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LEI ORDINÁRIA Nº 1944, 31 DE DEZEMBRO DE 1999
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

​LEI Nº 1944, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HEITOR ÁLVARO PETRY, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber em cumprimento ao disposto nos incisos V do artigo 6°, incisos III e IV do artigo 47 e da Lei Orgânica, que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - A exploração do comércio ambulante, no âmbito do Município, obedecerá as normas estabelecidas nesta Lei
Parágrafo Único – Considera-se comércio ambulante, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, que exerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos, inclusive o comércio de lanches rápidos em veículos motorizados.

Art. 2º - O comércio ambulante obedecerá a seguinte classificação:
I – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ou artigos de venda permitida;
II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo do veículo utilizado;
III – pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;
IV – pelo prazo de licenciamento, em trimestral ou diário, tendo em vista o período de validade da licença concedida;
VI – pelo local ou zona licenciada.

Art. 3° - O exercício do comércio ambulante dependerá, sempre, do prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante ao pagamento de tributo correspondente, estabelecido na legislação tributária do Município.

Art. 4º - A licença, concedida a título precário, é pessoal e intransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio, e servindo exclusivamente para o fim declarado.

§ 1° - No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:
I – número de inscrição;
II – nome do vendedor ambulante;
III – endereço do licenciado;
IV – ramo de atividade;
V – nº e data de emissão da identidade do licenciado;
VI – data e número do protocolo que deu origem ao licenciamento;
VII – prazo de validade da licença.
§ 2º - O Alvará de Licença deve ser sempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa e apreensão da mercadoria e equipamentos encontrados em seu poder.

§ 3º - A atividade licenciada deve ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal do Planejamento, Comércio, Indústria e Turismo.
§ 3º - A atividade licenciada deve ser obrigatoriamente, exercida pelo licenciado, podendo admitir auxiliar que deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. (alterado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).

Art. 5º - A licença para o exercício de comércio ambulante poderá ser renovada a pedido do interessado.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação da licença, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município, e seu indeferimento não dará direito a indenização.
§ 2º - Todo e qualquer indeferimento da solicitação de renovação de licença deverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interesse público.

Art. 6º - A licença para o comércio de lanches rápidos em veículos motorizados subordina-se aos seguintes requisitos:
I – estar o veículo licenciado nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
II – não ter sido fabricado o veículo há mais de 10 (dez) anos; (revogado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).
III – o tanque de combustível do veículo estar localizado distante da fonte de calor utilizado para o preparo dos lanches;
IV - o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e da Vigilância Sanitária do Município;
V – o local de estacionamento do veículo deverá obedecer as normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e será determinado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Indústria, Comércio e Turismo, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito;
V – o local de estacionamento do veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código de Trânsito Brasileiro e será determinado pelo Departamento de Trânsito Municipal, de modo a não causar prejuízo ou transtorno ao trânsito; (alterado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).
VI – utilização de equipamentos de sinalização de acordo com a indicação da Secretaria Municipal do Planejamento, Indústria, Comércio e Turismo;
VI – utilização de equipamentos de sinalização de acordo com a indicação do Departamento de Trânsito Municipal. (alterado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).
VII – ao veículo não poderá ser acrescidos equipamentos que aumentam suas proporções, de tal forma que prejudique o trânsito de pedestres e veículos;
VIII – apresentação de laudo técnico firmado por profissional habilitado com a correspondente ART-CREA, atestando a segurança dos equipamentos e instalações do veículo. (revogado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).

Art. 7º - O estacionamento do vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, de licenciamento especial.
Parágrafo Único – A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor.

Art. 7º - O estacionamento do vendedor ambulante nas vias e logradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá, sempre, de licenciamento especial.

§1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos de uso comum do Município, atendidas as prescrições desta Lei e demais prescrições legais em vigor, sendo emitida pelo Departamento de Trânsito Municipal.

§2º - Após emitida a licença especial para estacionamento, a Secretária de Planejamento e Finanças poderá fornecer declaração de numeração com a finalidade de viabilizar a instalação de uma ligação elétrica em nome do empreendedor. (alterado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).

