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DECRETO Nº 6442, 24 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Obs: DECRETO Nº 6.442, DE 24 DE JUNHO DE 2020 - Regulamenta a Lei Municipal nº 5.091, de 24 de junho de 2020, que cria o "Programa Prata da Casa”, o qual estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contam com financiamento público municipal.  
DECRETO Nº 6.442, DE 24 DE JUNHO DE 2020.

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.091, de 24 de junho de 2020, que cria o "Programa Prata da Casa”, o qual estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de oportunidade para a apresentação de grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais na abertura de eventos musicais que contam com financiamento público municipal.
 
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 47, alínea “c” do Art. 76, da Lei Orgânica,
 
DECRETA:
 
Art. 1º No mês de janeiro de cada ano, os artistas estabelecidos no Município de Vera Cruz e que se interessarem em participar do “Programa Prata da Casa”, criado pela Lei Municipal nº 5.091, de 24 de junho de 2020, deverá realizar ou atualizar o seu cadastro geral junto à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, fornecendo uma cópia do currículo de cada grupo, banda, cantor ou instrumentista, bem como endereço e dados para contato.
 
Art. 2º Os grupos bandas, cantores e instrumentistas locais cadastrados, deverão disponibilizar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, 01 (um) arquivo em mídia digital de alta definição com a sua logomarca, visando à utilização em material de divulgação dos eventos.
 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será o órgão responsável pela escolha da atração a se apresentar em cada evento.
Parágrafo Único. Os grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, que se apresentarem em determinado evento, não poderão ser escalados novamente para os próximos 03 (três) eventos subsequentes, exceto em caso de expressa desistência dos seguintes.
 
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, ao escalar determinados grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais, deverá observar a compatibilidade da atração com o evento.
 
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deverá comunicar a atração selecionada por escrito, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência ao evento.
 
Art. 6º As apresentações dos grupos, bandas, cantores ou instrumentistas locais que se apresentarem por meio do “Programa Prata da Casa”, NÃO serão remunerados.
 
Art. 7º Este decreto entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 24 de junho de 2020.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 24 de junho de 2020.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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