

      I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

      II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto;

      III - o orçamento de seguridade social.

      § 6o O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

      § 7o Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional.

      § 8o A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.


      “Art. 81. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 26 de dezembro de 2005).

      I – o plano plurianual;

      II – as diretrizes orçamentárias;

      III – os orçamentos anuais.

      § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

      § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

      § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

      § 4º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

      § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

      I – orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

      II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social, com direito a voto;

      III – o orçamento de seguridade social.

      § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

      § 7º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional.

      § 8º A lei orçamentária anual não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

      § 9º Aplica-se ao processo legislativo orçamentário municipal, no que couber, as normas do orçamento impositivo previstas nos §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)




      Art. 82. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

      I - o plano plurianual, até o dia 15 (quinze) de julho, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;

      II - as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de setembro, e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 (quinze) de outubro do mesmo ano;

      III - os orçamentos anuais, com entrada até o dia 15 (quinze) de novembro, e devendo ser devolvido para sanção até o até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano.

      § 1o O não-envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal.

      § 2o Em caso da não-apreciação, pelo Poder Legislativo, dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo, os mesmos sobrestar-se-ão a todas as demais deliberações legislativas até que a matéria seja apreciada.

      § 3o O não-cumprimento de prazo para apreciação, por parte do Legislativo, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.


      “Art. 82. Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

      I – o plano plurianual, até o dia quinze de julho, e devendo ser devolvido para sanção até o dia quinze de agosto do primeiro ano do mandato do Prefeito;

      II – as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia quinze de setembro, e devendo ser devolvido para sanção até o dia quinze de outubro do mesmo ano;

      III – os orçamentos anuais, com entrada até o dia quinze de novembro, e devendo ser devolvido para sanção até o até o dia quinze de dezembro do mesmo ano.

      § 1º O não envio dos projetos de leis de que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal.

      § 2º Em caso da não apreciação, pelo Poder Legislativo, dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo, os mesmos sobrestar-se-ão a todas as demais deliberações legislativas até que a matéria seja apreciada.

      § 3º O não cumprimento de prazo para apreciação, por parte do Legislativo, do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para o envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      “Art. 82A. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão de orçamento e finanças. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)


      “Art. 82B. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

      Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

      I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

      II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

      III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo.”

      comissão de orçamento e finanças. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      “Art. 82C. O Município disponibilizará a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes à:

      I – despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

      II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Inserido pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)



      “Art. 82D. As contas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 83. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

      I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

      II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias.

      § 1o As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

      § 2o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

      I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

      II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

      a) dotações para pessoal e seus encargos;

      b) serviço da dívida;

      III – sejam relacionadas:

      a) com a correção de erros ou omissões; ou

      b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

      § 3o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

      § 4o O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

      § 5o Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao processo legislativo especial, previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo.

      § 6o Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

      § 7o Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal instituídas por leis complementares federais.


      “Art. 83. Os projetos de lei que se referirem ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual serão apreciados pela Comissão de Orçamentos, a qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 26 de dezembro de 2005).

      I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

      II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Poder Legislativo, permanentes ou temporárias.

      § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

      § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

      I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

      II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

      a) dotações para pessoal e seus encargos;

      b) serviço da dívida;

      III – sejam relacionadas:

      a) com a correção de erros ou omissões; ou

      b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

      § 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

      § 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

      § 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o processo legislativo comum, no que não contrariar as normas relativas ao processo legislativo especial, previsto no Regimento Interno do Poder Legislativo.

      § 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

      § 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas as normas relativas às finanças públicas e gestão fiscal instituídas por leis complementares federais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 84. São vedados: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

      I – o início de programas ou ações não incluídos na lei orçamentária anual;

      II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

      III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

      IV – a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

      V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa;

      VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

      VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

      IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa.

      § 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

      § 2o Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subseqüente, ao qual serão incorporados.

      § 3o A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública.


      “Art. 84. São vedados:

      I – o início de programas ou ações não incluídos na lei orçamentária anual;

      II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

      III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

      IV – a vinculação de receitas de impostos e transferências a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, às ações e serviços públicos de saúde, à garantia de débitos para com a União e o Estado e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

      V – a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

      VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

      VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

      VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do Município para suprir necessidades ou cobrir déficits de empresas ou qualquer entidade de que o Município participe;

      IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

      § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

      § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, hipótese em que poderão ser reabertos nos limites de seus saldos mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do orçamento subsequente, ao qual serão incorporados.

      § 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes de calamidade pública. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”.



      Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

      “Art. 85. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 86. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).

      Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

      I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;

      II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

      III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

      “Art. 86. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

      § 1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

      § 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de “Art. 86. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

      § 1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

      § 2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

      I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;

      II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

      III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

      I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;

      II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

      III – se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 87. As despesas com publicidade dos Poderes do Município deverão ser objeto de crédito orçamentário específico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 88. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 011, de 26 de dezembro de 2005).