Art. 8º - Aos vendedores ambulantes licenciados poderá ser concedida autorização para estacionamento eventual em áreas de diversão e lazer, e nos locais onde se realizem solenidades, espetáculos e promoções, públicas ou privadas, mediante o pagamento dos tributos previstos na legislação municipal.
Parágrafo Único – As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 9º - A licença para venda de frutas e outros produtos agrícolas típicos do município ou estado, poderá ser concedida mediante autorização.

Art. 10 – Não será concedida licença para o exercício do comércio ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades:
I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamentos e com matéria-prima aprovados pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde;
II – preparo de bebidas ou misturas com xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário do Estado;
III – venda fracionada ou a copos de refrescos e bebidas refrigerantes;
IV – venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e estabelecimentos comerciais ou residenciais;
V – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outros artigos e manufaturados correlatos.

Art. 11 – O licenciamento especial para estacionamento na zona urbana da cidade somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:
I – venda de jornais e revistas;
II – venda de frutas e verduras;
III – venda de cachorro-quente, pipoca, “churros”, açúcar centrifugado e refeição rápida para consumo no local;
IV – venda de flores;
V – prestação de serviço por engraxate e fotógrafos.
§ 1º - A licença especial para estacionamento de que trata este artigo não abrange áreas além do limite da zona urbana.
§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos atuais vendedores ambulantes ou prestadores de serviço e para a venda de jornais e revistas, desde que regularmente licenciados na forma desta Lei.
§ 3º - As execuções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame e alteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões de interesse público.
§ 4º - Nos passeios com largura inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), contado o cordão da calçada, não serão abertas exceções em hipótese alguma.

Art. 12 – Na zona urbana da cidade, o licenciamento ordinário para vendedores ambulantes, somente poderá ser concedido para o exercício das atividades seguintes:
I – venda de bilhetes;
II – distribuição de mercadorias, proibida a venda a varejo;
III – repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústrias domésticas;
IV – venda de sorvetes e pipocas.

Art. 13 – A ninguém será concedida mais do que uma licença ou Alvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.
§ 1º - Quando o comércio for desenvolvido em veículo automotor, será concedido 1 (um) alvará ao seu proprietário na modalidade “Itinerante”, para o exercício da atividade em, no máximo 2 (dois) pontos para o mesmo bairro, onde deverá ficar estacionado o veículo em horários não conflitantes, respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre um veículo e outro, bem como de estabelecimentos fixos e ambulantes, devidamente licenciados, que vendem artigos similares.
§ 2º - A distância prevista no parágrafo anterior poderá ser considerada, a critério do Poder Executivo, na área central da cidade e nos locais onde se realizam eventos de qualquer natureza.
Art. 14 – À medida que se forem extinguindo, por qualquer causa, as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei, não serão concedidos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências a qualquer título.

Art. 15 – Os vendedores ambulantes de frutas, produtos alimentícios e verduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzir recipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.

Art. 16 – Os vendedores ambulantes deverão portar, obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário competente e ostentar o número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

Art. 17 – É proibido ao vendedor ambulante:
I - estacionar nas vias e logradouros, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar as vendas e ressalvado o disposto no art. 8º;
II – impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos artigos postos à venda;
IV – vender, expor ou ter em depósito, no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu ponto de comércio;
VI – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
VII – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VIII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
IX – provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especificamente para esta finalidade;
X – exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme, de modelo, padrão e cor aprovado pelo Município;
XI – utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelos ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;
XII – ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda de seus produtos;
XIII – vender ou expor à venda produtos ou mercadorias impróprias para o consumo.

Art. 18 – O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo da gravidade da infração, as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão
IV – suspensão da atividade;
V- cassação da licença.
Parágrafo Único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhes-ão aplicadas, cumulativamente a elas cominadas.

Art. 19 – A pena de advertência será aplicada:
I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e em gravidade infração punível com multa;
II – por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa para a infração.
Parágrafo Único – A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada ao órgão competente, pelo seu agente, por escrito, com indicação da infração cometida.

Art. 20 – A multa será aplicada, no valor de 100% (cem por cento) correspondente ao valor do tributo devido.
§ 1º - As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, com relação aos dispositivos desta Lei.
§ 2° - A multa inicial, salvo circunstâncias agravantes, será sempre aplicada no seu grau mínimo.
§ 3° - Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de 01 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º - Aplicada a multa, o infrator continua obrigado a cumprir a exigência que a determinou.

