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Atualizado em: 22/06/2021 às 15h02
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LEI ORDINÁRIA Nº 5234, 22 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 5.234 DE 22 DE JUNHO DE 2021.

 

“Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 7º e 28, da lei nº 1.944, de 31 de dezembro de 1999, e dá outras providências.”

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.                                                              

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                   Art. 1º Ficam revogados os incisos II e VIII do art. 6º, da Lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos V e VI, do art. 6º, da Lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, os quais passam a viger com a seguinte redação:

“V – o local de estacionamento do veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e será determinado pelo Departamento de Trânsito Municipal, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito;

VI – utilização de equipamentos de sinalização de acordo com a indicação do Departamento de Trânsito Municipal).”

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 7º, da lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 7º - O estacionamento do vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, de licenciamento especial.

 §1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor, sendo emitida pelo Departamento de Trânsito Municipal.

§2º - Após emitida a licença especial para estacionamento, a Secretária de Planejamento e Finanças  poderá fornecer declaração de numeração com a finalidade de viabilizar a instalação de uma ligação elétrica em nome do empreendedor.”

Art. 4º Fica alterada a redação do §3º, do art. 4º, da lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, o qual passa a viger com a seguinte redação:

“§ 3º - A atividade licenciada deve ser obrigatoriamente, exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.”

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 28, da lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, o qual passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 28 Executados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fiscalizar a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento.”

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do prefeito, 22 de junho de 2021.

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 22 de junho de 2021.                                                     

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário                                                                            

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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