Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 4576, 10 DE OUTUBRO DE 2017
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 4.576, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

 

Autoriza o serviço de transporte escolar para estudantes da Pré-Escola, Ensino Fundamental e Educação Especial, e dá outras providências.

 

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder transporte escolar aos estudantes da Pré-Escola, Ensino Fundamental e Educação Especial, residentes no Município de Vera Cruz  e matriculados em Escolas Públicas.  

Parágrafo único: Farão jus ao transporte escolar os estudantes matriculados na Pré-Escola, Escolas de Ensino Fundamentais, residentes na Zona Urbana e na Zona Rural, distante mais de 2km (dois quilômetros) da Escola mais próxima ou do ponto onde passa o transporte escolar(parada).

 

Art. 2o O Poder Executivo definirá, em zoneamentos, o atendimento da Pré-Escola e Ensino Fundamental.

 Parágrafo Único. Não será concedido o transporte escolar ao aluno que, por opção dos pais ou responsáveis, for matriculado em Escola mais distante de sua residência, ou, fora de zoneamento, havendo vaga em Escola mais próxima, independentemente se for escola de turno integral, oposto ou único.

 

 Art. 3o Quando o Município aderir formalmente ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE-RS ou outro Programa ou ação similar, também serão atendidos pelo serviço de transporte escolar os alunos de escolas estaduais, nos moldes e critérios previstos pela legislação específica ou ajuste firmado.

 

Art. 4o Excepcionalmente, os alunos matriculados em escolas particulares, cujas vagas tenham sido adquiridas ou reservadas em razão da falta de disponibilidade nas escolas municipais, também serão atendidos pelo transporte escolar municipal, nos termos desta Lei.

 

Art. 5o Alunos com deficiência e com necessidades especiais, ou em situação de risco ou vulnerabilidade social, a partir de uma análise criteriosa da Administração, e mediante motivação razoável e comprovada, podem ser atendidos em condições distintas das fixadas nesta Lei.

 

Art. 6o Os veículos utilizados no transporte escolar não poderão transitar por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento dos alunos até o ponto de passagem do transporte (parada de ônibus). 

Parágrafo Único. Os pais ou responsáveis legais devem se comprometer, mediante assinatura de Termo de Comprometimento do Transporte Escolar – ANEXO ÚNICO, pela condução dos filhos até o local de passagem e parada do veículo escolar, bem como devem acompanhá-los na espera pela condução, assim como na chegada da mesma, nos horários estabelecidos.

 

Art. 7o É vedado, nos veículos de transporte escolar de propriedade do Município ou da União, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo quando comprovada real necessidade e expressamente autorizado pela Administração, ou quando forem designados para a execução do serviço, inerente ao transporte escolar.

 

Art. 8o É dever dos alunos, usuários do transporte escolar, zelar pela conservação do veículo, utilizando-o corretamente, de acordo com as normas previamente estipuladas.

 

Art.9o  Os alunos beneficiários desta lei, deverão no início de cada Ano Letivo,  comparecer na Secretaria Municipal de Educação para solicitar a Carteira de usuário do Transporte Escolar

Parágrafo único. A primeira via da Carteira será gratuita. Em caso de extravio ou outro dano que possa ocorrer, a segunda via será cobrada R$ 8,00 (oito reais).

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 10 de outubro de 2017.

 

 

                                                                                                           

GUIDO HOFF                                                                                                                                                Prefeito Municipal

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 10 de outubro de 2017.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

TERMO DE COMPROMETIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR

(Lei nº _______, de ____ de ____________ de 2017)

 

 

 

Nome do Estudante: _____________________________________________________

 

Escola: ________________________________________________________________

 

 

 

____________(Nome do responsável)_____________, responsabilizo-me pela condução do estudante_______(Nome do estudante) ___________até o local de passagem e parada do transporte escolar, bem como, na espera pelo veículo durante o embarque e desembarque, nos horários estabelecidos.

 

 Estou ciente de que os veículos utilizados no transporte escolar não transitarão por estradas ou acessos particulares, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento por essas vias, até o ponto de passagem do transporte(parada) estipulado.

 

 

 

________________________________________

 

(Assinatura do responsável)

 

 

 

 

            _____/______/_____

                        (Data)

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 5901, 14 DE MAIO DE 2024 Autoriza o Poder Executivo a contratar 1 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, em caráter temporário de excepcional interesse público e, dá outras providências. 14/05/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 5900, 14 DE MAIO DE 2024 Cria e extingue cargo, dá nova redação aos Arts. 6º e 7º, da Lei nº 2.397, 03 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Vera Cruz e, dá outras providências. 14/05/2024
DECRETO Nº 7488, 09 DE MAIO DE 2024 Regulamenta o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC, criado através da Lei 5.792, de 14 de novembro de 2023 e, dá outras providências. 09/05/2024
DECRETO Nº 7487, 09 DE MAIO DE 2024 Declara estado de calamidade pública no município de Vera Cruz, afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que ocorrem no período de 29 de abril ao mês de maio de 2024, tendo em vista a continuidade de tais eventos, e dá outras providências. 09/05/2024
DECRETO Nº 7482, 09 DE MAIO DE 2024 Decreta a suspensão das aulas presenciais nas escolas públicas municipais de Vera Cruz/RS, e dá outras providenciais. 09/05/2024
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 4576, 10 DE OUTUBRO DE 2017
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 4576, 10 DE OUTUBRO DE 2017
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.