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DECRETO Nº 6561, 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Início da vigência: 16/11/2020
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor
 
DECRETO Nº 6.561, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020.

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL N° 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10464 DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

        DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art.1º Este decreto dispõe sobre a aplicação de recursos destinados ao município de Vera Cruz pela Lei Federal nº. 14.017/2020, alterada pela Lei Federal nº. 14.036/2020, e em conformidade com o Decreto nº. 10.464/2020 que a regulamenta a nível federal, para ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecida pela Lei Municipal nº 5.036, de 23 de março de 2020.
    
Art.2º O montante de recursos financeiros recebidos pelo município de Vera Cruz, no valor de R$ 208.405,49 (duzentos e oito mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos), de acordo com a seguinte divisão:

I- Em subsídio para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, num montante do valor total do subsídio de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), entre as entidades cadastradas no Cadastro Municipal de Cultura do trabalhador e trabalhadora da cultura e dos espaços culturais para recebimento de ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido, conforme a Resolução CMC 01/2020.
    
II - Em editais de chamada pública de Prêmios, a trabalhadores e trabalhadoras da cultura, pessoas físicas e Microempreendedores Individuais Entidades Culturais de personalidade jurídica com e sem fins lucrativos e a Coletivos Culturais para premiar a trajetória cultural de artistas ou projetos e espaços culturais e artísticos reconhecendo e proporcionando visibilidade às práticas culturais que ocorreram no Município, num montante do valor total do subsídio de R$ 114.405,49 (cento e catorze mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e nove centavos).
     Art. 3º A gestão e operacionalização dos recursos caberão a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
    Art.4º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o auxílio do Conselho Municipal de Cultura e demais Secretarias Municipais competentes, deverão atuar em conjunto para providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral destinado ao Município de Vera Cruz, nos termos do Artigo 2º, incisos II e III, do Decreto Federal 10.464/2020, que regulamentou a Lei Federal 14.017/2020.
        Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor dos Recursos da Lei Aldir Blanc, com as seguintes atribuições: 
    I - Analisar os pedidos quanto ao enquadramento nos aspectos dos Art. 6°, 7º e 8º da Lei Federal nº 14.017/2020 concluindo pelo indeferimento ou deferimento do benefício.
    II – Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos;
    III – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município;
    IV – Fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
    V – Elaborar o relatório e balanço final a respeito da execução e prestação de contas dos recursos no âmbito do Município.
    § 1º - O Comitê Gestor de que trata este artigo será composto pelos seguintes integrantes:
    I – Dirigente da Equipe de Cultura, que o presidirá;
    II – 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
    III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
    IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura;
    V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
    VI – 01(um) representante da Assessoria Jurídica do Município;
    VII – 01 (um) representante do Setor de Licitações.
    Art. 6° A aplicação de recurso previsto no inciso II do Art. 2º deste Decreto obedecerá rigorosamente os critérios estabelecidos nos Art. 5°,6°, 7º e 8º do Decreto Federal N° 10.464/2020 observando-se os seguintes aspectos:
    I – Fazem jus a este benefício os espaços culturais com suas atividades interrompidas em razão do estado de calamidade pública e que tenham seus cadastros devidamente homologados dentro do sistema da administração municipa .
    II – Os requerentes deste benefício devem solicitá-lo conforme as diretrizes de chamada pública a ser emitida, a qual definirá as regras de validação e documentos a serem anexados.
    III – As vedações à concessão deste benefício estão elencadas no § 7° do artigo 6° do Decreto Federal N° 10.464/2020.
    IV – O Comitê Gestor dos Recursos da lei Aldir Blanc analisará os pedidos quanto ao enquadramento nos aspectos dos Art. 6º e 8º do Decreto Federal n°. 10.464/2020, concluindo pelo deferimento ou indeferimento da concessão do benefício.
    V – Os espaços culturais beneficiados com este subsídio ficarão obrigados a garantir contrapartidas em serviços após o reinício de suas atividades, devendo apresentá-las, juntamente à solicitação do benefício com prioridade de realização das atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, a abranger o número de pessoas determinado pelo espaço disponível ou característica da atividade.
    VI – As propostas de contrapartidas serão analisadas pela Secretaria Municipal de Cultura, em termos de vagas, datas e períodos de realização, devendo também obedecer às de mais medidas de prevenção da transmissão do Covid-19 (Coronavírus), recomendadas pelas autoridades, que ainda estiverem em vigor.
    VII – As pessoas físicas responsáveis pelos espaços culturais que receberem este subsídio se responsabilizam também pela execução da contrapartida em caso de fechamento ou encerramento das atividades do espaço cultural beneficiado, não podendo transferir a terceiros a obrigação.
    VIII – O beneficiário deste subsídio deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Vera Cruz em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, comprovando que este benefício foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiado, de acordo com orientações constantes da chamada pública, também ficando vedada a transferência da obrigação a terceiros.
    IX - Serão considerados gastos relativos à manutenção da atividade cultural:
a) internet;
b) transporte;
c) aluguel;
d) telefone;
e) consumo de água e luz; e
f) outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural.
    X – Eventuais sobras de recursos destinadas a esta finalidade, serão revertidas para aplicação do inciso I do Art. 2º deste Decreto.
    Art. 7º O subsídio previsto no inciso II do caput do Art. 2º deste Decreto terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000 (dez mil reais) a ser pago conforme a disponibilidade de recursos financeiros para esta finalidade.
        Parágrafo único. Este subsídio será concedido exclusivamente para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou que seja responsável por mais de um espaço cultural.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
    Art. 8° Para efeito de cadastramento das entidades enquadradas no Inciso II do art. 2° da Lei 14.017/2020 será utilizado o cadastro dos espaços culturais constantes na Secretaria Municipal de Cultura.
    § 1° Para efeito de habilitação, os inscritos deverão solicitá-lo conforme o inciso II do Art.6° deste decreto.
    § 2° A relação dos classificados para fim de recebimento do benefício será efetuada pelo Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc e publicada no site oficial da Prefeitura Municipal de Vera Cruz.
    § 3º O cadastramento dos artistas interessados em participar de editais para premiações culturais será realizado no período de 17 de novembro a 01 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
    Art. 9° A divulgação da forma de distribuição da verba ocorrerá em até 60 dias após o recebimento da mesma e estará disponível no site oficial da Prefeitura Municipal de Vera Cruz. 
    Art. 10 A divulgação das entidades inscritas para receber o benefício que trata o artigo 2º, Inciso II que tiverem suas inscrições homologadas serão divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal de Vera Cruz até o dia 03 de dezembro de 2020.
    Art. 11 O pagamento do subsídio será efetuado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, mediante depósito bancário.
        Parágrafo Único. Após a divulgação das inscrições homologadas haverá um chamamento para a apresentação dos dados bancários e de mais documentações pertinentes ao recebimento do subsídio. 
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art.12 O Comitê Gestor e o Conselho Municipal de Cultura, poderão publicar Resolução para complementar e esclarecer as disposições do presente decreto e procedimentos dele decorrentes.
    Art.13 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 16 de novembro de 2020.



GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
                                                                      
                   

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 16 de novembro de 2020.



LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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