DECRETO Nº 7.693, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Alfabetização e o Fórum Municipal de Alfabetização
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 47, alínea “c”, do inciso I, do Art. 76, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 4.196, 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO disposto na Lei nº 16.048, de 30 de novembro de 2023 que institui o Programa Estadual de Apoio à Alfabetização - Alfabetiza Tchê;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização como documento orientador das ações e estratégias desenvolvidas no território para assegurar o direito à alfabetização das crianças vera-cruzenses, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - Alfabetização - aprendizagem do sistema de escrita alfabético, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção e leitura de textos com fluência e compreensão;
II - Letramento - conjunto de conhecimentos, atitudes e competências envolvidas no uso da língua em práticas sociais e necessárias para uma participação ativa e competente do sujeito na cultura escrita;
III - Alfabetização e letramento matemático - raciocínio lógico e uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais;
IV - compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios e objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - colaboração entre os entes federativos para melhoria contínua do processo de alfabetização, observado o disposto no art. 211 da Constituição;
II - adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação e Secretaria Estadual de Educação, assegurando que iniciativas nacionais e estaduais complementem e fortaleçam diretrizes locais;
III - implantação de programas e ações voltadas à alfabetização com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas;
IV - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores, gestores e demais profissionais de educação, assegurando que estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento;
V- aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o pleno exercício da cidadania;
VI - reconhecimento e valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental;
VII - promoção da equidade educacional no território, observando as especificidades do público alvo da Educação Especial e enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
VIII - atuação para garantia do direito à alfabetização das crianças vera-cruzenses até o final do segundo ano do ensino fundamental;
IX - promoção de medidas para recomposição das aprendizagens, com foco na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura, escrita e raciocínio lógico matemático das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental;
X - construção de oportunidades de alfabetização de jovens, adultos e idosos não alfabetizados na idade certa.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Do Fórum Municipal de Alfabetização
Art. 4º Fica instituído o Fórum Municipal de Alfabetização, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a Política Municipal de Alfabetização e coordenar amplo debate com a sociedade sobre o tema, com vistas à defesa do direito à alfabetização.
Art. 5º Ao Fórum compete:
I - monitorar a Política Municipal de Alfabetização;
II - promover a disseminação de boas práticas;
III - acompanhar o resultado das avaliações externas censitárias;
IV - contribuir para a formação continuada dos professores alfabetizadores.
Art 6º O Fórum será composto por:
I - dois representantes de professores alfabetizadores
II - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação
III - dois representantes do Conselho Municipal de Educação
Parágrafo único: Os representantes a que se refere o artigo anterior serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A nomeação dos membros do Fórum de Alfabetização será realizada por meio de ato do Prefeito.
Art. 8º O mandato dos membros do Fórum será de quatro anos, permitida recondução, desde que permaneçam vinculados aos órgãos que os indicaram.
Parágrafo único: O mandato dos membros do fórum extinguir-se-á sempre em 30 (trinta) de março dos anos ímpares, ainda que, por retardamento na indicação, venha a ter duração inferior a 04 (quatro) anos.
Art. 9º A Comissão nomeada deverá eleger entre si: um presidente, um vice-presidente e um secretário para organização e registro dos encontros relacionados ao Fórum.
Do reconhecimento e disseminação de boas práticas
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas exitosas desenvolvidas por professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
Da formação continuada
Art. 11 A Secretaria Municipal de Educação irá proporcionar
I - formação continuada com temática específica de alfabetização e letramento para professores atuantes na Educação Infantil (Pré I e Pré II) e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
Da recomposição de aprendizagens
Art. 12 - Construção de plano de trabalho específico que contemple as necessidades de recomposição de aprendizagens de estudantes do ensino fundamental;
Art. 13 - Possibilitar grupos de estudos, a partir da necessidade de recomposição de aprendizagens específicas.
Do monitoramento e avaliação
Art.14 - Para fins de monitoramento das ações no território, serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos:
I - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB) ;
II - Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul (SAERS);
III - Plataforma Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV - Avaliação de Fluência Leitora - Plataforma PARC;
V - Avaliações diagnósticas, formativas e somativas promovidas por professores, equipe pedagógica escolar e Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização;
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente com Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política;
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 06 de março de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.