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LEI ORDINÁRIA Nº 5036, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 5.036, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Reconhece a calamidade pública municipal, convalida as medidas disciplinadas no Decreto Municipal nº 6.370, de 20 de março de 2020, autoriza a prorrogação de vencimento dívidas de natureza tributárias e não tributárias do exercício de 2020, dispõe sobre a contratação temporária de pessoal e dá outras providências. 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte: 

Art. 1º É reconhecido o estado de calamidade pública municipal em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 6.370, de 20 de março de 2020
 
Art. 2° Ficam integralmente convalidadas as medidas disciplinas no Decreto Municipal nº 6.370, de 20 de março de 2020,  para todos os efeitos legais e jurídicos. 

Art. 3º O reconhecimento de que trata esta Lei é feito, também, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente: 
I – para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no § 6o do Art. 20, da Lei Municipal nº 4.955, de 01 de outubro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020; 
II – para efeitos da limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000. 

Art. 4º Fica autorizada a prorrogação dos vencimentos de dívidas vincendas de natureza tributária e não tributária do exercício de 2020. 
§ 1º As novas datas de pagamento serão fixadas em calendário do Poder Executivo a ser publicado por meio de Decreto.
§ 2º O disposto no caput desse artigo não se aplica a dívidas vencidas, inscritas em Dívida Ativa, ou não. 
§ 3º O pagamento das dívidas na forma do caput e § 1º desse artigo não exige a aplicação de consectários legais como  juros e multa mora.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 10 (dez)  Enfermeiros em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de contratação.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 10 (dez) dez Médicos, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de contratação.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até 10 (dez)  Técnicos de Enfermagem, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo até 90 (noventa) dias, a contar da data de contratação.

Art. 8ª As especificações exigidas para as contratações de Enfermeiro, de Médico Plantonista e Técnico de Enfermagem, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei n.º 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.

Art. 9º O contrato estabelecerá direitos e obrigações dispostos no artigo 198 e incisos, da Lei Complementar no 004, de 10 de abril de 2007.

Art. 10 Fica autorizado a criação da função temporária de Médico Emergencial.
§ 1o As atribuições de Médico Emergencial são prestar assistência médico,  dirigir equipes e prestar socorros urgentes; efetuar exames médicos, fazer diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para diversas doenças, perturbações e lesões do organismo humano e aplicar os métodos da medicina preventiva; providenciar ou realizar tratamento especializado; praticar intervenções cirúrgicas; preencher ficha médica com diagnóstico e tratamento; transferir pessoalmente, a responsabilidade do atendimento e acompanhamento aos titulares de plantão; atender os casos urgentes de internados no impedimento dos titulares de plantão; preencher os boletins de socorro urgente, mesmo os provisórios, com diagnóstico provável ou incompleto dos doentes atendidos nas salas de primeiros socorros; supervisionar e orientar o trabalho dos estagiários e internos; preencher as fichas dos doentes atendidos; preencher relatórios comprobatórios de atendimento; proceder o registro dos pertences dos doentes ou acidentados em estado de inconsciência ou que venham a falecer; atender consultas médicas em ambulatórios, hospitais ou outros estabelecimentos públicos municipais ou conveniados; prescrever exames laboratoriais; incentivar a vacinação e indicar medidas de higiene pessoal; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biossegurança; zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; manter-se atualizado em relação às tendências e inovações tecnológicas de sua área de atuação e das necessidades do setor/departamento; Executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior; executar tarefas afins, inclusive as editadas no próprio regulamento da profissão.

§2o A remuneração da função de Médico Emergencial será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por hora. (Nova redação dada pela Lei nº 5.192/2021)

§3° O valor que trata o §2° do presente artigo incidirá sobre os contratos em vigência, bem como sobre os novos, a contar da data da publicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.192/2021)

Art. 11 Fica autorizada a contratação de até 10 (dez) Médicos Emergenciais pelo prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias existentes na Lei de Orçamento ou através de créditos adicionais.

Art. 13 Excepcionalmente, em razão da situação de calamidade da Saúde Pública, devido ao COVID-19 (novo corona vírus), e a necessidade de celeridade na contratação dos profissionais, fica dispensada a elaboração de processo seletivo simplificado.

 Paragrafo único. As contratações poderão ser realizadas por contrato administrativo ou por RPCI- recibo de pagamento a contribuinte individual.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 23 de março de 2020.

GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 23 de março de 2020.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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