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LEI ORDINÁRIA Nº 5251, 03 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.251, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.


GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:


Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, I, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos Programas Validados por Macroobjetivos, Ações Validadas e Metas das Ações Programas Governamentais, que integram esta lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III – Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA 2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
IV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação e o cenário econômico em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022-2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações(projeto, atividade, ou operação especial) , produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art.7º O Poder Executivo irá elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 8º Acompanha o Plano Plurianual, sendo de caráter meramente informativo, tabela com memória de cálculo das estimativas de receitas para o período de 2022 a 2025.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 03 de agosto de 2021.




GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 03 de agosto de 2021.




LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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