      CAPÍTULO VIII

      TRIBUTOS MUNICIPAIS


      Art. 89. O Município poderá instituir os seguintes tributos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 012, de 26 de dezembro de 2005).

      I – impostos;

      II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

      III – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

      IV – contribuição de iluminação pública.

      § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

      § 2o As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.


      “Art. 89. São tributos de competência municipal:

      I – imposto sobre:

      a) propriedade predial e territorial urbana;

      b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

      c) serviços de qualquer natureza;

      II – taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

      III – contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.

      § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá:

      I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

      II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

      § 2º A cobrança do imposto mencionado na letra “b” do inciso “I” não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      “Art. 89A. O Município poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III, da Constituição Federal.

      Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 012, de 26 de dezembro de 2005).

      I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

      III – cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

      V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

      VI – instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

      b) templos de qualquer culto;

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

      § 1o A vedação do inciso III, b, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V, e 154, II, da Constituição Federal.

      § 2o A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

      § 3o As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

      § 4o As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

      § 5o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2o, XII, g, da Constituição Federal.

      § 6o A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


      “Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 26 de dezembro de 2005).

      I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

      II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

      III – cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

      V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

      VI – instituir impostos sobre:

      a) patrimônio, renda ou serviços, de outros entes da Federação;

      b) templos de qualquer culto;

      c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

      d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

      § 1º Suprimir.

      § 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às leis decorrentes.

      § 3º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

      § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

      § 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.

      § 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”



      Art. 90-A. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n.º 012, de 26 de dezembro de 2005).

      I – propriedade predial e territorial urbana;

      II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

      III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

      § 1o Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4o, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá:

      I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

      II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

      § 2o O imposto previsto no inciso II:

      I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

      II – compete ao Município da situação do bem.

      § 3o Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:

      I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

      II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

      III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


      “Art. 90A. Revogado.”



      CAPÍTULO IX

      BENS MUNICIPAIS


      Art. 91. São bens municipais os móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.


      “Art. 91. São bens do Município:

      I – as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos;

      II – as riquezas naturais sobre o seu domínio;

      III – as terras devolutas que se localizem dentro dos seus limites, excetos as pertencentes à União, nos termos do inciso II do art. 20 da Constituição Federal.

      Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no solo ou no subsolo.”


      Art. 92. Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, os semoventes e móveis, cadastrados, sendo os móveis também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.


      “Art. 92. Todos os bens municipais deverão se cadastrados, com identificação respectiva, numerando os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem distribuídos.

      § 1º Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

      I – pela natureza;

      II – em relação a cada serviço.

      § 2º Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial, com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 93. A aquisição de bens pelo Município será realizada mediante prévia licitação, observado o que preceitua a legislação.

      “Art. 93. A administração dos bens municipais é de competência do Executivo, exceto os que são utilizados nos serviços e funcionamento da Câmara Municipal.

      Parágrafo único. A administração dos bens patrimoniais do Município deve ser dirigida e controlada de forma a alcançar a consecução dos projetos e programas estabelecidos no orçamento do Município, devendo os responsáveis sempre ter como fim a busca de conservação, utilidade e zelo para tornar todo e qualquer bem produtivo e valorizado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 94. A alienação de bens municipais fica subordinada à existência de interesse público, autorização legislativa, prévia avaliação e licitação, na forma de lei específica federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 013, de 26 de dezembro de 2005).


      “Art. 94. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e à autorização da Câmara Municipal, precedida de avaliação, obedecerá às seguintes normas:

      I – quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada esta nos casos de doação, permuta e ações, que serão permitidas exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo;

      II – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

      III – as doações para o Município só poderão ser efetivadas se autorizadas pela Câmara Municipal e mediante contrato específico, onde constem os encargos do donatário, os prazos para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

      IV – aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização legislativa.

      § 1º O Município, na venda, doação ou concessão do direito real de uso, necessitará de prévia autorização legislativa e concorrência pública.

      § 2º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 95. O uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.

      § 1o A concessão administrativa de bens públicos municipais de uso especial e de domínio dependerá de autorização legislativa e licitação, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A lei, inclusive, poderá dispensar a licitação que autorizar a concessão, quando o uso se destinar a concessão de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

      § 2o A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

      § 3o A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante decreto.

      § 4o A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos.


      “Art. 95. O uso dos bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir, pelo Executivo e com o aval da Câmara Municipal.

      Parágrafo único. A concessão de uso dos bens ou serviços públicos dependerá de lei e licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




      Art. 96. O Poder Executivo poderá prestar serviços transitórios a particulares, sem prejuízo das atividades do Município, mediante recolhimento prévio do valor arbitrado, conforme estabelecido em lei.

      “Art. 96. Revogado.”



      TÍTULO II

      DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL


      CAPÍTULO I

      DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO


      Seção I

      Disposições Gerais


      Art. 97. Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem as Constituições Federal e Estadual, o Município zelará pelos seguintes princípios:

      I – promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

      II – valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com defesa dos interesses do povo;

      III – democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;

      IV – planificação de desenvolvimento, determinante para o setor privado;

      V – integração e descentralização das ações públicas setoriais;

      VI – proteção da natureza e ordenação territorial;

      VII – condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

      VIII – integração das ações do Município com as da União e do Estado, no sentido de garantir segurança social, destinada a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à habitação e à assistência social;

      IX – estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas dela;

      X – preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.


