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LEI ORDINÁRIA Nº 1111, 30 DE JUNHO DE 1993
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI 1111, de 30 de junho de 1993.

 

                            DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE AGUA E                             ESGOTOS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VALDOMIRO LUIZ DA ROCHA, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos incisos III, IV e VI do artigo 47, inciso I do artigo 28, da Lei Orgânica, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

         Art. - O abastecimento de água e captação de esgotos, criado pela Lei 288, de 31 de dezembro de 1971, passa a denominar-se de Serviço Municipal de Agua e Esgotos - SEMAE, e atuará como unidade diretamente subordinada à Secretaria de Obras e Saneamento.

 

         Art. - O Serviço Municipal de Água e Esgotos tem a finalidade de coordenar o funcionamento do abastecimento de água potável e captação de esgotos pluviais sanitários no município de Vera Cruz.

 

         Art. - São de responsabilidade do Serviço Municipal de Água e Esgotos, a administração dos seguintes setores:

         I - Hidráulicas:

         a) rede adutora e reservatórios de acumulação;

         b) rede de recalque, casa das bombas, poços                  artesianos, estação de tratamento e fontes naturais;

         c) rede e reservatório de distribuição;

         d) oficinas;

         e) laboratório.

         II - Esgotos Pluviais-sanitários:

         a) rede de captação;

         b) estação de tratamento.

         III - Administração:

         a) chefia;

         b) cadastro e lançamento;

         c) arrecadação;

         d) fiscalização.

 

         Art. - A chefia do Serviço Municipal de Agua e Esgotos será exercida por um servidor do quadro do Município de Vera Cruz, designado pelo Prefeito Municipal.

 

         Art. - Compete à chefia do Serviço Municipal de Água e Esgotos:

         a) administrar os serviços de abastecimento de água e captação de esgotos pluviais-sanitários;

 

         b) elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo, o plano anual de trabalho, de acordo com os preceitos técnicos e disponibilidades orçamentárias;

         c) fiscalizar o lançamento e arrecadação das tarifas, e atividades do pessoal subordinado;

         d) elaborar e manter em dia a planta das redes de água e esgotos.

 

         Art. - As despesas de manutenção, obras, pessoal e material do Serviço Municipal de Agua e Esgotos correrão a conta de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.

 

 

         Capítulo I - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS

 

 

         Art. - As economias são classificadas em 6 (seis) categorias de uso:

         I - Residencial "A" - imóveis com até 40 m2; economias integrantes de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, cooperativas habitacionais ou outros projetos de habitação popular, destinados a atender planos sociais para famílias de baixa renda.

         II - Residencial "B" - economias ocupadas exclusivamente para fins de moradia, entidades civis, religiosas e associações sem finalidade lucrativa.

         III - Pública - economia ocupada para exercício de atividade de órgãos da administração direta do Poder Público estadual, federal, fundações e autarquias.

         IV - Comercial "1" - economias ocupadas com mais de 40m2, para exercício de atividades comerciais e de serviços, conforme identificados pelo alvará de funcionamento.

         V - Comercial "2" - economias caracterizadas pela ocupação de salas ou prédios em que se desenvolvam atividade comercial ou de serviços, com até 40 m2 e tenham no mínimo um ponto de água.

         VI - Industrial - economia ocupada para o exercício de atividades industriais, identificado pelo alvará de funcionamento.

         § - Considera-se consumo "Industrial", as construções (obras civis) para as quais são previstas mais de uma economia, bem como construções industriais, comerciais, públicas, de entidades civis, religiosas e associações sem fins lucrativos.

         § - Após a conclusão da obra, à pedido do interessado ou determinação da chefia do SEMAE, as categorias deverão ser classificadas de acordo com as atividades desenvolvidas no imóvel.

 

 

 

         Capítulo II - DA CARACTERIZAÇÃO DE ECONOMIA

 

         Art. - Para efeitos desta Lei, considera-se economia:

         I - unidade territorial sem qualquer edificação, quando ligado à rede pública;

         II - edificação independente, constituída ou não, no mesmo terreno, com outras;

         III - grupo de edificações construídas no mesmo terreno, uma vez que a instalação de água seja de uso comum;

         IV - o apartamento, exceto o de hotel, casa de saúde ou similares;

         V - a edificação utilizada para fins comerciais ou a

eles destinada;

         VI - o imóvel em fase de edificação com ligação de água;

         VII - o grupo de salas de um mesmo pavimento de edifício, que faça uso comum da instalação de água;

         VIII - a sala de edifício dotada de instalação própria para uso de água;

         IX - grupo de pavimentos de um mesmo edifício utilizado por um mesmo ocupante;

         X - toda e qualquer edificação de outro gênero não especificado desde que com instalação ou possibilidade de instalação própria para uso de água.

