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DECRETO Nº 4234, 13 DE DEZEMBRO DE 2012
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 4.234, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012.        


Estabelece novo Regulamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e e do Recibo Provisório de Serviços – RPS, e dá outras providências.

                                    

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 47, da Lei Orgânica, combinado com os artigos 100 e 256, da Lei no 1.176, de 31 de dezembro de 1993,

 

DECRETA: 

CAPÍTULO I          
NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e)        
 

            Art. 1º Fica regulamentada a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), padronizada e disponibilizada on-line, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (SMPF).                    
            Art. 2º Considera-se NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema do Município de Vera Cruz, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.     

            Art. 3º A NFS-e conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;           
II - código de verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão; 
IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome Fantasia (opcional);

b) nome, denominação social, firma social ou razão social;     
c) endereço completo;    
d) endereço eletrônico (opcional);         
e) telefone (opcional);    
f) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);               
g) logotipo (opcional);

h) inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Vera Cruz (CMC).  

V - identificação do tomador de serviços, com:      

a) nome, denominação social, firma social ou razão social;     
b
) endereço completo;   
c) endereço eletrônico (opcional);         
d) telefone (opcional);   
e) inscrição no CNPJ ou inscrição no CPF;                 
f) inscrição no cadastro municipal de contribuintes, se houver;          
g) inscrição estadual, se houver.

VI - discriminação do serviço;          
VII - valor total da NFS-e;   
VIII - valor da dedução, se existir previsão legal;   
IX - valor da base de cálculo;           
X - indicação de isenção, imunidade ou não incidência, relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso;
XI - indicação de serviço não tributável pelo Município;    
XII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;         
XIII - valor do ISSQN;        
XIV - alíquota do ISSQN;   
XV - campo específico para retenções federais;      
XVI - desconto condicional e incondicional;          
XVII - código do serviço/Item da Lista de Serviço do Município (conforme legislação municipal em vigor);    
XVIII - número e data do Recibo Provisório de Serviço – RPS, quando for o caso de conversão para NFS-e;  

XIX - o local da execução dos serviços, quando neste deva ocorrer o recolhimento do ISSQN, nos termos da legislação vigente.     

            § 1º A NFS-e conterá no cabeçalho, o brasão do Município de Vera Cruz e as expressões "Município de Vera Cruz" e” Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)".

            § 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente e sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3º Quando o documento fiscal não discriminar adequadamente a descrição dos serviços ou suas informações complementares, o responsável poderá emitir no próprio sistema de Nota Fiscal Eletrônica a  Carta de Correção eletrônica. (Inserido pelo Decreto nº 7.097 de 28 de setembro de 2022)

 

            Art. 4º A NFS-e deve ser emitida "on-line", por meio da Internet, somente pelos prestadores de serviços cadastrados no sistema NFS-e, mediante a utilização da senha eletrônica/web.

            Art. 5º A NFS-e emitida deverá ser consultada no sistema, pelo tomador para conferir a autenticidade da NFS-e.           

            Parágrafo único – O registro contábil realizado pelo tomador dos serviços de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e falsificada, implicará em responsabilidade tributária do ISSQN devido ao município, bem como será aplicada a penalidade estabelecida no artigo 210, Inciso VI, alínea “c”, do Código Tributário Municipal, por documento falso contabilizado.        

            Art. 6º  As funcionalidades do Sistema da NFS-e estarão descritas no manual que será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, na página: http://enota.veracruz-rs.gov.br/.     


CAPÍTULO II         
RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO (RPS)
 

            Art. 7º Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços - RPS, padronizado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.       
            § 1º O RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.

            § 2º O layout do RPS constitui documento público oficial, conforme modelo constante do Anexo I, deste Decreto.

            § 3º Considera-se também como RPS, para fins tributários, as notas fiscais de serviços que não foram expedidas pelo Sistema NFS-e, do Município de Vera Cruz.

 

            Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá o RPS.

            § 1º      A impressão do RPS deverá ser realizada por estabelecimento gráfico, após devidamente autorizado pela SMPF, através de AIDF, sendo que o RPS  terá até 3 (três) vias.