      Art. 98. A intervenção do Município no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

      Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 014, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 99. Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.


      Art. 100. Lei Municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão.



      “Art. 100. Lei municipal definirá normas de incentivo às formas associativas e cooperativas, às pequenas microunidades econômicas e às empresas que estabelecerem participação dos trabalhadores nos lucros e na sua gestão. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 101. O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos de abastecimento ou de sobrevivência.


      Art. 102. O plano de desenvolvimento econômico e social do Município terá o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.


      “Art. 102. O plano de desenvolvimento econômico e social do Município terá o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição equitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 103. Os investimentos do Município atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico e social.


      “Art. 103A. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e com o Estado.


      Art. 103B. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:

      I – implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;

      II – utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;

      III – apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;

      IV – tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas de capital nacional, localizadas no Município;

      V – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

      VI – eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;

      VII – atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos setores produtivos:

      a) assistência técnica;

      b) crédito;

      c) estímulos fiscais;

      VIII – redução das desigualdades sociais;

      IX – atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de implantação, no Município, de cursos profissionalizantes, visando, especialmente, ao aproveitamento da mão de obra do menor adolescente.

      Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


      Art. 103C. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.

      Parágrafo único. O Município incentivará a iniciativa micro empresarial que adotar o critério de participação nos lucros dos seus empregados, em especial para os trabalhadores menores e com deficiência.


      Art. 103D. O Município dará incentivos à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando:

      l – promover a mão de obra existente;

      II – aproveitar as matérias-primas locais;

      III – incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;

      IV – promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.

      Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do caput deste artigo, estimulará:

      I – a implantação de centros de formação de mão de obra;

      II – a atividade artesanal.


      Art. 103E. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.


      Art. 103F. O Município proverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento socioeconômico.


      Art. 103G. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando:

      l – fixar contingentes populacionais na zona rural;

      II – estabelecer infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.


      Art. 103H. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.

      Parágrafo único. Instituir-se-á o Conselho Municipal de Desenvolvimento Comercial e Industrial, integrado por organismos, entidades e lideranças de comerciantes e indústrias, para participar da coordenação da política de desenvolvimento econômico do meio urbano, sob a responsabilidade do Poder Público municipal.


      Art. 103I. O Município, no seu processo de planejamento, elaborará o plano de desenvolvimento econômico e social, no qual constarão os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

      I – físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para esses fins e, ainda, sobre edificações e os serviços públicos locais;

      II – social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

      III – econômico, com disposição sobre o desenvolvimento econômico do Município;

      IV – administrativo, com normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

      Parágrafo único. O plano de desenvolvimento econômico e social deve ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




      Seção II

      Da Habitação


      Art. 104. O plano plurianual do Município e seu orçamento anual contemplarão expressamente recursos destinados ao desenvolvimento de uma política habitacional de interesse social, compatível com os programas estaduais dessa área.


      Art. 105. O Município promoverá programa de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à habitação, priorizando:

      I – a regularização fundiária;

      II – a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;

      III – a implantação de empreendimentos habitacionais.

      Parágrafo único. O Município apoiará a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, em regime de mutirão, ou por cooperativas habitacionais e outras formas alternativas.


      Seção III

      Da Política Urbana


      Art. 106. Na elaboração do planejamento e na ordenação de usos, atividades e funções de interesse social, o Município visará a:

      I – melhorar a qualidade de vida da população;

      II – promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;

      III – prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;

      IV – distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento do Município, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;

      V - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura básica, dando prioridade aos aglomerados de maior densidade populacional e às populações de menos renda;

      VI – impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;

      VII – preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;

      VIII – promover o desenvolvimento econômico local.


      Art. 107. O solo para parcelamento com fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana, a ser definida em lei municipal.


      Art. 108. O Município estabelecerá, em lei, o seu zoneamento, bem como as normas para edificações e loteamento urbano ou pra fins de urbanização, atendidas as peculiaridades locais e a legislação federal pertinente.


      Art. 109. O Município, no seu processo de planejamento, elaborará o plano de desenvolvimento econômico e social, no qual constarão os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:

      I – físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para esses fins e, ainda, sobre edificações e os serviços públicos locais;

      II – social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;

      III – econômico, com disposição sobre o desenvolvimento econômico do Município;

      IV – administrativo, com normas de organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.

      Parágrafo único. O plano de desenvolvimento econômico e social deve ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros.


      Art. 110. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 014, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 111. Na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes, o Município assegurará a participação das entidades comunitárias e representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas.


      Art. 112. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento.

      Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento deste artigo, é facultado ao Município estabelecer imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana.


