LEINº1111,de30dejunhode1993.
DISPÕESOBREOSERVIÇODEAGUAEESGOTOSEDÁOUTRASPROVIDÊNCIAS.
VALDOMIROLUIZDAROCHA,PrefeitoMunicipaldeVeraCruz,EstadodoRioGrandedoSul.
Façosaber,emcumprimentoaodispostonosincisosIII,IVeVIdoartigo47,incisoIdoartigo28,daLeiOrgânica,queoPoderLegislativoaprovoueeusancionoepromulgoaLeiseguinte:
Art.1º-Oabastecimentodeáguaecaptaçãodeesgotos,criadopelaLeinº288,de31dedezembrode1971,passaadenominar-sedeServiçoMunicipaldeAguaeEsgotos-SEMAE,eatuarácomounidadediretamentesubordinadaàSecretariadeObraseSaneamento.
Art.2º-OServiçoMunicipaldeÁguaeEsgotostemafinalidadedecoordenarofuncionamentodoabastecimentodeáguapotávelecaptaçãodeesgotospluviaissanitáriosnomunicípiodeVeraCruz.
Art.3º-SãoderesponsabilidadedoServiçoMunicipaldeÁguaeEsgotos,aadministraçãodosseguintessetores:
I-Hidráulicas:
a)redeadutoraereservatóriosdeacumulação;
b)redederecalque,casadasbombas,poçosartesianos,estaçãodetratamentoefontesnaturais;
c)redeereservatóriodedistribuição;
d)oficinas;
e)laboratório.
II-EsgotosPluviais-sanitários:
a)rededecaptação;
b)estaçãodetratamento.
III-Administração:
a)chefia;
b)cadastroelançamento;
c)arrecadação;
d)fiscalização.
Art.4º-AchefiadoServiçoMunicipaldeAguaeEsgotosseráexercidaporumservidordoquadrodoMunicípiodeVeraCruz,designadopeloPrefeitoMunicipal.
Art.5º-CompeteàchefiadoServiçoMunicipaldeÁguaeEsgotos:
a)administrarosserviçosdeabastecimentodeáguaecaptaçãodeesgotospluviais-sanitários;
b)elaboraresubmeteràaprovaçãodoPoderExecutivo,oplanoanualdetrabalho,deacordocomospreceitostécnicosedisponibilidadesorçamentárias;
c)fiscalizarolançamentoearrecadaçãodastarifas,eatividadesdopessoalsubordinado;
d)elaboraremanteremdiaaplantadasredesdeáguaeesgotos.
Art.6º-Asdespesasdemanutenção,obras,pessoalematerialdoServiçoMunicipaldeAguaeEsgotoscorrerãoacontadedotaçõesorçamentáriasoudecréditosadicionais.
CapítuloI-DACLASSIFICAÇÃODASECONOMIAS
Art.7º-Aseconomiassãoclassificadasem6(seis)categoriasdeuso:
I-Residencial"A"-imóveiscomaté40m2;economiasintegrantesdeimóveisfinanciadospeloSistemaFinanceirodeHabitação,cooperativashabitacionaisououtrosprojetosdehabitaçãopopular,destinadosaatenderplanossociaisparafamíliasdebaixarenda.
II-Residencial"B"-economiasocupadasexclusivamenteparafinsdemoradia,entidadescivis,religiosaseassociaçõessemfinalidadelucrativa.
III-Pública-economiaocupadaparaexercíciodeatividadedeórgãosdaadministraçãodiretadoPoderPúblicoestadual,federal,fundaçõeseautarquias.
IV-Comercial"1"-economiasocupadascommaisde40m2,paraexercíciodeatividadescomerciaisedeserviços,conformeidentificadospeloalvarádefuncionamento.
V-Comercial"2"-economiascaracterizadaspelaocupaçãodesalasouprédiosemquesedesenvolvamatividadecomercialoudeserviços,comaté40m2etenhamnomínimoumpontodeágua.
VI-Industrial-economiaocupadaparaoexercíciodeatividadesindustriais,identificadopeloalvarádefuncionamento.
§1º-Considera-seconsumo"Industrial",asconstruções(obrascivis)paraasquaissãoprevistasmaisdeumaeconomia,bemcomoconstruçõesindustriais,comerciais,públicas,deentidadescivis,religiosaseassociaçõessemfinslucrativos.