 

 

         Capítulo III -  DA CLASSIFICAÇÃO DO CONSUMO

 

 

         Art. - Ficam incluídos na categoria de consumo residencial, os imóveis ocupados exclusivamente por estabelecimentos públicos, de ensino, templos, hospitais filantrópicos e atividades agropecuárias.

 

         Art. 10 - Na existência de categorias diferentes na mesma ligação, prevalecerão as comerciais sobre as residenciais, as industriais sobre as demais, considerando como parâmetro de maioria, a categoria que predominar em relação as economias da ligação.

         Parágrafo Único - As dúvidas quanto à classificação das economias nas categorias acima, serão dirimidas pela chefia do SEMAE e administração municipal.

 

         Art. 11 - Qualquer alteração de atividade de uma economia, deverá ser requerida ao SEMAE para regularização.

 

         Art. 12 - Classifica-se ainda o consumo em:

         I - medido, quando apurado por hidrômetro ou qualquer outra forma de medição;

 

         II - estimado, quando e enquanto, por problemas técnicos a economia for desprovida de hidrômetro, ou não for possível estabelecer outro meio de medição.

 

        

 

         Capítulo IV - DAS TARIFAS DE AGUA E ESGOTOS

 

 

         Art. 13 - Os serviços de distribuição de água e remoção de esgotos sanitários serão remunerados sob a forma de tarifa, de modo que atenda aos custos de operação, manutenção e expansão do sistema de abastecimento de água e captação de esgotos no município de Vera Cruz.

         § - Os valores das tarifas referidas neste artigo serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, mediante resultado de estudos e pesquisas elaborados pelo SEMAE.

         § - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre toda economia predial ligada à rede pública.

         § - A tarifa de esgoto será fixada por Decreto do Poder Executivo.

         § - A unidade territorial quando ligada à rede pública, pagará o serviço como economia predial, categoria Residencial "B".

         § - Será cobrada a tarifa de esgoto das economias que ainda não tenham sido ligadas à rede pública, desde que estas tenham o serviço à disposição.

 

 

         Capítulo V - DAS TARIFAS DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

 

 

         Art. 14 - Os serviços complementares, assim entendidos os cobrados pelo SEMAE, à exceção do fornecimento de água e rede de esgotos, definidos em regulamento, serão também cobrados através de tarifas, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo, por proposta do SEMAE, tendo por base o custo dos serviços.

         Parágrafo Único - As despesas de materiais utilizados

nas ligações, serviços e reparos serão ressarcidos pelo solicitante destes.

 

 

         Capítulo VI - DA COBRANÇA

 

         Art. 15 - As contas mensais correspondentes ao consumo de água fornecida pelo SEMAE compreendem a tarifa mínima, consumo excedente indenização de material e tarifa de serviços, quando estes existirem e de acordo com a tabela de serviços complementares.

        

         Art. 16 - Quando o imóvel for constituído por economias enquadradas em categorias distintas e servido por um único ramal predial, será cobrada tarifa conforme consumo mínimo total, sendo de direito, o somatório das quotas mínimas de cada economia, e, em havendo excesso no consumo, o mesmo será rateado pelo número de economias existentes no imóvel e será aplicado a tarifa de excesso correspondente a categoria de uso de cada uma das economias.

 

         Art. 17 - As contas mensais decorrentes de serviços e abastecimento de água, deverão ser quitadas nos bancos credenciados, sendo que o contribuinte deverá optar por aquele que melhor lhe convém, o qual receberá mensalmente a conta enviada pelo SEMAE.

         Parágrafo Único - É facultado ao contribuinte, o pagamento de sua conta junto à Tesouraria Municipal.

 

         Art. 18 - O pagamento das tarifas após o seu vencimento ficará sujeito a incidência de multa de 10% (dez porcento), mais juros de 1% (um porcento) ao mês.

         Parágrafo Único - A partir do dia primeiro do mês subseqüente, incidirá a atualização monetária, com base na variação da URM (Unidade de Referência do Município) ou outro indicador que venha em substituição.