      Art. 113. A lei municipal estabelecerá normas para a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso às pessoas portadoras de deficiência física.

      Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de deficientes físicos.


      “Art. 113. A lei municipal estabelecerá normas para a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso às “pessoas com deficiência” física.

      Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adaptará os logradouros e edifícios públicos ao acesso de pessoas com deficiência. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 114. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 014, de 26 de dezembro de 2005).



      “Art. 114A. O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será elaborado conjuntamente pelo Poder Executivo, representado por seus órgãos técnicos, Poder Legislativo e população organizada a partir das regiões e das entidades gerais da sociedade civil do Município. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Seção IV

      Da Política Agrícola


      Art. 115. O Município, no desempenho de sua organização econômica e social, planejará e executará políticas voltadas à agricultura e ao abastecimento, especialmente quanto:

      I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio-ambiente, podendo complementar, mediante convênio, com recursos financeiros e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União e do Estado, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento aos pequenos produtores e assalariados rurais;

      II – ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos de consumo interno, com a criação de centrais de vendas, feiras livres, delegando a organização e a administração aos pequenos produtores;

      III – à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal quanto a sua natureza e forma de comercialização, mediante convênio e de acordo com a legislação específica;

      IV – ao incentivo à agroindústria;

      V – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, apoiando a criação de cooperativas municipais de pequenos produtores;

      VI – à implantação de cinturões verdes com a instalação de viveiros comunitários para a produção de mudas e espécies frutíferas nativas ou exóticas, visando ao reflorestamento conservacionista e energético;

      VII – ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

      VIII – ao incentivo, à ampliação e a conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural;

      IX – à criação de um fundo de apoio ao pequeno produtor rural.


      “Art. 115. O Município, no desempenho de sua organização econômica e social, planejará e executará políticas voltadas à agricultura e ao abastecimento, especialmente quanto:

      I – ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente, podendo complementar, mediante convênio, com recursos financeiros e humanos próprios, o serviço oficial de competência da União e do Estado, de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, garantindo o atendimento aos pequenos produtores e assalariados rurais;

      II – ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos de consumo interno, com a criação de centrais de vendas, feiras livres, delegando a organização e a administração aos pequenos produtores;

      III – à inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal quanto a sua natureza e forma de comercialização, mediante convênio e de acordo com a legislação específica;

      IV – ao incentivo à agroindústria;

      V – ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo, apoiando a criação de cooperativas municipais de pequenos produtores;

      VI – à implantação de cinturões verdes com a instalação de viveiros comunitários para a produção de mudas e espécies frutíferas nativas ou exóticas, visando ao reflorestamento conservacionista e energético;

      VII – ao estímulo à criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, micro produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vistas à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor;

      VIII – ao incentivo, à ampliação e à conservação da rede de estradas vicinais e da rede de eletrificação rural;

      IX – à criação de um fundo de apoio ao pequeno produtor rural;

      X – à priorização de programas de abastecimento popular;

      XI – à garantia da utilização racional dos recursos naturais;

      XII – ao oferecimento dos meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador rural condições de trabalho, mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      “Art. 115A. No planejamento da política agrícola municipal, a partir de planos plurianuais de desenvolvimento, bem como na sua execução, terão participação todos os segmentos ligados ao setor, tais como cooperativas, órgãos de assistência técnica, pesquisa e extensão rural, sindicatos, produtores e trabalhadores rurais, que se constituirão, em caráter definitivo e deliberativo, no Conselho de Desenvolvimento Agropecuário e Defesa do Meio Ambiente.


      Art. 115B. Todos os órgãos de assistência e extensão rural que atuarem no âmbito do Município deverão trabalhar em consonância com as normas de desenvolvimento agropecuário e de defesa do meio ambiente, estabelecidas pela Lei Orgânica ou em lei que venha a complementá-la.


      Art. 115C. O Poder Executivo Municipal se comprometerá:

      I – a exercer, com máquinas e equipamentos próprios ou por convênio, projetos que visem ao desenvolvimento do setor agropecuário e à defesa do meio ambiente;

      II – a garantir o acesso às propriedades rurais com boas condições de trafegabilidade.

      Parágrafo único. O Poder Público municipal se ressarcirá dos custos diretos (mão de obra e combustível), na prestação de serviços aludidos neste artigo, quando prestados a particulares. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Seção V

      Dos Transportes


      Art. 116. O Município estabelecerá política de transporte público municipal de passageiros para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvadas as competências da União e do Estado.

      “Art. 116A. A Política Municipal de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

      I – acessibilidade universal;

      II – desenvolvimento sustentável, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

      III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

      IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

      V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

      VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

      VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

      VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

      IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.


      Art. 116B. A Política Municipal de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

      I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

      II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

      III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

      IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

      V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

      VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.


      Art. 116C. A Política Municipal de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

      I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

      II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

      III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

      IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas no Município; e

      V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.


      Art. 116D. A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

      I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

      II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

      III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada do Município de acordo com o Plano Diretor municipal;

      IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

      V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

      VI – modicidade da tarifa para o usuário;

      VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado no Município;

      VIII – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

      Parágrafo único. O Município deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.


