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LEI ORDINÁRIA Nº 5295, 04 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI No 5.295, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
Acrescenta o §7º e §8º ao art. 9 da Lei 3.797, de 15 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e institui Processo Seletivo Público para recrutamento de candidatos e preenchimento de vagas de estágio remunerado, não obrigatório, e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado o §7º e o §8º ao art. 9 da Lei 3.797, de 15 de janeiro de 2013, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 9o Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
(...)
§ 7o Para efeito da justificativa de que trata o §3º, serão válidos somente os atestados médicos e odontológicos apresentados para tratamento de saúde do estagiário, até o limite de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 8o O atestado referido no parágrafo anterior deverá ser entregue no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 04 de novembro de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 04 de novembro de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.