 

          Art. 19 – Das contas emitidas caberá contestação do contribuinte, desde que apresentada ao SEMAE, por escrito, até a data do seu vencimento.

         Parágrafo Único – As contas serão retificadas em virtude de defeitos de funcionamento do hidrômetro, lapso de leitura e emissão indevida.

Art. 19 A  Na ocorrência de um aumento extraordinário do consumo causado por vazamentos involuntários, não visíveis na instalação predial, desde que comprovados e justificados, poderá o SEMAE aplicar um desconto de 50% (cinquenta por cento)  no valor do consumo faturado, aplicado  a uma única fatura mensal e somente após o usuário ter reparado o vazamento.

§ 1º É considerado aumento extraordinário de consumo causado por vazamentos ocultos aquele que superar em 3 (três) vezes ou mais o consumo médio normal da ligação.

         § 2º A aplicação das disposições do caput fica condicionada a constatação da dificuldade de verificação do vazamento, que poderá ser realizada mediante prova do usuário por meio de declaração escrita, ou vistoria no local pelos funcionários do SEMAE.

§ 3º  O SEMAE poderá ainda, nos casos dos vazamentos que trata o caput deste artigo, bem como em demais casos, conceder parcelamento do débito de acordo com a extensão do vazamento e as condições financeiras do usuário.” (Redação incluída pela Lei nº 4.245, de 20.10.2015)

 

 

         Art. 20 – O imóvel com abastecimento suspenso em razão do não pagamento da conta mensal referente ao mesmo, somente poderá ter o serviço reestabelecido, se o débito for totalmente quitado ou parcelado.

 

          Art. 21 – Para pedidos de 2ª via da conta de água, será cobrado um expediente conforme estabelecer a tabela de serviços complementares.

 

           Capítulo VII - DAS LIGAÇÕES HIDRÁULICAS

 

        Art. 22 – As ligações hidráulicas serão efetuadas através de ramal predial, assim considerado o trecho de canalização de água compreendido entre o distribuidor público e o final do cavalete onde se localiza o hidrômetro.

           Parágrafo Único – É proibido derivar canalização de água antes do hidrômetro, ficando o infrator sujeito às penalidades da Lei.

 

          Art. 23 – É de competência exclusiva do SEMAE, ou de terceiros expressamente autorizados pelo setor, a substituição, reparação, remoção e deslocamento do ramal predial, inclusive o hidrômetro.

 

        Art. 24 – Os serviços referidos no artigo 22 e 23 serão executados às expensas do proprietário ou usuário que os solicitar, bem como os possíveis materiais utilizados serão restituídos.

 

          Art. 25 – O SEMAE terá livre acesso ao cavalete com a finalidade de modificá-lo, colocar ou substituir hidrômetros, fazer leitura periódica, ou suspender o abastecimento.

 

          Art. 26 – A cada imóvel corresponderá um único ramal predial ligado à rede pública existente.

          Parágrafo Único – Será admitido a critério do SEMAE, a instalação de mais de um ramal predial por imóvel.

 

Art. 26 A  Fica o Poder Executivo autorizado, nos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano efetivamente implantado, regularizar as ligações prediais de água.

§ 1º É considerado como parcelamento do solo urbano implantado a situação consolidada e devidamente cadastrada pelo sistema de georeferenciamento realizado pelo Município.

 

§ 2° A aplicação das disposições do caput deste artigo fica condicionada à localização dos imóveis na zona urbana, cadastrados devido à Lei Municipal nº 3.710, de 17 de abril de 2012 e posteriores alterações.(Nova redação dada pela lei 5.224, de 15 de junho de 2021)                                                                                                                              

§ 3º O SEMAE poderá ainda, nos casos de ligações de água que trata o caput deste artigo, conceder parcelamento das taxas e materiais utilizados, de acordo com as condições financeiras do usuário.”  Art. 26A inserido pela Lei nº 4.870/2019

 

 

         Capítulo VIII - DOS HIDRÔMETROS

 

 

         Art. 27 - O hidrômetro é de propriedade do Município, ficando sua guarda e conservação sob responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel onde estiver instalado.

         Parágrafo Único - É de competência exclusiva do SEMAE, ou de terceiros expressamente autorizados, o acesso ao hidrômetro para instalação, reparação, remoção e deslocamento do ramal.