      Art. 116E. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público, com base nos princípios e diretrizes desta Lei Orgânica.


      Art. 116F. O serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverá ser organizado, disciplinado e fiscalizado pelo Poder Público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.


      Art. 116G. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.


      Art. 116H. São atribuições do Município:

      I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

      II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

      III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      CAPÍTULO II

      DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO

      DESPORTO E LAZER, DO TURISMO E DA COMUNICAÇÃO SOCIAL


      Seção I

      Da Educação


      Art. 117. Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental e fazer-lhes a chamada anualmente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


      Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).

      “Art. 117A. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


      Art. 117B. O ensino Municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:

      I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

      II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

      III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

      IV – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;

      V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

      VI – gestão democrática do ensino público;

      VII – garantia do padrão de qualidade;

      VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 118. É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecidos municipais de ensino, através de associações, cooperativas e outros formas.

      Parágrafo único. Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


      Art. 119. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 120. Os estabelecimentos públicos municipais de ensino ficarão disponíveis para programações comunitárias.


      Art. 121. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 122. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 123. O Município, em colaboração com o Estado, complementará o ensino público, com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas.


      Art.124. É dever do Município, em colaboração com o Estado:

      I – garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

      II – empenhar-se na progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

      III – empenhar-se na implementação de cursos profissionalizantes abertos à comunidade em geral;

      IV – proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados.


      Art. 125. A lei estabelecerá o plano municipal de educação com duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam a:

      I – erradicação do analfabetismo;

      II – universalização do atendimento escolar;

      III – melhoria na qualidade de ensino;

      IV – formação para o trabalho;

      V – promoção humanística, científica e tecnológica.


      “Art. 125. A lei estabelecerá o plano municipal de educação com duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino, integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público, que conduzam a:

      I – erradicação do analfabetismo;

      II – universalização do atendimento escolar;

      III – melhoria na qualidade de ensino;

      IV – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

      V – promoção humanística, científica e tecnológica.

      VI – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

      VII – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

      VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

      IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

      X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.”

      Art. 125A. O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com as entidades educacionais particulares, criará o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as normas emanadas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o desenvolvimento das atividades educacionais do Município.


      Art. 125B. O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


      Art. 125C. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

      I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

      II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

      § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

      § 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do Plano Nacional de Educação.


      Art. 125D. Semestralmente, o Executivo Municipal publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte em recurso, discriminando os gastos mensais, encaminhando cópia ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara Municipal.

      Parágrafo único. A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do estabelecido neste artigo.


      Art. 125E. O Município garantirá educação especial às pessoas com deficiência, em qualquer idade, bem como às pessoas com altas habilidades, nas modalidades que se lhes adequarem, assegurada a implementação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação dos a que se refere este artigo.


      Art. 126. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 127. O Município em colaboração com o Estado, promoverá:

      I – política de formação profissional nas áreas em que houver carência de professores para atendimento de sua clientela;

      II - cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas, nas áreas em que estes atuarem e em que houver necessidade;

      III – política especial para a formação, em nível médio, de professores para as séries iniciais do ensino fundamental.

      § 1º Para a consecução do previsto nos incisos I e II, o Município, poderá celebrar convênio com as instituições.

      § 2º O estágio decorrente da formação referida no inciso III será remunerado, na forma da lei.


      Art. 128. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n.º 015, de 26 de dezembro de 2005).


      Seção II

      Da Cultura


      Art. 129. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso às suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.

      “Art. 129. A cultura, em suas múltiplas manifestações e como fator de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, será estimulada pelo Município que garantirá a todos, no seu território, o pleno acesso às suas fontes, como um direito do cidadão e um dever do Poder Público. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      “Art. 129A. São considerados direitos culturais do cidadão, garantidos pelo Poder Público:

      I – o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas municipais;

      II – o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo, tais como:

      a) os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver;

      b) as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e documentos históricos;

      c) as paisagens construídas: praças, parques, edificações, monumentos, conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou arqueológico.


      Art. 129B. Será criado pela Administração municipal, através de lei, o Arquivo Municipal.


      Art. 129C. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

      § 1º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual referentemente à cultura.

      § 2º Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

      § 3º À Administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

      § 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      Art. 130. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

      Art. 130. Revogado.


      Art. 131. É dever do Município proteger e estimular as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos.


      Art. 131. Revogado.

      Art. 132. Os danos e ameaças ao patrimônio serão punidos na forma da lei.


      Art. 133. O Município em colaboração com o Estado, propiciará o acesso às obras de arte, com exposição destes em locais públicos, e incentivará a instalação e manutenção de bibliotecas.


      Seção III

      Da Ciência e Tecnologia


      Art. 134. Cabe ao Município, com vistas a promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia:

      I – incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica que busque o aperfeiçoamento do uso e do controle dos recursos naturais e regionais;

      II – apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, fundacionais ou autárquicos que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.