§2º-Apósaconclusãodaobra,àpedidodointeressadooudeterminaçãodachefiadoSEMAE,ascategoriasdeverãoserclassificadasdeacordocomasatividadesdesenvolvidasnoimóvel.
CapítuloII-DACARACTERIZAÇÃODEECONOMIA
Art.8º-ParaefeitosdestaLei,considera-seeconomia:
I-unidadeterritorialsemqualqueredificação,quandoligadoàredepública;
II-edificaçãoindependente,constituídaounão,nomesmoterreno,comoutras;
III-grupodeedificaçõesconstruídasnomesmoterreno,umavezqueainstalaçãodeáguasejadeusocomum;
IV-oapartamento,excetoodehotel,casadesaúdeousimilares;
V-aedificaçãoutilizadaparafinscomerciaisoua
elesdestinada;
VI-oimóvelemfasedeedificaçãocomligaçãodeágua;
VII-ogrupodesalasdeummesmopavimentodeedifício,quefaçausocomumdainstalaçãodeágua;
VIII-asaladeedifíciodotadadeinstalaçãoprópriaparausodeágua;
IX-grupodepavimentosdeummesmoedifícioutilizadoporummesmoocupante;
X-todaequalqueredificaçãodeoutrogêneronãoespecificadodesdequecominstalaçãooupossibilidadedeinstalaçãoprópriaparausodeágua.
CapítuloIII-DACLASSIFICAÇÃODOCONSUMO
Art.9º-Ficamincluídosnacategoriadeconsumoresidencial,osimóveisocupadosexclusivamenteporestabelecimentospúblicos,deensino,templos,hospitaisfilantrópicoseatividadesagropecuárias.
Art.10-Naexistênciadecategoriasdiferentesnamesmaligação,prevalecerãoascomerciaissobreasresidenciais,asindustriaissobreasdemais,considerandocomoparâmetrodemaioria,acategoriaquepredominaremrelaçãoaseconomiasdaligação.
ParágrafoÚnico-Asdúvidasquantoàclassificaçãodaseconomiasnascategoriasacima,serãodirimidaspelachefiadoSEMAEeadministraçãomunicipal.
Art.11-Qualqueralteraçãodeatividadedeumaeconomia,deveráserrequeridaaoSEMAEpararegularização.
Art.12-Classifica-seaindaoconsumoem:
I-medido,quandoapuradoporhidrômetroouqualqueroutraformademedição;
II-estimado,quandoeenquanto,porproblemastécnicosaeconomiafordesprovidadehidrômetro,ounãoforpossívelestabeleceroutromeiodemedição.
CapítuloIV-DASTARIFASDEAGUAEESGOTOS
Art.13-Osserviçosdedistribuiçãodeáguaeremoçãodeesgotossanitáriosserãoremuneradossobaformadetarifa,demodoqueatendaaoscustosdeoperação,manutençãoeexpansãodosistemadeabastecimentodeáguaecaptaçãodeesgotosnomunicípiodeVeraCruz.
§1º-OsvaloresdastarifasreferidasnesteartigoserãofixadasporDecretodoPoderExecutivo,medianteresultadodeestudosepesquisaselaboradospeloSEMAE.
§2º-Astarifasdeáguaeesgotosincidirãosobretodaeconomiapredialligadaàredepública.
§3º-AtarifadeesgotoseráfixadaporDecretodoPoderExecutivo.
§4º-Aunidadeterritorialquandoligadaàredepública,pagaráoserviçocomoeconomiapredial,categoriaResidencial"B".
§5º-Serácobradaatarifadeesgotodaseconomiasqueaindanãotenhamsidoligadasàredepública,desdequeestastenhamoserviçoàdisposição.
CapítuloV-DASTARIFASDOSSERVIÇOSCOMPLEMENTARES
Art.14-Osserviçoscomplementares,assimentendidososcobradospeloSEMAE,àexceçãodofornecimentodeáguaerededeesgotos,definidosemregulamento,serãotambémcobradosatravésdetarifas,aseremfixadosporDecretodoPoderExecutivo,porpropostadoSEMAE,tendoporbaseocustodosserviços.
