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Secretarias / Departamentos
CNES
Técnico do CNES: Samia Nassere
Endereço: Júlio Wild, 128, Centro
Telefone: (51) 3718-3383 (Ramal 209)
WhatsApp: (51) 99866-0348
E-mail: [email protected]
Horário de atendimento: 7h30 às 11h30 e 12h30 às 16h30
 

CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES

 

Orientações gerais:

O CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde é conforme determina a Portaria de Consolidação nº 01, de 03/10/2017, obrigatório para todos os estabelecimentos de assistência à saúde humana do país, sejam públicos ou privados, possuam ou não contrato com o SUS. (artigos 358 a 362).

Esta Portaria estabelece ainda que o estabelecimento é responsável pelo cadastramento, pela correção das informações fornecidas e pela atualização a cada alteração no cadastro (Razão Social, Endereço, Telefone, E-mail, Instalações Físicas e Equipamentos, Profissionais que prestam assistência, etc.), sendo que os profissionais também possuem corresponsabilidade pela correção das informações (artigos 364, 365 e 370).

É fundamental que o estabelecimento informe corretamente e mantenha atualizado o seu e-mail e telefone para quando se fizer necessário o contato com os responsáveis.

Critérios mínimos para enquadramento:

  • Espaço físico delimitado e permanente: são características da infraestrutura necessária para se considerar um espaço como estabelecimento de saúde. Estão incluídos os estabelecimentos móveis, como embarcações, carretas, e outros que são delimitados e permanentes. Estão excluídas as estruturas temporárias, como barracas, tendas ou atendimentos realizados em regime de mutirão em locais públicos abertos.

-> Cadastro de Estabelecimentos com atendimento exclusivos na modalidade domicílio ou à distância:

Com a publicação da Portaria GM/MS nº 5337/2024, tornou possível o registro, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), de profissionais que realizam atendimento exclusivamente domiciliar ou exclusivamente virtual, mediados por plataformas virtuais de telessaúde.

A norma ampliou o conceito de estabelecimento de saúde no CNES, de modo a contemplar profissionais liberais e empresas que prestam serviços domiciliares ou por meio de plataformas de telessaúde. Essa atualização acompanha a evolução tecnológica do setor e permite ao Ministério da Saúde monitorar a oferta dessas modalidades inovadoras de assistência, garantindo sua visibilidade e organização.

A inexistência de sede física deixou de ser um impedimento para o cadastro, uma vez que o foco passa a ser a prestação efetiva dos serviços de saúde.

O registro assegura que serviços realizados virtualmente ou em domicílio recebam o mesmo reconhecimento e regulamentação atribuídos aos estabelecimentos físicos.

Dessa forma, profissionais e empresas que realizam ações ou serviços de saúde em domicílio ou à distância podem ser registrados no CNES, desde que não haja exigência legal de sede física.

Quanto ao endereço, deve-se informar o endereço físico utilizado pelo profissional ou aquele adotado para fins fiscais.

Ressalta-se que o entendimento está alinhado com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige que estabelecimentos conveniados a planos de saúde estejam devidamente cadastrados e ativos no CNES.

  • Atividades de saúde: há a obrigatoriedade do efetivo funcionamento da instituição, ou seja, que esteja executando suas atividades de saúde. Um espaço desativado ou em construção não pode ser considerado como um estabelecimento de saúde. Um estabelecimento de saúde que já esteja cadastrado e venha a ser desativado, deve ser desativado na base de dados do CNES.

  • Ações e serviços de saúde de natureza humana: é necessário que o estabelecimento de saúde realize “ações e serviços de saúde humana”, que deve ser entendida em seu amplo espectro, que inclui além da atenção à saúde, as ações de vigilância, regulação ou gestão da saúde. Isto exclui ações que não têm o foco direto na saúde humana, como por exemplo as instituições que visam a saúde animal, os salões de beleza, as clínicas de estética, as instituições asilares, dentre outros, que embora estejam no escopo de atuação da vigilância sanitária, não devem ser considerados como estabelecimentos de saúde. Também exclui arranjos institucionais voltados exclusivamente à compra e contratação de serviços de saúde.

  • Responsabilidade técnica: de acordo com a legislação vigente é obrigatório que exista uma pessoa física legalmente responsável pelo estabelecimento de saúde.

Periodicamente, o Ministério da Saúde amplia a relação de informações obrigatórias para a manutenção da regularidade cadastral, e se as informações não permitem a exportação do estabelecimento, este deverá obrigatoriamente ser desativado pela gestão municipal do CNES ou se a informação ficar 6 (seis) meses sem envio ao Ministério, por iniciativa federal, e para tal o estabelecimento deverá checar no site do CNES Federal se o envio está sendo regular ou paralisado há mais de 2 (dois) meses.

O cadastramento no CNES se refere aos estabelecimentos e não aos profissionais.

O CNS (Cartão Nacional de Saúde) é único para cada profissional, e terá a mesma numeração em cada estabelecimento onde atua, mas cada estabelecimento terá uma numeração de CNES diferente.

Quando solicitados pelas operadoras de saúde, os profissionais e clínicas deverão fornecer o número de CNES do estabelecimento, que congrega todos os profissionais que ali trabalham, mesmo que nem todos possuam relacionamento com cada operadora.

É fundamental que o estabelecimento informe corretamente e mantenha atualizado o seu e-mail e telefone para quando se fizer necessário o contato com os responsáveis.

Documentos exigidos para o Cadastro no CNES:

  1. Comprovante de Inscrição e Regularidade Cadastral do CNPJ para conferência de dados e das atividades CNAE registradas no caso de Pessoa Jurídica, ou do CPF em caso de Pessoa Física.

  • Art. 4º da Portaria PORTARIA Nº 1.646, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015, que Institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES):

O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.

  • Conforme o Art.359, da Portaria de Consolidação 01 de 2017, § 2º , não é finalidade do CNES ser instrumento de indução política ou mecanismo de controle, constituindo-se somente como um cadastro que permita a representação mais fidedigna das realidades locorregionais. (Redação dada pela PRT GM/MS n° 5.337 de 22.10.2024).
     


Convém ressaltar que a não exigência do alvará de localização e funcionamento, bem como do licenciamento sanitário para cadastro do estabelecimento no CNES, não exime o estabelecimento da responsabilidade de seguir as legislações vigentes, sendo o mesmo passível de fiscalização dos órgãos competentes.

 
  1. FICHAS CADASTRAIS (em anexo ao final da página): Preencher as fichas, assinar de forma física ou digital, carimbar e escanear (não são aceitas fotos), que deverão ser encaminhadas ao e-mail [email protected], ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS.

  2. TERMO DE CONCORDÂNCIA: também disponibilizado abaixo (ao final da página), e devidamente preenchido, assinado de forma física ou digital, e enviado juntamente com as fichas preenchidas para o e-mail [email protected].

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