 

         Art. 28 - O titular será responsável pela guarda e segurança do hidrômetro instalado em seu imóvel, e em caso de edifício, essa responsabilidade caberá ao titular do imóvel ou ao condomínio.

 

         Art. 29 - Em caso de furto, danificação total ou parcial do hidrômetro, o titular ou usuário indenizará o Município pelo custo do mesmo, apurado na data do conhecimento da irregularidade.

 

         Art. 30 - O SEMAE admitirá uma variação de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos na precisão de registro do hidrômetro em condições normais de funcionamento, e na ocorrência de erro superior a 5% (cinco por cento) para mais, proceder-se-á da seguinte forma:

         I - verificando-se erro superior a 5% contra o usuário, o volume que originou a solicitação de aferição será reduzido no mesmo percentual ao erro do hidrômetro.

         II - os efeitos de aferição não retroagem aos períodos de faturamento anteriores, prevalecendo apenas para o mês em que o consumo foi questionado.

 

         Art. 31 - O titular ou usuário poderá solicitar a aferição do hidrômetro instalado no respectivo ramal predial, se houver dúvida de sua exatidão.

 

         Art. 32 - O titular ou usuário é obrigado a oferecer condições de acesso e de leitura do hidrômetro, devendo estar instalado em local visível e acessível.

         Parágrafo Único - É de responsabilidade do usuário, o zelo pelo local do hidrômetro, e em estando no meio de arbustos, vegetação densa, pedras ou soterrado, o usuário receberá uma notificação para proceder a limpeza ou mudança para local mais adequado, a critério do SEMAE.

 

         Art. 33 - Em caso de notificação, o usuário terá um prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, e transcorrido esse prazo, o SEMAE adotará as providências necessárias cobrando uma taxa pelo referido serviço, inclusa na próxima conta mensal de água.

 

 

         Capítulo IX - DA MEDIÇÃO

 

 

         Art. 34 - A leitura do hidrômetro para apuração do consumo  será efetuada mensalmente, desprezada a fração de metro cúbico.

 

         Art. 35 - As quotas mínimas de consumo para as diversas categorias de uso serão as seguintes:

         a) Residencial "A" - 10 m3;

     b) Residencial "B" - 15 m3;

c) Pública - 15 m3;

d) Comercial "1" - 20 m3;

e) Comercial "2" - 15 m3;

f) Industrial - 30 m3.

         Parágrafo Único - Todo volume por economia que exceder aos respectivos limites constantes neste artigo, será considerado excesso.

 

         Art. 36 - Nos casos de impossibilidade técnica ou inexistência de hidrômetro, a economia será considerada de consumo mínimo.

 

         Art. 37 - O imóvel que for integrado por economias enquadra das de uso distinto e possuir um único hidrômetro, terá direito ao to tal igual ao somatório das quotas de cada economia.

 

         Art. 38 - Quando não for possível medir-se o consumo, por qualquer circunstância, inclusive mau funcionamento do hidrômetro, será lançado a conta de acordo com a média apontada nas últimas 3 leituras.

 

 

         Capítulo X - DAS LIGAÇÕES DE ESGOTOS

 

 

         Art. 39 - Todos os prédios com frente para logradouros dotados de coletor de esgoto, devem ser ligados ao referido coletor.

         Parágrafo Único - Quando a instalação predial não puder ter esgotamento dos despejos por gravidade para a rede pública, deve ser instalada caixa coletora e dispositivo de recalque, ou adotado sistema de tratamento por fossa séptica e/ou sumidouro.

 

         Art. 40 - As instalações domiciliares de esgoto devem ser mantidas em condições de higiene que garanta segurança sanitária ao usuário e não prejudique a vizinhança.

         Parágrafo Único - Quando não for possível ou não existir esgotamento em frente ao imóvel, porém, havendo nos fundos do mesmo, deverá ser ligado ao referido coletor, podendo o SEMAE executar a ligação a bem da saúde pública, independente da autorização do proprietário ou usuário, cabendo a estes últimos, o ônus do pagamento dos serviços.

 

         Capítulo XI - DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

         Art. 41 - O fornecimento de água será suspenso nos seguintes casos, sem prejuízo ao titular ou usuário, ou pessoa por ele credenciada das multas previstas nesta Lei:

         I) interdição;

         II) desperdício de água;

         III) falta de pagamento de  três contas mensais          consecutivas ou não;

         IV) por impedir livre acesso ao local do hidrômetro;

         V) irregularidades nas instalações prediais que              possam afetar a saúde pública e eficiência dos               serviços do SEMAE;

 

         VI) derivação do ramal predial antes do hidrômetro;

         VII) derivação ou ligação interna de água para outro         imóvel;

         VIII) emprego de bombas de sucção ligadas diretamente        ao hidrometro, ramais ou distribuidores.