ParágrafoÚnico-Asdespesasdemateriaisutilizados
nasligações,serviçosereparosserãoressarcidospelosolicitantedestes.
CapítuloVI-DACOBRANÇA
Art.15-AscontasmensaiscorrespondentesaoconsumodeáguafornecidapeloSEMAEcompreendematarifamínima,consumoexcedenteindenizaçãodematerialetarifadeserviços,quandoestesexistiremedeacordocomatabeladeserviçoscomplementares.
Art.16-Quandooimóvelforconstituídoporeconomiasenquadradasemcategoriasdistintaseservidoporumúnicoramalpredial,serácobradatarifaconformeconsumomínimototal,sendodedireito,osomatóriodasquotasmínimasdecadaeconomia,e,emhavendoexcessonoconsumo,omesmoserárateadopelonúmerodeeconomiasexistentesnoimóveleseráaplicadoatarifadeexcessocorrespondenteacategoriadeusodecadaumadaseconomias.
Art.17-Ascontasmensaisdecorrentesdeserviçoseabastecimentodeágua,deverãoserquitadasnosbancoscredenciados,sendoqueocontribuintedeveráoptarporaquelequemelhorlheconvém,oqualreceberámensalmenteacontaenviadapeloSEMAE.
ParágrafoÚnico- É facultadoaocontribuinte,opagamentodesuacontajuntoàTesourariaMunicipal.
Art.18-Opagamentodastarifasapósoseuvencimentoficarásujeitoaincidênciademultade10%(dezporcento),maisjurosde1%(umporcento)aomês.
ParágrafoÚnico-Apartirdodiaprimeirodomêssubseqüente,incidiráaatualizaçãomonetária,combasenavariaçãodaURM(UnidadedeReferênciadoMunicípio)ououtroindicadorquevenhaemsubstituição.
Art. 19 – Das contas emitidas caberá contestação do contribuinte, desde que apresentada ao SEMAE, por escrito, até a data do seu vencimento.
Parágrafo Único – As contas serão retificadas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrômetro, lapso de leitura e emissão indevida.
Art. 19 ANa ocorrência de um aumento extraordinário do consumo causado por vazamentos involuntários, não visíveis na instalação predial, desde que comprovados e justificados, poderá o SEMAE aplicar um desconto de 50% (cinquenta por cento)no valor do consumo faturado, aplicadoa uma única fatura mensal e somente após o usuário ter reparado o vazamento.
§ 1º É considerado aumento extraordinário de consumo causado por vazamentos ocultos aquele que superar em 3 (três) vezes ou mais o consumo médio normal da ligação.
§ 2º A aplicação das disposições do caput fica condicionada a constatação da dificuldade de verificação do vazamento, que poderá ser realizada mediante prova do usuário por meio de declaração escrita, ou vistoria no local pelos funcionários do SEMAE.
§ 3ºO SEMAE poderá ainda, nos casos dos vazamentos que trata o caput deste artigo, bem como em demais casos, conceder parcelamento do débito de acordo com a extensão do vazamento e as condições financeiras do usuário.” (Redação incluída pela Lei nº 4.245, de 20.10.2015)
Art. 20 – O imóvel com abastecimento suspenso em razão do não pagamento da conta mensal referente ao mesmo, somente poderá ter o serviço reestabelecido, se o débito for totalmente quitado ou parcelado.
Art. 21 – Para pedidos de 2ª via da conta de água, será cobrado um expediente conforme estabelecer a tabela de serviços complementares.
Capítulo VII - DAS LIGAÇÕES HIDRÁULICAS
Art. 22 – As ligações hidráulicas serão efetuadas através de ramal predial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.
Parágrafo Único – É proibido derivar canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades da Lei.
Art. 23 – É de competência exclusiva do SEMAE, ou de terceiros expressamente autorizados pelo setor, a substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, inclusive o hidrômetro.
Art. 24 – Os serviços referidos no artigo 22 e 23 serão executados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar, bem como os possíveis materiais utilizados serão restituídos.
Art. 25 – O SEMAE terá livre acesso ao cavalete com a finalidade de modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetros, fazer leitura periódica, ou suspender o abastecimento.
