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LEI ORDINÁRIA Nº 5306, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 5.306, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vera Cruz para o exercício financeiro de 2022.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

SEÇÃO I
​DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta a ele vinculados;
​SEÇÃO II
​DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
​Subseção I
Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 108.511.325,86 (cento e oito milhões, quinhentos e onze mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃORECURSOS LIVRESRECURSOS VINCULADOSTOTAL1 - RECEITAS CORRENTES47.207.506,2655.120.928,26102.328.434,52Impostos, Taxas e Contrib.Melhoria7.396.094,794.405.437,6611.801.532,45Contribuições0,004.760.927,364.760.927,36Receita Patrimonial103.267,4811.221.445,0011.324.712,48Receita de Serviços10.373.134,370,0010.373.134,37Transferências Correntes28.687.679,6243.158.890,8671.846.570,48
Outras Receitas Correntes647.330,00602.789,701.250.119,70(-) Dedução para o FUNDEB0,009.028.562,329.028.562,32    2 - RECEITAS DE CAPITAL0,0015.627,0015.627,00Operações de Crédito0,000,000,00Amortização de Empréstimo0,0015.627,0015.627,00Transferências de Capital0,000,000,00Outras Receitas de Capital0,000,000,00    7 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS0,006.167.264,346.167.264,34Receita de Contribuições - Intra-Orçam.0,006.167.264,346.167.264,34    TOTAL DA RECEITA47.207.506,2661.303.819,60108.511.325,86


​Subseção II
​Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 108.511.325,86 (cento e oito milhões, quinhentos e onze mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃORECURSOS LIVRESRECURSOS VINCULADOSTOTAL
3 - DESPESAS CORRENTES35.361.602,5856.926.421,0792.288.023,65
Pessoal e Encargos Sociais15.326.098,0040.825.380,0056.151.478,00
Juros e Encargos da Dívida670.000,0090.000,00760.000,00
Outras Despesas Correntes19.365.504,5816.011.041,0735.376.545,65
    
4 - DESPESAS DE CAPITAL4.392.300,00275.758,174.668.058,17
Investimentos2.692.300,00185.911,172.878.211,17
Inversões Financeiras0,0015.847,0015.847,00
Amortização da Dívida1.700.000,0074.000,001.774.000,00
    
Reserva do RPPS0,0011.495.244,0411.495.244,04
Reserva de Contingência60.000,000,0060.000,00
    
TOTAL DA DESPESA39.813.902,5868.697.423,28108.511.325,86


Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 5.294/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.


​Subseção III
​ Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Ficam autorizados:
I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitando o disposto nos artigos 26 a 30 da Lei nº 5.294/2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e os termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) — anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência;
b) — incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
c) — excesso e/ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.

§ 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.

§ 2º Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Parágrafo Único: As disposições dos incisos II e III não se aplicam ao Poder Legislativo.

​SEÇÃO III
​DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9o A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Art. 10 Obedecidas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 11 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12 O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 23 de novembro de 2021.

GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito Municipal.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 23 de novembro de 2021.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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