Art. 21 – A pena de apreensão será aplicada, sem prejuízo da multa:
I – no caso de vendedor ambulante não licenciado ou com licença vencida, em relação às mercadorias e equipamentos encontrados em seu poder;
II – em qualquer circunstâncias, nos casos de comercialização de produtos não compreendidos na licença ou impróprios para consumo.
§ 1º - Em caso de apreensão, será lavrado termo em formulário apropriado, expedido em duas vias, onde serão discriminados as mercadorias e demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2° - Os equipamentos e mercadorias serão recolhidos a depósito mantido pelo Município para esse fim.
§ 3º - Paga a multa, e ressarcido o custo da remoção ao depósito, a coisa apreendida será imediatamente devolvida ao seu dono.
§ 4º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamados dentro de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de Assistência Social, mediante recibo comprobatório à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada e dispensando-se o ressarcimento dos custos de remoção e depósito.
§ 5º - O Poder Executivo fixará, por Decreto, o valor das despesas de remoção e depósito, para fins de ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo.
§ 6º - Os produtos considerados impróprios para consumo serão incinerados.
§ 7° - Os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, deverão ser reclamados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem levados a leilão precedido de edital publicado com 08 dias de antecedência.
§ 8º - O valor obtido no leilão, deduzidas as quantias relativas à multa e despesas de remoção e depósito, será colocado à disposição do proprietário dos bens apreendidos e leiloados, pelo prazo de 1 (um) ano, após o que será transformado em receita.

Art. 22 – A pena de suspensão da atividade será aplicada ao licenciado sempre que este, dentro do prazo de 1 (um) ano, incidir pela terceira vez em infração aos dispositivos desta Lei.
Parágrafo Único – A suspensão será de, no máximo 90 dias.

Art. 23 – A pena de cassação da licença será aplicada na hipótese de o licenciado, dentro do prazo de 1 (um) ano, incidir pela quarta vez a dispositivo desta Lei.

Art. 24 – Para os efeitos dos artigos 22 e 23, considerar-se-á a repetição da mesma infração pela mesma pessoa e desde que tenha sido lavrado auto de infração e havido punição por decisão definitiva em relação às anteriores.

Art. 25 – Todo o vendedor ambulante, autuado por não cumprir as disposições desta Lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, sempre que a penalidade aplicável for de advertência por escrito, multa, suspensão da atividade ou cassação da licença.
§ 1º - A penalidade somente será aplicada após esgotado o prazo da apresentação de defesa ou sendo esta julgada improcedente.
§ 2º - Na hipótese da infração sujeita a multa e apreensão dos equipamentos e mercadorias, se o infrator apresentar defesa e depositar o valor máximo da multa aplicável em tese e o valor relativo à despesa de remoção e depósito, ser-lhe-á permitido retirar os equipamentos e mercadorias apreendidos, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 21.

Art. 26 – Ao licenciado, punido com cassação da licença, é facultado encaminhar Pedido de Reconsideração à autoridade que aplicou a penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do ato.
§ 1º - A autoridade apreciará o Pedido de Reconsideração”, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu protocolo.
§ 2º - O Pedido de Reconsideração não terá efeito suspensivo.

Art. 27 - Nos casos omissos nesta Lei, referentes a infrações, penalidades, notificações, reclamações, recurso e arrecadação, aplicam-se, onde couberem, as disposições do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas do Município.

Art. 28 – Executados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Indústria Comércio e Turismo, fiscalizar a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento.

Art. 28 - Executados os casos previstos nesta Lei, compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, fiscalizar a integral execução deste diploma legal e de seu Regulamento. (alterado pela lei nº 5.234, de 22 de junho de 2021).

Art. 29 – A Secretaria Municipal de Planejamento, Indústria, Comércio e Turismo providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, que estejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados e tenham suas licenças renovadas, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Ao benefício previsto neste artigo, somente poderá se habilitar o pretendente que estiver com sua obrigações tributárias municipais devidamente quitadas.

Art. 30 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, as disposições necessárias a execução desta Lei.

Art. 31 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 31 de dezembro de 1999.


HEITOR ÁLVARO PETRY
Prefeito Municipal


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria da Administração, 31 de dezembro de 1999.

Álvaro Alvino Werner, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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