Art. 26 – A cada imóvel corresponderá um único ramal predial ligado à rede pública existente.
Parágrafo Único – Será admitido a critério do SEMAE, a instalação de mais de um ramal predial por imóvel.
“Art. 26 AFica o Poder Executivo autorizado, nos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano efetivamente implantado, regularizar as ligações prediais de água.
§ 1º É considerado como parcelamento do solo urbano implantado a situação consolidada e devidamente cadastrada pelo sistema de georeferenciamento realizado pelo Município.
§ 2° A aplicação das disposições do caput deste artigo fica condicionada à localização dos imóveis na zona urbana, cadastrados devido à Lei Municipal nº 3.710, de 17 de abril de 2012 e posteriores alterações.(Nova redação dada pela lei 5.224, de 15 de junho de 2021)
§ 3º O SEMAE poderá ainda, nos casos de ligações de água que trata o caput deste artigo, conceder parcelamento das taxas e materiais utilizados, de acordo com as condições financeiras do usuário.” Art. 26A inserido pela Lei nº 4.870/2019
CapítuloVIII-DOSHIDRÔMETROS
Art.27-OhidrômetroédepropriedadedoMunicípio,ficandosuaguardaeconservaçãosobresponsabilidadedoproprietárioouusuáriodoimóvelondeestiverinstalado.
ParágrafoÚnico-ÉdecompetênciaexclusivadoSEMAE,oudeterceirosexpressamenteautorizados,oacessoaohidrômetroparainstalação,reparação,remoçãoedeslocamentodoramal.
Art.28-Otitularseráresponsávelpelaguardaesegurançadohidrômetroinstaladoemseuimóvel,eemcasodeedifício,essaresponsabilidadecaberáaotitulardoimóvelouaocondomínio.
Art.29-Emcasodefurto,danificaçãototalouparcialdohidrômetro,otitularouusuárioindenizaráoMunicípiopelocustodomesmo,apuradonadatadoconhecimentodairregularidade.
Art.30-OSEMAEadmitiráumavariaçãode5%(cincopor cento)paramaisouparamenosnaprecisãoderegistrodohidrômetroemcondiçõesnormaisdefuncionamento,enaocorrênciadeerrosuperiora5%(cincopor cento)paramais,proceder-se-ádaseguinteforma:
I-verificando-seerrosuperiora5%contraousuário,ovolumequeoriginouasolicitaçãodeaferiçãoseráreduzidonomesmopercentualaoerrodohidrômetro.
II-osefeitosdeaferiçãonãoretroagemaosperíodosdefaturamentoanteriores,prevalecendoapenasparaomêsemqueoconsumofoiquestionado.
Art.31-Otitularouusuáriopoderásolicitaraaferiçãodohidrômetroinstaladonorespectivoramalpredial,sehouver dúvida desuaexatidão.
Art.32-Otitularouusuárioéobrigadoaoferecercondiçõesdeacessoedeleituradohidrômetro,devendoestarinstaladoemlocalvisíveleacessível.
ParágrafoÚnico-Éderesponsabilidadedousuário,ozelopelolocaldohidrômetro,eemestandonomeiodearbustos,vegetaçãodensa,pedrasousoterrado,ousuárioreceberáumanotificaçãoparaprocederalimpezaoumudançaparalocalmaisadequado,acritériodoSEMAE.
Art.33-Emcasodenotificação,ousuárioteráumprazode15(quinze)diaspararegularizarasituação,etranscorridoesseprazo,oSEMAEadotaráasprovidênciasnecessáriascobrandoumataxapeloreferidoserviço,inclusanapróximacontamensaldeágua.
CapítuloIX-DAMEDIÇÃO
Art.34-Aleituradohidrômetroparaapuraçãodoconsumoseráefetuadamensalmente,desprezadaafraçãodemetrocúbico.
Art.35-Asquotasmínimasdeconsumoparaasdiversascategoriasdeusoserãoasseguintes:
a)Residencial"A"-10m3;
b)Residencial"B"-15m3;
c)Pública-15m3;
d)Comercial"1"-20m3;
e)Comercial"2"-15m3;
f)Industrial-30m3.