 

         § - No caso previsto no item III, será emitido um aviso de cobrança, por escrito, ao titular ou usuário, convidando-o num prazo prazo estabelecido a saldar seus débitos, e após este prazo e com a dívida em aberto, será suspenso o fornecimento de água.

         § - Conforme o item IV deste artigo, se houver impossibilidade da leitura do hidrômetro por dois apontamentos consecutivos, em virtude de dificuldades criadas pelo titular ou usuário, o imóvel poderá ter seu fornecimento suspenso.

         § - No caso dos itens VI, VII, e VIII deste artigo, além da suspensão do fornecimento, será imposto uma multa ao titular ou usuário,  se a ele couber a culpa pela infração.

         § - No caso do inciso V, o titular e/ou usuário será notificado para que cumpra num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a regularização, após o qual o não cumprimento ocasionará a suspensão do fornecimento.

         § - Em todos os casos poderá ser usado o lacre do registro para interromper o fornecimento de água, quando o usuário receberá um aviso comunicando da suspensão e sobre as penalidades da violabilidade do lacre.

 

         Art. 42 - Os serviços de abastecimento de água, suspensos por qualquer infração ao art. 41, serão reestabelecidos até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data da regularização do débito e/ou da situação que originou a aplicação da penalidade.

 

 

         Capítulo XII - DAS PENALIDADES

 

 

         Art. 43 - O SEMAE elaborará, através de Decreto,    as infrações e respectivas multas, que serão corrigidas toda vez que alterar a tabela de tarifas de água e esgotos e serviços complementares.

 

         Art. 44 - O titular ou usuário infrator serão punidos com multas e outras sanções previstas e estabelecidas na tabela de infrações para o serviço de água e esgotos.

 

         Art. 45 - Quando suspenso o fornecimento dos serviços de água por infrações, o mesmo somente será reestabelecido após a quitação das multas junto à Tesouraria Municipal.

 

         Art. 46 - Os titulares ou usuários autuados por infringências ao presente regulamento, terão prazo de 3 (três) dias a partir do recebimento do Auto de Infração, para apresentação de defesa, por escrito, se assim o desejarem.

         Parágrafo Único - A não apresentação de contestação será considerada como renúncia ao direito de defesa, importando na aceitação do Auto de Infração.

 

         Art. 47 - Quando decretado o racionamento no abastecimento de água, as multas por infrações serão majoradas em 50% (cinquenta por cento).

         Parágrafo Único - Nos períodos de racionamento, o corte de água por motivo de desperdício será sumário, sem prejuízo de outras cominações legais.

 

 

         Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

         Art. 48 - Em situações de emergência ou estiagem, fica o Poder Executivo autorizado a decretar o racionamento no abastecimento de água.

 

         Art. 49 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvido o parecer técnico da Secretaria de Obras e Saneamento e chefia do SEMAE.

 

         Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos afins para execução desta Lei.

 

         Art. 51 - O Poder Executivo poderá conceder descontos na taxa de consumo, a título de incentivo, na forma da Lei.

 

         Art. 52 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de junho de 1993.

 

VALDOMIRO LUIZ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria da Administração 30 de junho de 1993.

 

Dr. LAURO REGINALDO TORNQUIST, Secretário

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 DECRETO No 3810, DE 08 DE ABRIL DE 2011.

 

 

Regulamenta os Procedimentos do SEMAE para Loteamentos e Condomínios dá outras providências.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 47, da Lei Orgânica, na forma do art. 50, da Lei nº 1111, de 30 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

 Art. 1o É aprovado o Manual de Procedimentos do Serviço Municipal de Água e Esgoto – SEMAE , da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, para Loteamentos e Condomínios.

 

Parágrafo único. O Manual de Procedimentos do SEMAE de que trata este artigo, fica fazendo parte deste Decreto, como anexo.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete da Prefeita, 08 de abril de  2011

 

 

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Secretaria da Administração, 08 de abril de 2011.

 

 

 

ANTONIO ROZENEI WOYCIEKOSKI, Secretário.

 

        

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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