LEI Nº 5.234 DE 22 DE JUNHO DE 2021.
“Dá nova redação aos artigos 4º, 6º, 7º e 28, da lei nº 1.944, de 31 de dezembro de 1999, e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam revogados os incisos II e VIII do art. 6º, da Lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos V e VI, do art. 6º, da Lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, os quais passam a viger com a seguinte redação:
“V – o local de estacionamento do veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e será determinado pelo Departamento de Trânsito Municipal, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito;
VI – utilização de equipamentos de sinalização de acordo com a indicação do Departamento de Trânsito Municipal).”
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 7º, da lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º - O estacionamento do vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, de licenciamento especial.
§1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor, sendo emitida pelo Departamento de Trânsito Municipal.
§2º - Após emitida a licença especial para estacionamento, a Secretária de Planejamento e Finanças poderá fornecer declaração de numeração com a finalidade de viabilizar a instalação de uma ligação elétrica em nome do empreendedor.”
Art. 4º Fica alterada a redação do §3º, do art. 4º, da lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 3º - A atividade licenciada deve ser obrigatoriamente, exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.”
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 28, da lei 1.944, de 31 de dezembro de 1999, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 28 Executados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fiscalizar a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento.”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito, 22 de junho de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 22 de junho de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário
Ato | Ementa | Data |
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