ParágrafoÚnico-Todovolumeporeconomiaqueexcederaosrespectivoslimitesconstantesnesteartigo,seráconsideradoexcesso.
Art.36-Noscasosdeimpossibilidadetécnicaouinexistênciadehidrômetro,aeconomiaseráconsideradadeconsumomínimo.
Art.37-Oimóvelqueforintegradoporeconomiasenquadradasdeusodistintoepossuirumúnicohidrômetro,terádireitoaototaligualaosomatóriodasquotasdecadaeconomia.
Art.38-Quandonãoforpossívelmedir-seoconsumo,porqualquercircunstância,inclusivemaufuncionamentodohidrômetro,serálançadoacontadeacordocomamédiaapontadanasúltimas3leituras.
CapítuloX-DASLIGAÇÕESDEESGOTOS
Art.39-Todososprédioscomfrenteparalogradourosdotadosdecoletordeesgoto,devemserligadosaoreferidocoletor.
ParágrafoÚnico-Quandoainstalaçãopredialnãopuderteresgotamentodosdespejosporgravidadeparaaredepública,deveserinstaladacaixacoletoraedispositivoderecalque,ouadotadosistemadetratamentoporfossasépticae/ousumidouro.
Art.40-Asinstalaçõesdomiciliaresdeesgotodevemsermantidasemcondiçõesdehigienequegarantasegurançasanitáriaaousuárioenãoprejudiqueavizinhança.
ParágrafoÚnico-Quandonãoforpossívelounãoexistiresgotamentoemfrenteaoimóvel,porém,havendonosfundosdomesmo,deveráserligadoaoreferidocoletor,podendooSEMAEexecutaraligaçãoabemdasaúdepública,independentedaautorizaçãodoproprietárioouusuário,cabendoaestesúltimos,oônusdopagamentodosserviços.
CapítuloXI-DASUSPENSÃODOFORNECIMENTODEÁGUA
Art.41-Ofornecimentodeáguaserásuspensonosseguintescasos,semprejuízoaotitularouusuário,oupessoaporelecredenciadadasmultasprevistasnestaLei:
I)interdição;
II)desperdíciodeágua;
III)faltadepagamentodetrêscontasmensaisconsecutivasounão;
IV)porimpedirlivreacessoaolocaldohidrômetro;
V)irregularidadesnasinstalaçõesprediaisquepossamafetarasaúdepúblicaeeficiênciadosserviçosdoSEMAE;
VI)derivaçãodoramalpredialantesdohidrômetro;
VII)derivaçãoouligaçãointernadeáguaparaoutroimóvel;
VIII)empregodebombasdesucçãoligadasdiretamenteaohidrometro,ramaisoudistribuidores.
§1º-NocasoprevistonoitemIII,seráemitidoumavisodecobrança,porescrito,aotitularouusuário,convidando-onumprazoprazoestabelecidoasaldarseusdébitos,eapósesteprazoecomadívidaemaberto,serásuspensoofornecimentodeágua.
§2º-ConformeoitemIVdesteartigo,sehouverimpossibilidadedaleituradohidrômetropordoisapontamentosconsecutivos,emvirtudededificuldadescriadaspelotitularouusuário,oimóvelpoderáterseufornecimentosuspenso.
§3º-NocasodositensVI,VII,eVIIIdesteartigo,alémdasuspensãodofornecimento,seráimpostoumamultaaotitularouusuário,seaelecouberaculpapelainfração.
§4º-NocasodoincisoV,otitulare/ouusuárioseránotificadoparaquecumpranumprazomáximode15(quinze)dias,aregularização,apósoqualonãocumprimentoocasionaráasuspensãodofornecimento.
§5º-Emtodososcasospoderáserusadoolacredoregistroparainterromperofornecimentodeágua,quandoousuárioreceberáumavisocomunicandodasuspensãoesobreaspenalidadesdaviolabilidadedolacre.
Art.42-Osserviçosdeabastecimentodeágua,suspensosporqualquerinfraçãoaoart.41,serãoreestabelecidosaté2(dois)diasúteis,contadosapartirdadatadaregularizaçãododébitoe/oudasituaçãoqueoriginouaaplicaçãodapenalidade.
