LEI Nº 5.323, DE 07 DE JANEIRO DE 2022.
Institui no Município de Vera Cruz o "Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE" e, dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Vera Cruz, o Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE destinado à conscientização, captação, reaproveitamento, dispensação à população, doação ou permuta, a instituições públicas ou privadas de assistência social, e descarte correto de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, com o objetivo de auxiliar no tratamento de saúde, por meio do acesso gratuito às doações provenientes da comunidade e de instituições da sociedade civil.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE funcionará como serviço complementar à assistência farmacêutica, de cunho social, sob coordenação, da Secretaria Municipal de Saúde e com apoio da Secretaria de Educação e Assistência Social.
Parágrafo único. Para a execução do Programa poderão ser desenvolvidas parcerias com instituições públicas ou privadas, devendo, nestes casos, a dispensação dos medicamentos ser realizada somente em farmácias legalmente habilitadas e na forma da presente Lei.
Art. 3º O Programa Farmácia Solidária – SOLIDARE consiste em receber doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, inclusive amostras grátis, oriundos de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento farmacêutico e da população em geral, e sua subsequente dispensação gratuita à população, sob a responsabilidade técnica de um profissional farmacêutico, após avaliação visual da integridade física e da data de validade, na forma prevista nesta Lei.
Art. 4º As farmácias deste Programa têm como atribuições:
I – proceder ao recebimento das doações de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de pessoas físicas ou jurídicas;
II – realizar a triagem das doações recebidas pelo Programa;
III – proceder a dispensação gratuita à população dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene arrecadados pelo Programa;
IV – prestar assistência farmacêutica;
V – implantar fluxograma de coleta;
VI– implantar boas práticas de recebimento, armazenamento, dispensação e descarte correto dos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene.
Art. 5º Poderá o Município:
I – promover campanhas de esclarecimento à população sobre o uso racional de medicamentos, seu armazenamento e descarte corretos;
II – escolas entram para promover campanhas em parceria e na divulgação; divulgar a importância da doação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao Programa antes do vencimento;
III – orientar os requisitos necessários para acesso gratuito aos medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene através do Programa;
IV – incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa;
V – firmar parcerias com a Secretaria de Educação do nosso município, universidades, escolas técnicas, órgãos de governo, entidades de classe, e com associações organizadas visando ao desenvolvimento do Programa;
VI – firmar parcerias com indústrias, distribuidoras de medicamentos, farmácias, instituições de ensino, empresas, associações, entidades e demais órgãos visando à arrecadação de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene de forma gratuita para o Programa;
Art. 6º Caberá ao profissional farmacêutico responsável pela farmácia definir as regras para o recebimento das doações de medicamentos, materiais e equipamentos médico-hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene, e proceder à rigorosa triagem destes, de acordo com os seguintes critérios mínimos:
I – avaliação do prazo de validade;
II – avaliação visual da integridade física;
III – identificação da melhor destinação: doação, permuta ou descarte.
Art. 7º A dispensação de medicamentos, materiais e equipamentos médico hospitalares, fórmulas lácteas e produtos de higiene ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante:
I – apresentação de receita médica original emitida no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, documento de identificação com foto e comprovação de residência em Vera Cruz; ou
II – apresentação de receita médica original, documento de identificação com foto, comprovação de renda mensal pessoal de até um (1) salário mínimo e comprovação de residência em Vera Cruz.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 07 de janeiro de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 07 de janeiro de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.