            § 2º O contribuinte deverá manter uma via do RPS emitido presa no talão, que deverá ser guardado até  transcorrer o prazo decadencial, na forma da lei.

 

            Art. 9º O RPS deverá ser convertido em NFS-e até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua emissão.

            § 1º Todo RPS deverá ser convertido em NFS-e, mesmo que rasurado ou anulado.

            § 2º A não conversão do RPS em NFS-e, equipara-se a não emissão de nota fiscal de serviço e ensejará à aplicação da penalidade prevista no inciso V, do artigo 210 da Lei nº 1176/93 e suas alterações, para cada documento não convertido.

            § 3º A conversão fora do prazo, do RPS em NFS-e, ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea b, do inciso I, do artigo 210, da Lei nº 1176/93 e suas alterações.      


            CAPÍTULO III       
            DO CANCELAMENTO DA NFS-e        


            Art. 10 A NFS-e poderá ser cancelada pelo próprio emitente, através do sistema até o  quinto dia  após a data da sua emissão.          

            Parágrafo único - Após o pagamento do ISSQN, ou decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada através de processo administrativo.

                       
CAPÍTULO IV       
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS OBRIGADOS  OU DISPENSADOS DA EMISSÃO DE NFS-e           


            Art. 11 Com exceção dos prestadores dispensados, todos os demais são obrigados à emissão de NFS-e.           

           

            Art. 12 Ficam dispensados da emissão NFS-e os seguintes contribuintes:

a)      os microempreendedores individuais;

b)      os autônomos;

c)      as concessionárias de serviços públicos;

d)     os serviços cartorários, registrais e notariais;

e)      as instituições financeiras e estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento;

f)       Os prestadores de serviços localizados em outros municípios que prestam serviços cujo sujeito ativo do ISSQN é o Município de Vera Cruz.

 

            Art. 13 Com exceção dos microempreendedores individuais e dos autônomos, os estabelecimentos prestadores dispensados pela emissão NFS-e, ficam obrigados ao preenchimento da DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (DMS-e), através do uso do Sistema NFS-e, com prazo de apresentação até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços, declarando a receita bruta e discriminando-a por item da lista de serviços.

            § 1º Os estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e de investimento deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco Municipal, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.

            § 2º Os mapas analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.

            § 3º Os estabelecimentos previstos neste artigo, com exceção dos microempreendedores e dos autônomos, deverão, ainda, apresentar a Declaração Mensal de Serviços Tomados, com a discriminação da totalidade dos serviços contratados no período sujeitos a retenção do ISSQN.

§ 4º Aos contribuintes que não realizarem o preenchimento e envio da DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (DMS-e) dentro do prazo previsto no Art. 13 do Decreto Nº 4.234 de 2012, fica instituído o protocolo automático das declarações no dia 21 do mês seguinte ao da prestação dos serviços para fins de constituição do crédito devido e aplicação da multa por atraso na entrega. (Inserido pelo Decreto nº 7.097 de 28 de setembro de 2022)

           

CAPÍTULO V         
CADASTRAMENTO
         

            Art. 14 O cadastramento para utilização do sistema deverá ser solicitado através de requerimento disponibilizado no Sistema NFS-e, sendo requisito obrigatório para liberação do uso do Sistema, que contribuinte possua alvará de licença para localização e funcionamento de atividades do Município de Vera Cruz, caso o estabelecimento estiver localizado no território do Município de Vera Cruz.

            § 1º Poderá o Fisco exigir outros documentos que julgar imprescindíveis à homologação.

            § 2º Transcorridos 15 (quinze) dias da solicitação referida no inciso anterior sem a apresentação dos documentos exigidos pelo Fisco, o cadastramento para a utilização do sistema será indeferido.

 

            Art. 15 Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) que estão desobrigados da emissão de nota fiscal poderão requerer ingresso no sistema da NFS-e. 

            Parágrafo Único - A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização da SMPF, devendo ser solicitada através de termo de requerimento, dirigido ao Setor de Fiscalização de Tributos, disponibilizado no Sistema NFS-e.         

 

            Art. 16 A autorização da SMPF para a emissão de NFS-e poderá ser suspensa a critério do Setor de Fiscalização de Tributos.       