CapítuloXII-DASPENALIDADES
Art.43-OSEMAEelaborará,atravésdeDecreto,asinfraçõeserespectivasmultas,queserãocorrigidastodavezquealteraratabeladetarifasdeáguaeesgotoseserviçoscomplementares.
Art.44-Otitularouusuárioinfratorserãopunidoscommultaseoutrassançõesprevistaseestabelecidasnatabeladeinfraçõesparaoserviçodeáguaeesgotos.
Art.45-Quandosuspensoofornecimentodosserviçosdeáguaporinfrações,omesmosomenteseráreestabelecidoapósaquitaçãodasmultasjuntoàTesourariaMunicipal.
Art.46-Ostitularesouusuáriosautuadosporinfringênciasaopresenteregulamento,terãoprazode3(três)diasapartirdorecebimentodoAutodeInfração,paraapresentaçãodedefesa,porescrito,seassimodesejarem.
ParágrafoÚnico-Anãoapresentaçãodecontestaçãoseráconsideradacomorenúnciaaodireitodedefesa,importandonaaceitaçãodoAutodeInfração.
Art.47-Quandodecretadooracionamentonoabastecimentodeágua,asmultasporinfraçõesserãomajoradasem50%(cinquentapor cento).
ParágrafoÚnico-Nosperíodosderacionamento,ocortedeáguapormotivodedesperdícioserásumário,semprejuízodeoutrascominaçõeslegais.
CapítuloXIII-DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Art.48-Emsituaçõesdeemergênciaouestiagem,ficaoPoderExecutivoautorizadoadecretaroracionamentonoabastecimentodeágua.
Art.49-OscasosomissosnestaLeiserãoresolvidospeloPrefeitoMunicipal,ouvidooparecertécnicodaSecretariadeObraseSaneamentoechefiadoSEMAE.
Art.50-FicaoPoderExecutivoautorizadoaexpedirosatosafinsparaexecuçãodestaLei.
Art.51-OPoderExecutivopoderáconcederdescontosnataxadeconsumo,atítulodeincentivo,naformadaLei.
Art.52-EstaLeientraemvigornoprimeirodiadomêsseguinteaodesuapublicação,revogadasasdisposiçõesemcontrário.
GabinetedoPrefeito,30dejunhode1993.
VALDOMIROLUIZDAROCHA
PrefeitoMunicipal
REGISTRE-SE,PUBLIQUE-SEECUMPRA-SE.
SecretariadaAdministração30dejunhode1993.
Dr.LAUROREGINALDOTORNQUIST,Secretário
DECRETO No 3810, DE 08 DE ABRIL DE 2011.
Regulamenta os Procedimentos do SEMAE para Loteamentos e Condomínios dá outras providências.
ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 47, da Lei Orgânica, na forma do art. 50, da Lei nº 1111, de 30 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1oÉ aprovado o Manual de Procedimentos do Serviço Municipal de Água e Esgoto – SEMAE , da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, para Loteamentos e Condomínios.
Parágrafo único. O Manual de Procedimentos do SEMAE de que trata este artigo, fica fazendo parte deste Decreto, como anexo.
Art. 2oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 08 de abril de2011
ROSANE TORNQUIST PETRY
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Secretaria da Administração, 08 de abril de 2011.
ANTONIO ROZENEI WOYCIEKOSKI, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 7222, 23 DE MARÇO DE 2023 | Determina a restrição do uso da água no âmbito do Município de Vera Cruz; e dá outras providências. | 23/03/2023 |
DECRETO Nº 7217, 17 DE MARÇO DE 2023 | Determina o racionamento do consumo de água na localidade de Linha Ferraz e intermediações. | 17/03/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5631, 14 DE MARÇO DE 2023 | Autoriza o Município de Vera Cruz a conceder isenção de taxa, remoção de entulhos e terraplanagem a INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E CULTURA – ISAEC (Instituto Sinodal Imigrante), e dá outras providências. | 14/03/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5619, 07 DE MARÇO DE 2023 | Dá nova redação ao § único do Art.1º e nova redação ao Art. 6º da Lei nº 5.353, de 08 de março de 2022, e dá outras providências. | 07/03/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 5613, 06 DE MARÇO DE 2023 | “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Vera Cruz e dá outras providências”. | 06/03/2023 |