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LEI ORDINÁRIA Nº 5993, 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Assunto(s): Orça Receita/Despesa
Em vigor
LEI Nº 5.993, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024.


“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Vera Cruz para o exercício financeiro de 2025”.


GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I — o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II — o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração Direta a ele vinculados;

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa, em R$ 168.257.712,35 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:


ESPECIFICAÇÃORECURSOS LIVRESRECURSOS VINCULADOSTOTAL
1 – RECEITAS CORRENTES69.474.398,5777.669.929,87147.144.328,44
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria15.367.747,517.808.180,1023.175.927,61

Contribuições0,006.960.468,366.960.468,36
Receita Patrimonial1.150.090,6412.607.650,0013.757.740,64
Receita de Serviços11.583.386,250,0011.583.386,25
Transferências Correntes40.929.550,1761.936.435,84102.865.986,01
Outras Receitas Correntes443.624,00970.463,111.414.087,11
(-) Dedução para o FUNDEB0,0012.613.267,5412.613.267,54





2 – RECEITAS DE CAPITAL0,0010.627.851,9210.627.851,92
Operações de Crédito0,009.500.000,009.500.000,00
Amortização de Empréstimo0,007.851,927.851,92
Transferências de Capital0,001.120.000,001.120.000,00
Outras Receitas de Capital0,000,000,00





7 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS131.275,7810.354.256,2110.485.531,99
Receitas de Contribuições – Intra-Orçam.131.275,7810.354.256,2110.485.531,99





TOTAL DA RECEITA69.605.674,3598.652.038,00168.257.712,35

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 168.257.712,35 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e doze reais e trinta e cinco centavos).

Art. 5º A despesa total fixada apresenta o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃORECURSOS LIVRESRECURSOS VINCULADOSTOTAL
3 – DESPESAS CORRENTES47.726.540,5092.690.171,04140.416.711,54
Pessoal e Encargos Sociais20.914.755,7867.079.195,1987.993.950,97
Juros e Encargos da Dívida2.248.000,0058.000,002.306,000,00
Outras Despesas Correntes24.563.784,7225.552.975,8550.116.760,57





4 – DESPESAS DE CAPITAL3.890.300,0011.105.316,1614.995.616,16
Investimentos835.300,0010.989.964,2411.825.264,24
Inversões Financeiras0,0010.351,9210.351,92
Amortização da Dívida3.055.000,00105.000,003.160.000,00





Reserva do RPPS0,0012.785.384,6512.785.384,65
Reserva de Contingência60.000,000,0060.000,00
TOTAL DA DESPESA51.676.840,50116.580.871,85168.257.712,35


Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 5.975/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2025, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Art. 7º Ficam autorizados:
I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da sua despesa total fixada, compreendendo as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitando o disposto nos artigos 26 a 30 da Lei nº 5.975/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e os termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) — anulação parcial ou total de suas dotações, inclusive a Reserva de Contingência;
b) — incorporação de superávit financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
c) — excesso e/ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;
II – Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que sejam indicados, como recursos, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
§ 1º As autorizações de que tratam os incisos I e II do caput abrangem também as suplementações de programações que forem incluídas na Lei Orçamentária através de créditos especiais.
§ 2º Para fins da alínea b do inciso I do caput, também poderá ser considerado como superávit financeiro do exercício anterior, os recursos que forem gerados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I — insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 — Pessoal e Encargos Sociais;
II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens, transferências voluntárias e transferências especiais da União e do Estado.
Parágrafo Único: As disposições dos incisos II e III não se aplicam ao Poder Legislativo.
Art. 9º A utilização das dotações com origem de recursos provenientes de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.

Art. 10º Obedecidas às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.

Art. 11º O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.

Art. 12º O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas, despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

Art. 13º A Ação 1.024 – Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas, constante na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, aprovada pela Lei 5.975, de 15 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte denominação: “Ação 1.024 – Infraestrutura, Instalações, Estruturação, Abertura e Pavimentação de Vias Urbanas”.

Art. 14º Os anexos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, aprovada pela Lei 5.975/2024, ficam automaticamente atualizados pelos anexos da LOA – Lei Orçamentária Anual, no que se refere a dotações orçamentárias, classificação de receitas e vínculos.

Art. 15º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 26 de novembro de 2024.



GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 26 de novembro de 2024.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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