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Atualizado em: 30/04/2026 às 11h05
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LEI COMPLEMENTAR Nº 122, 28 DE ABRIL DE 2026
Assunto(s): Isenções, programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução, Remissão
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 28 DE ABRIL DE 2026.

Concede isenção e remissão do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, para os imóveis integrantes do programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução, do Governo Federal.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, os imóveis integrantes do Programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida Reconstrução, desde que atendam às condições estabelecidas neste dispositivo. Nos termos da portaria do Ministério das Cidades MCID 520, de 05 de junho de 2024, em razão do estado de calamidade pública ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido por intermédio do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

 

Paragrafo Único: O benefício da isenção do ITBI será concedido uma única vez, para a compra e venda de imóvel que vise à recuperação do patrimônio da pessoa afetada.

 

Art. 2º O imóvel a ser transmitido deverá integrar o cadastro de beneficiários do Programa "Minha Casa, Minha Vida Reconstrução" do Governo Federal.

 

Art. 3º O valor do imóvel não poderá exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conforme normas do Programa "Minha Casa, Minha Vida Reconstrução".

                                                                         

Art. 4º Ficam remidos os créditos tributários de ITBI de imóveis que integrem o Programa “Minha Casa Minha Vida Reconstrução” do Governo Federal cujos lançamentos tenham ocorrido entre 30/09/2025 (Lei Complementar nº 116/2025) e 16/12/2025 (Lei Complementar nº 120/2025).                                                                                                                

 

Paragrafo Único: Nos casos de deferimento da remissão, os valores de ITBI de imóveis que integrem o Programa “Minha Casa Minha Vida Reconstrução” eventualmente pagos durante o período mencionado no caput deverão ser restituídos ao contribuinte, a fim de garantir a equidade fiscal.

 

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2026.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 28 de abril de 2026.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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