Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 13 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): I T B I
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 077, DE 13 DE JULHO DE 2021.
“Altera o parágrafo 2º, do art. 45, o inciso III, do art. 46 e inclui os parágrafos primeiro e segundo ao art. 46, todos da Lei n° 1.176, de 31 de dezembro de 1993.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterado o §2º do Art. 45 da Lei n° 1.176, de 31 de dezembro de 1993, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§2º - A avaliação será efetivada por uma equipe de três servidores municipais, nomeados por Portaria, sendo, pelo menos um, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e prevalecerá até a próxima atualização da planta de valores, a qual ensejará nova avaliação do imóvel.”
Art. 2º Fica alterado o inciso III, do Art. 46 da Lei n° 1.176, de 31 de dezembro de 1993, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“III - o valor da arrematação, em caso de leilão judicial ou extrajudicial, ou o valor da adjudicação, desde que a alienação não ocorra por preço vil;
Art. 3º Fica acrescentado os parágrafos primeiro e segundo ao Art. 46 da Lei n° 1.176, de 31 de dezembro de 1993, tendo por disposto a seguinte redação:
“Parágrafo primeiro: considera-se preço vil o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação realizada para o leilão judicial ou extrajudicial;
Parágrafo segundo: em ocorrendo alienação por preço vil, a base de cálculo será o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem referida no parágrafo anterior.”
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de julho de 2021.

.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 13 de julho de 2021.




LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 6634, 13 DE JANEIRO DE 2021 Fixa nova Planta de Valores dos imóveis urbanos e rurais para fins de apuração da Base de Cálculo para a cobrança do ITBI (Imposto Sobre Transmissões Inter Vivos, a qualquer título, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, por ato oneroso. 13/01/2021
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 13 DE JULHO DE 2021
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 77, 13 DE JULHO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.