LEI Nº 5.219, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
“Dispõe sobre o controle do Mormo e Anemia Infecciosa Equina no Município de Vera Cruz/RS, e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica instituído no Município de Vera Cruz/RS, o Programa sobre controle do Mormo e Anemia Infecciosa Equina.
Art. 2o A Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RS, disponibilizará por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, médico veterinário habilitado para realizar coleta do material necessário para realização dos exames de controle de Mormo e Anemia Infecciosa Equina.
Parágrafo-único. A Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RS, compromete-se a armazenar o material coletado e transportá-lo adequadamente até o laboratório credenciado para realização dos exames.
Art. 3o O proprietário do animal que desejar aderir ao Programa sobre Controle do Mormo e Anemia Infecciosa Equina no Município de Vera Cruz/RS, deverá realizar cadastro junto a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, informando o número de animais de sua propriedade, assinar Termo de Responsabilidade informando estar ciente de todas as sanções sanitárias que o animal, e a propriedade onde se encontra o mesmo, estão sujeitas em caso do exame ser positivo para as referidas enfermidades.
§1° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, agendará uma data na qual o médico veterinário realizará a coleta do material para exames.
§2º Os custos do laboratório ficarão a cargo do proprietário do animal, devendo o proprietário apresentar o comprovante de pagamento no momento da coleta do material.
§3° Os resultados dos exames realizados serão encaminhados e armazenados pelo tempo de vigência sanitária do mesmo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, na qual informará o proprietário do animal sobre o seu resultado.
Art. 4o A Prefeitura Municipal de Vera Cruz/RS, dará publicidade no controle do Mormo e Anemia Infecciosa Equina, em todos os meios oficiais exercidos por esta municipalidade.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 6o Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por meio de Decreto.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 1º de junho de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 1º de junho de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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