 

            CAPÍTULO VI

             
DA DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (DMS-e)

E DA DECLARAÇÃO MENSAL ELETRÔNICA DOS SERVIÇOS TOMADOS

           
SEÇÃO I

DOS PRESTADORES E TOMADORES DE DENTRO DO MUNICÍPIO


            Art. 17 A Declaração Mensal de Serviços Eletrônica (DMS-e), módulo integrante do sistema NFS-e, deverá ser utilizada nos termos da legislação em vigor.      

            Art. 18 Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar na DMS-e,  as NFS-e emitidas, bem como os serviços tomados sem retenção na fonte do ISSQN.

            Art. 19  Ficam os prestadores de serviços obrigados a gerar mensalmente o  Livro Digital de Registro e Apuração do ISSQN, porém é dispensada  a apresentação deste livro ao Fisco Municipal  para autenticação.

            Art. 20 O tomador fará a declaração dos serviços tomados com retenção na fonte daqueles prestadores que não emitiram  NFS-e, através de planilha conforme modelo anexo, até o dia 20 de cada mês.

            § 1º De posse dessas informações, a SMPF fará a conversão desses documentos em NFS-e, e disponibilizará a guia de pagamento do ISSQN ao tomador que não for prestador.

            § 2º Quando o tomador dos serviços for também prestador, serão remetidas as notas tradicionais convertidas em NFS-e pela SMPF para que aquele informe no livro digital e recolha em guia única de arrecadação de ISSQN.

 

SEÇÃO II

DOS PRESTADORES  E TOMADORES DE FORA DO MUNICÍPIO

             
            Art. 21 As empresas com sede fora do Município, que venham a prestar serviço dentro do território de Vera Cruz, cujo ISSQN é devido a este Município, deverão requerer cadastro no sistema NFS-e e declarar neste sistema as notas fiscais de serviços emitidas, através da conversão destas em NFS-e.

            § 1º As empresas abrangidas pelas disposições do caput deste artigo deverão converter as notas fiscais emitidas em NFS-e, de Vera Cruz, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua emissão.

            § 2º Somente serão informadas as notas fiscais de serviços emitidas, cujo ISSQN deverá ser recolhido ao município de Vera Cruz, não importando se o recolhimento será feito pelo prestador ou tomador.         

            § 3º A não declaração no sistema da NFS-e, dos serviços prestados ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea “d”, do inciso III, do artigo 210, da Lei nº 1176/93 e suas alterações, para cada documento não declarado.      

            § 4º A declaração no sistema da NFS-e realizada fora do prazo dos serviços prestados ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea b, do inciso I, do artigo 210, da Lei nº 1176/93 e suas alterações.

            Art. 22 O tomador de fora do Município, responsável pelo recolhimento de ISSQN retido na fonte cujo sujeito ativo for o Município de Vera Cruz fará a declaração somente dos serviços tomados com retenção na fonte daqueles prestadores que não emitiram  NFS-e  do sistema disponibilizado pelo Município de Vera Cruz, através de planilha, conforme modelo anexo, até o dia 20 de cada mês.

            Parágrafo único - A declaração dos serviços tomados realizada fora do prazo ensejará a aplicação da penalidade prevista na alínea b, do inciso I, do artigo 210, da Lei nº 1176/93 e suas alterações.

           

CAPÍTULO VII      
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO       


            Art. 23 O recolhimento do ISSQN variável, seja de responsabilidade do próprio contribuinte ou de terceiros, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema NFS-e, cujo prazo de emissão e pagamento começa no dia 21 e termina no último dia útil do mês.

            Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput aos microempreendedores, às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo tratamento diferenciado, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados, que deverão recolher o ISSQN através de guia de arrecadação da União.          

CAPÍTULO VIII    
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

           
            Art. 24 Serão considerados inidôneos, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais que não obedecerem às normas contidas neste Regulamento.

            Art. 25 Fica revogado o Decreto nº 3.908, de 31 de agosto de 2011.

            Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


                      Gabinete da Prefeita, 13 de dezembro de 2012.

 

                            ROSANE TORNQUIST PETRY,          
                                 Prefeita Municipal.

 

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 13 de dezembro de 2012.

 

 

ELTON SOUZA, Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, em substituição.

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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