      Seção IV

      Do Desporto e Lazer


      Art. 135. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observando:

      I – a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades-meio e fim;

      II – a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares e públicas;

      III – a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e de esporte ao deficiente físico, sensorial e mental;

      IV – o empenho para implantar áreas de lazer e para a prática de esportes, e demais espaços que visem oferecer formas comunitárias de recreação nas diversas localidades da cidade e interior do Município.


      “Art. 135. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, mediante:

      I – criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação cultural coletiva, com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas atividades e tendo como princípio básico a preservação das áreas verdes;

      II – garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica formal;

      III – sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e orientação normativa do Município, na forma da lei;

      IV – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

      V – tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

      VI – proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

      Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento especializado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Seção V

      Do Turismo

      Art. 136. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

      Parágrafo único. O Poder Executivo elaborará inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico, observadas as competências da União e do Estado.

      “Art. 136. Lei Municipal estabelecerá uma política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, como forma de promover o desenvolvimento social e econômico.

      § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá:

      I – inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais de interesse turístico;

      II – infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;

      III – implementação de ações que visem ao permanente controle de qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo;

      IV – medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor;

      V – elaboração sistemática de pesquisa sobre oferta e demanda turística, com análise dos fatores de oscilação do mercado;

      VI – fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o exterior.

      § 2º As iniciativas previstas neste artigo estender-se-ão aos pequenos proprietários rurais, localizados em regiões demarcadas em lei, como forma de viabilizar alternativas econômicas que estimulem sua permanência no meio rural.”


      Art. 137. O Município promoverá a prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalação ou serviços turísticos, através de incentivos.


      “Art. 137A. A denominação de qualquer evento turístico levado a efeito no Município independerá de autorização prévia do Poder Público, vedada a utilização de termos ou expressões de cunho desabonatório ou preconceituoso.(Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Seção VI

      Da Comunicação Social


      Art. 138. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão restrição alguma observado o disposto nas constituições Federal e Estadual.



      CAPÍTULO III

      DA SAÚDE, DO SANEAMENTO BÁSICO, DO MEIO AMBIENTE, DA

      ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA DEFESA DO CONSUMIDOR



      Seção I

      Da Saúde


      Art. 139. Cabe ao Município definir uma política de saúde interligada com os programas da União e do Estado, com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.

      § 1o Os recursos repassados pelo Estado e destinados à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

      § 2o Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).

      Art. 139. Revogado.



      Art. 140. Compete ao Município:

      I – planejar, gerir, programar, controlar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, em articulação com sua direção estadual;

      II – avaliar as ações e os serviços de saúde, garantindo a redução de riscos de doença e de outros agravos;

      III – propiciar a sua população o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

      § 1o Para reduzir os riscos de doenças, terá prioridade a saúde preventiva, assim como será estimulada a utilização de recursos medicinais naturais na preservação da saúde.

      § 2o Na formulação, gestão, controle e fiscalização da política de saúde, haverá participação, com poder decisório, das entidades populares representativas de usuários e trabalhadores da saúde.


      Art. 140. Revogado.

      Art. 141. O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e assistência e recuperação dos dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.


      Art. 141. Revogado.

      “Art. 141A. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado, promover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

      § 1º É dever do Município garantir atendimento à saúde na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doença e outros agravos, e ao estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.

      § 2º O dever do Município não exclui o inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar risco à saúde do indivíduo e da coletividade.

      § 3º Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto neste artigo, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.


      Art. 141B. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integrem o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo como os seguintes princípios e diretrizes:

      I – universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitadas a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;

      II – integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

      III – integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;

      IV – direitos do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

      V – utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento das prioridades, na orientação programática e na colocação de recursos;

      VI – integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

      VII – descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;

      VIII – fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde;

      IX – participação da comunidade.


      Art. 141C. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município a sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.

      § 1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

      § 2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município, ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

      § 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público nas questões de controle de qualidade, de informação e de registro de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal e as normas do Sistema Único de Saúde.

      § 4º A instalação de qualquer serviço público de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.


      Art. 141D. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgãos próprios:

      I – direção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde;

      II – prestação de serviços de atendimento à saúde da população;

      III – formação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva ou tempo integral e piso salarial nacional;

      IV – elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde;

      V – administração do Fundo Municipal de Saúde;

      VI – compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

      VII – planejamento e execução das ações de:

      a) controle das condições e dos ambientes de trabalho, bem como dos problemas de saúde com eles relacionados;

      b) vigilância sanitária, epidemiológica e da saúde do trabalhador;

      c) controle do meio ambiente e saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e municipais da região;

      VIII – elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde do Município;

      IX – implementação do sistema de informação de saúde;

      X – auxílio no combate ao câncer, priorizando a assistência materno-infantil;

      XI – divulgação de informações de saúde e sua utilização pelo usuário;

      XII – acompanhamento, avaliação, divulgação dos indicadores de saúde e de morbimortalidade, no âmbito do Município;

