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LEI ORDINÁRIA Nº 3797, 15 DE JANEIRO DE 2013
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 3.797, DE 15 DE JANEIRO DE 2013.


Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e institui Processo Seletivo Público para recrutamento de candidatos e preenchimento de vagas de estágio remunerado, não obrigatório, e dá outras providências.


ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o Fica o Município de Vera Cruz autorizado a proporcionar experiência prática na linha de sua formação e aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2o Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666-93.
Art. 3o O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Art. 4o A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no artigo primeiro desta Lei, atestados pela instituição de ensino; 
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; 
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 
Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 5o No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3º deverá constar, pelo menos:
I – identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
II – menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III – objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IV – local de realização do estágio;
V – plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI – carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intra-jornada que não será computado na jornada diária;
VII – redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;
VIII – período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X – valor da bolsa mensal;
XI – concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa;
XI – concessão de auxílio-transporte, com natureza de ajuda de custo, em pecúnia, ao estagiário que perceber bolsa-auxílio do Município. (Nova redação pela Lei 5.206, de 27 de abril de 2021).
XII – concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XIII – número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora;
XIV – extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XV – indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
XVIII – obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIX – condições de desligamento do estagiário; e
XX – assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo;
§ 1o O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
§ 2o Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
§3º A concessão do auxílio-transporte de que trata o inciso XI deste artigo deverá observar os seguintes regramentos: (Nova redação pela Lei 5.206, de 27 de abril de 2021).
I- o valor mensal do auxílio-transporte será calculado à razão de R$ 10,00 (dez reais) para cada dia de atividade do estagiário junto ao Município, assim considerados aqueles em que há deslocamento do estagiário para efetivo desempenho das atividades no local de estágio.
II- o referido auxílio será devido após a conferência da efetividade do mês anterior e será disponibilizado na mesma data de pagamento da bolsa-auxílio do mês seguinte.
III- não será devido auxílio-transporte durante período de gozo de recesso, faltas, ou qualquer outro motivo em que não haja desempenho de atividades e deslocamento do estagiário ao local do estágio.
IV- não haverá antecipação de valores, pois serão pagos posteriormente, a título de ressarcimento.
Art. 6o Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7o É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
Art. 8o A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
III – até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 1º Será considerado, para efeito de cálculo para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
§ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Art. 9o Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1°, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I – bolsa auxílio mensal, de acordo com a carga horária e nível de ensino, obedecendo ao seguinte:
a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.
b) R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) no caso de estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
c) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) no caso de estudantes de ensino superior.
II – auxílio-transporte, nos termos da Lei Federal n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985 e alterações;
II - auxílio-transporte, nos termos desta Lei; (Nova redação dada pela Lei 5.539, de 18 de outubro de 2022).
III – recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
IV – auxílio-alimentação, nos termos da Lei nº 2.588, de 08 de março de 2005. (Redação acrescida pela Lei 5.539, de 18 de outubro de 2022).
§ 1o O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
§ 1° O valor da bolsa-auxílio, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação serão obrigatórios quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativos quando se tratar de estágio obrigatório. (Nova redação dada pela Lei 5.539, de 18 de outubro de 2022).

§ 2o Serão efetuados descontos do valor da bolsa auxílio dos estagiários, nos percentuais definidos em Lei, quando da concessão de auxílio transporte. (Redação revogada pela Lei 5.539, de 18 de outubro de 2022).
§ 3o Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788-08.
§ 3o Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, 2º da Lei Federal nº 11.788-08. (Nova redação dada pela Lei 5.283, de 28 de setembro de 2021).
§ 4o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 5o Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
§ 6o Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus.
§ 7º Para efeito da justificativa de que trata o §3º, serão válidos somente os atestados médicos e odontológicos apresentados para tratamento de saúde do estagiário, até o limite de 15 (quinze) dias consecutivos. (Nova redação dada pela Lei 5.295, de 04 de novembro de 2021).
§ 8º O atestado referido no parágrafo anterior deverá ser entregue no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento. (Nova redação dada pela Lei 5.295, de 04 de novembro de 2021).
Art. 10 Fica instituído a realização de Processo Seletivo Público para recrutamento de candidatos e preenchimento de vagas de estágio remunerado, não obrigatório, no Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Processo Seletivo disposto no caput se dará através da aplicação de critérios de seleção a serem definidos pela Administração Municipal, mediante a aplicação de provas de conhecimentos gerais ou específicos da área em que se dará o estágio, mediante ampla divulgação através de Edital.
Art. 11 As provas de seleção do Processo Seletivo Público serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, do Agente de Integração ou empresa a ser contratada para este fim, devendo ser observadas a Lei Federal nº 11.788/2008 e normas regulamentadoras estabelecidas pelo Município.
§ 1o Para participar do Processo Seletivo Público o aluno deverá possuir cadastro atualizado junto ao Agente de Integração, quando a contratação se der através do mesmo.
§ 2o O estudante deverá indicar na ficha de Inscrição o(s) semestre(s) e períodos que porventura já tenha estagiado no Município.
Art. 12 O preenchimento das vagas de estágio obedecerá rigorosamente a relação da área de atuação com o curso frequentado pelo aluno, conforme a ordem de classificação decrescente obtida no Resultado Final do respectivo Processo Seletivo Público.
§ 1o Será obedecido o limite de 20% (vinte por cento) de servidores efetivos lotados na Secretaria para qual a vaga é destinada.
§ 2o Fica assegurada as pessoas portadoras de deficiência, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio conforme disposto no Art. 17, § 5º, da Lei nº. 11.788/2008 e Artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, no Decreto Federal nº 3.298/99, no Artigo 70 do Decreto Federal nº 5.296/2004 e na Lei Municipal nº 2234, de 18 de junho de 2002.
§ 3o O estágio terá duração mínima de um semestre letivo, podendo ser prorrogado 03 (três) vezes por igual período, até completar, no máximo, 02 (dois) anos, ressalvados os casos de pessoas com deficiência, consoante ao disposto no artigo 11 da Lei 11.788/2008.
§ 4o Ao aluno que já estagiou no Município será facultada a realização de novo estágio referente ao período faltante para completar os 02 (dois) anos de estágio.
§ 5o Para a celebração do contrato de estágio será observada a disposição do artigo 14 da Lei 11.788/2008, referente às normas de saúde e segurança no trabalho, devendo ser realizado exame médico admissional, periódico e demissional. Cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho, no que se refere aos contratos de estágio, notadamente em relação à realização de exames médicos e emissão de atestados de saúde ocupacional (admissional, periódico e demissional)– NR 07, de acordo com art. 14 da Lei 11.788/2008.

Art. 13 A validade do Processo Seletivo Público será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por Decreto Municipal.
Art. 14 A critério da Administração Municipal, poderá o Agente de Integração ou empresa cobrar uma taxa de Inscrição para o Processo Seletivo Público disposto no artigo 11 da presente lei, cujos valores serão recolhidos ao erário municipal, em conta corrente e Banco indicados pelo Município para tal finalidade.
Art. 15 As condições de estágio, inscrição, critérios de seleção, fases do processo, pontuação, resultados dos recursos, homologação final e demais atos referente ao Processo Seletivo Público serão divulgados através de editais.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




Vera Cruz, 15 de janeiro de 2013.




ROSANE TORNQUIST PETRY,
Prefeita Municipal.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 15 de janeiro de 2013.

NERI ROBERTO GUSTAVO GOECKS,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, em substituição.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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