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LEI ORDINÁRIA Nº 6354, 26 DE MAIO DE 2026
Assunto(s): Cessão de uso, Isenções
Em vigor

LEI Nº 6.354, DE 26 DE MAIO DE 2026.

Autoriza o Município a ceder prédio e conceder isenção da Tarifa de Água e Esgoto à Cooperativa Mista dos Agricultores Familiares de Vera Cruz - COOPERVEC, e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o Fica o Município autorizado a ceder à COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE VERA CRUZ - COOPERVEC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.821.228/0001-45, o prédio de propriedade do Município de Vera Cruz, com área de 84,50 m2 (6,50 m x 13,00 m), situado em Rua Intendente Koelzer, edificado sobre a fração de terras de propriedade do Município, situada na quadra 043, com área 2.228,00 m2, constante na matrícula nº 29.098, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vera Cruz.

Parágrafo único. O prazo da cedência será de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, mediante interesse das partes e através de formalização legal.

 

Art. 2o Fica o Município autorizado a conceder à COOPERATIVA MISTA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE VERA CRUZ - COOPERVEC, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.821.228/0001-45, a isenção da Tarifa de Água e Esgoto.

§ 1º O prazo da isenção será de 60 (sessenta meses), prorrogável por igual período, mediante interesse das partes e através de formalização legal.

            § 2º A isenção da tarifa de água e esgoto é limitada a 15 m3 (quinze metros cúbicos) mensais.

§ 3º Ocorrendo consumo excedente de água e esgoto, este deverá ser pago no mês seguinte à ocorrência.

 

Art. 3o Os benefícios concedidos nos Arts. 1o e 2º são relacionados ao imóvel cedido e considerados como incentivo para o desenvolvimento de atividades de fortalecimento da Segurança Alimentar e Nutricional da população e a promoção do desenvolvimento sustentável através da implementação de uma estrutura física que possibilite a realização de seminários, reuniões e capacitações relacionadas à produção orgânica, a inspeção, regularização sanitária e comercialização de verduras, hortaliças, frutas, ovos de galinha coloniais e alimentos produzidos por agricultores familiares do município de Vera Cruz.

 

Art. 4o Os direitos e obrigações decorrentes desta Lei serão objeto de contrato a ser firmado entre o Município e a entidade beneficiada.

 

Art. 5o As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.

 

Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a decretar e expedir os atos necessários ao implemento desta Lei.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 26 de maio de 2026.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 26 de maio de 2026.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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