      XIII – execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;

      XIV – apresentar em seus quadros, recursos humanos que permitam a formação das equipes multiprofissionais provendo a capacitação, aprimoramento e reciclagem dos mesmos;

      XV – organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;

      XVI – garantia pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e/ou a União, o atendimento à prática de abortagem legalmente prevista pela legislação federal, de acordo com as normas vigentes;

      XVII – complementação das normas referentes às relações com o setor privado e serviços públicos, e celebração de contratos e convênios privados e públicos;

      XVIII – controle e fiscalização de qualquer atividade ou serviço que envolva risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;

      XIX – regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e de serviço social;

      XX – acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;

      XXI – desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos e pessoas com deficiência;

      XXII – criação de programas e serviços públicos gratuitos, destinados ao atendimento especializado e integral de pessoas dependentes de álcool, entorpecentes ou drogas que gerem dependência;

      XXIII – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso a informações e a métodos contraceptivos, bem como sobre a livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la;

      XXIV – estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade desses produtos durante todo o processo, vedada qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e proporcionando informações e acompanhamento aos doadores;

      XXV – estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.


      Art. 141E. Fica expressamente vedada, conforme legislação federal, no serviço de saúde, no âmbito do Município, qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde, ou que não sejam de pleno conhecimento do usuário, ou ainda que não sofram a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.


      Art. 141F. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, além dos provenientes de outras fontes que vierem a incorporar o SUS.

      § 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde do Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.


      Art. 141G. Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromissos com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.

      § 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

      § 2º Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde.


      Art. 141H. O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei.


      Art. 141I. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização.


      Art. 141J. Ficam criadas, no âmbito do Município, a Conferência e o Conselho Municipal de Saúde como instâncias colegiadas de caráter deliberativo, de orientação e fiscalização, sob a presidência do Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada, cuja composição, funcionamento e atribuições obedecerão ao disposto na Lei Orgânica da Saúde.


      Art. 141K. Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços existentes em seu corpo clínico ou em sua estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da instituição.”




      Seção II

      Do Saneamento Básico


      Art. 142. O saneamento básico é serviço público essencial como atividade preventiva de ações de saúde e meio ambiente.

      § 1o O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a drenagem urbana.

      § 2o É dever do Município, em colaboração com o Estado, a extensão progressiva do saneamento básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental e do desenvolvimento social.

      § 3o A lei disporá o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises clínicas e assemelhados.


      “Art. 142A. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

      I – universalização do acesso;

      II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

      III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

      IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

      IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

      V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

      VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

      VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

      VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

      IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

      X – controle social;

      XI – segurança, qualidade e regularidade;

      XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

      XIII – adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.


      Art. 142B. Poderá o Município criar órgão colegiado de caráter consultivo, para fins de controle social dos serviços de saneamento básico, assegurada a participação:

      I – dos titulares dos serviços;

      II – de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

      III – dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

      IV – dos usuários de serviços de saneamento básico;

      V – de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico).”




      Art. 143. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


      Seção III

      Do Meio Ambiente


      Art. 144. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.

      § 1o A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.

      § 2o O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.

      Art. 145. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir-lhe a adoção de medidas nesse sentido.

      § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

      I – prevenir, combater e controlar poluição e erosão em qualquer de suas formas;

      II – fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais;

      III – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para proteção do meio ambiente;

      IV – proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem sua extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

      V - incentivar e auxiliar tecnicamente movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional com finalidade ecológica;

      VI – promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua vocação, quanto à capacidade e uso;

      VII – fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unidades públicas de conservação, fomentando o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da lei, as florestas remanescentes do Município;

      VIII – combater as queimadas responsabilizando o infrator por suas conseqüências.

      § 2o As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos.


      “Art. 145. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir-lhe a adoção de medidas nesse sentido.

      Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, o Município desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:

      I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

      II – preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;

      III – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

      IV – exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;

      V – garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

      VI – proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

      VII – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

      VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

      IX – definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade ambiental;

      X – estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

      XI – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

      XII – requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

      XIII – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

      XIV – garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;

      XV – informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água e nos alimentos;

      XVI – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

      XVII – incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

      XVIII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

      XIX – vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural de trabalho;

      XX – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;

      XXI – discriminar por lei:

      a) as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação;

      b) os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental;

      c) o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia, licença para instalação e licença para funcionamento;

      d) as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;

      e) os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas às atividades de mineração;

      XXII – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”



      “Art. 145A. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, incide nas penas cominadas na Lei Federal nº 9.605, de 1998, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta lesiva de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

      § 1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na legislação federal, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

      § 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.


      Art. 145B. O Poder Público municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei, deverá:

      I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental;

      II – solicitar, por um terço dos seus membros, referendo.

      § 1º Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente os representantes da população atingida.

      § 2º As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos referidos no inciso I deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Art. 146. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 147. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


      Seção IV

      Da Assistência Social


      Art. 148. O Município, em colaboração com o Estado, prestará assistência social visando, entre outros, aos seguintes objetivos:

      I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

      II – amparo aos carentes desassistidos;

      III – promoção da integração ao mercado do trabalho;

      IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida social e comunitária.


      “Art. 148. O Município prestará a assistência social a quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art. 203 da Constituição Federal, tendo por objetivo:

      I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

      a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

      b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

      c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

      d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

      II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

      III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

      Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender a contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”

      “Art. 148A. Compete, ainda, ao Município no que se refere à Política de Assistência Social:

      I – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

      II – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

      III – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

      IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social no âmbito municipal.

      Parágrafo único. E facultado ao Município no estrito interesse público:

      I – conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;

      II – estabelecer consórcios com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.


      Art. 148B. A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas relacionados aos interesses sociais estarão afetos ao Conselho Municipal Social, cuja organização, composição, funcionamento e atribuição serão disciplinados em lei.


      Art. 148C. A participação da população na formulação das políticas e no controle das ações governamentais, na área da assistência social das pessoas com deficiência, será garantida através da criação da Comissão para Assuntos da Pessoa com Deficiência.


      Art. 148D. É assegurada a implantação de programas governamentais para a formação, qualificação e ocupação das pessoas com deficiência.


      Art. 148E. Fica assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência e aos idosos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviço à população. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




      Art. 149. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 016, de 26 de dezembro de 2005).


      Seção V

      Da Defesa do Consumidor


      Art. 150. O Município promoverá ação sistemática de proteção ao consumidor, de modo a garantir a segurança, a saúde e a defesa de seus interesses econômicos.


      Art. 151. Cabe ao Município estimular a formação de uma consciência pública voltada para a defesa dos interesses do consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, preços, pesos e medidas, observadas as competências normativas da União e do Estado.


      Art. 152. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

      I – integrar-se a programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

      II – estimular as cooperativas ou outras formas associativas de consumo;

      III – propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como à sua segurança e à sua saúde;

      IV – prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão especializado.


      “Art. 152. A política econômica de consumo será planejada e executada pelo Poder Público, com a participação de entidades representativas do consumidor e de trabalhadores dos setores de produção, industrialização, comercialização, armazenamento, serviços e transportes, atendendo, especialmente, aos seguintes princípios:

      I – integrar-se a programas estaduais e federais de defesa do consumidor;

      II – estimular as cooperativas ou outras formas associativas de consumo;

      III – propiciar meios que possibilitem ao consumidor o exercício do direito à informação, à escolha e à defesa de seus interesses econômicos, bem como à sua segurança e à sua saúde;

      IV – prestar atendimento e orientação ao consumidor, através do órgão especializado.

      V – estimular o consumo sustentável. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”




      TÍTULO III

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS



      Art. 153. Compete ao Município:

      I – tomar medidas para assegurar a celeridade na tramitação dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

      II – auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através dos conselhos comunitários e das associações de classes;

      III – divulgar, com a devida antecedência, os anteprojetos de lei sobre codificações e, sempre que o interesse público aconselhar, os anteprojetos de outras leis, estudando as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre as mesmas;

      IV – facilitar aos servidores públicos municipais a participação em cursos, seminários, congressos, conclaves e semelhantes que lhes propiciem aperfeiçoar os conhecimentos para melhorar desempenho das suas funções.


      Art. 154. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 155. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 156. É permitido a qualquer munícipe obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.


      “Art. 156. É permitido a qualquer munícipe obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração municipal. ”



      Art. 157. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 158. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 159. Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 017, de 26 de dezembro de 2005).


      Art. 160. Esta Lei Orgânica, promulgada em 30 de março de 1990, após assinada pelos Vereadores, entra em vigor na data de sua publicação.

      “Art. 160. Revogado. (Nova redação dada pela EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 021/2018)”


      Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores.

      Vera Cruz, 30 de março de 1990.

      “seguem-se as assinaturas de:

      Otávio Remi Schmitt

      Loreno Renato Nyland

      Bernardo Francisco Kaufmann

      Kunibert Haas

      Hildebrando Barbosa da Silva

      Valdomiro Luiz da Rocha

      José Abrelino da Silva

      Heitor Álvaro Petry

      Hardi Huberto Schuch”



      Esta Lei Orgânica foi revisada em dezembro de 2005 pela Câmara Municipal composta pelos seguintes vereadores:

      Waldir Justmann - Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal;


      Hardi Huberto Schuch - Vice-Presidente da Mesa Diretora e membro da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


      Roque Luiz Wagner - Secretário da Mesa Diretora;


      Antonio Valmor da Silveira - Vice- Secretário da Mesa Diretora e Presidente da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


      Dalvo Pedro Wink - Relator da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


      José Abrelino da Silva - Membro da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


      Valdomiro Luiz da Rocha - Membro da Comissão Especial para Revisão da Lei Orgânica;


      Ingo Schroeder;

      Percy Alves Machado.


      Autor
      Executivo
      * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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