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LEI ORDINÁRIA Nº 5793, 21 DE NOVEMBRO DE 2023
Assunto(s): Crédito Adic. Especial
Em vigor

LEI Nº 5.793, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Inclui ação no Plano Plurianual para os exercícios de 2022 a 2025, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2023, autoriza abrir crédito especial no montante de R$ 261.000,00, autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész; e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio à Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, inscrita no CNPJ sob o nº 01.740.921/0001-53 e a celebrar convênio, conforme meta nº 1.1.20, do Plano Municipal de Saúde vigente, na forma estabelecida no art.116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando o estabelecimento de ações conjuntas com a finalidade de promover e implementar o desenvolvimento dos serviços de atendimento à saúde da comunidade local.

 

Art. 2º Para atendimento às despesas decorrentes da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a repassar à Fundação de Saúde Dr. Jacob Blész, a importância de 261.000,00 (duzentos e sessenta e um  mil), em parcela única, para aplicação no prazo de 03 (três) meses podendo ser prorrogado, caso haja atraso na liberação da parcela, destinados ao custeio da folha de pagamento dos colaboradores do Hospital Vera Cruz.

 

Art. 3º A concessão do Auxílio pelo Município, ficará condicionada ao PLANO DE TRABALHO apresentado por parte da entidade interessada e à sua aprovação antecipada pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, bem como à celebração de convênio.

Parágrafo Único. Será verificado pelos Órgãos Municipais e seus respectivos conselhos o atendimento às condições previstas na LDO vigente para firmatura de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ação no programa 0036 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, no Plano Plurianual para os exercícios de 2022 a 2025, aprovado pela Lei n° 5.251, de 03/08/2021,  na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, aprovada pela Lei nº 5.537, de 11/10/2022, e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, aprovada pela Lei nº 5.568, de 13/12/2022, conforme segue: "Ação 0.019 – Assistência Financeira a Entidades de Atendimento à Saúde; produto: entidade mantida; unidade de medida: unidade; valor: R$ 261.000,00”.

 

Art. 5º Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, no montante de R$ 261.000,00 (duzentos e sessenta e um mil reais) a seguir especificados:

ÓRGÃO: 0900 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 09001 – Fundo Municipal de Saúde

09.001.0010.0302.0036.0019 Assistência Financeira a Entidades de Atendimento à Saúde

3.3.1.50.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil -xxxx-

FR 05001002 (ASPS) …………………...………………………………. R$ 111.000,00

3.3.1.50.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil -xxxx-

FR 05001000 (Livre) ……………………………………………………. R$ 150.000,00

     TOTAL ........................ R$ 261.000,00

 

Art. 6º O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com a redução de dotação, bem como, pelo excesso de arrecadação,  a seguir especificados:

ÓRGÃO: 0100 – CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01001 – Câmara Mun. de Ver. e Órgãos Subordinados

01.001.0001.0031.0001.2001Manut. das Ativ. Administ. e Legislativas da Câmara

3.3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil -5- ……... R$   50.000,00

 

Excesso de arrecadação recurso vinculado 06000001 – Transferências

Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo   Fede-

ral - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde  -

INCREM.  TEMP.  CUSTEIO   ASSIST.   HOSP.   PORT.   GM/MS

544/2023 (91153) ……………………………………………………… R$   150.000,00

Excesso de arrecadação recurso vinculado 05001002 – ASPS (80786).. R$     61.000,00

     TOTAL ..................... R$   261.000,00

           

Art. 7º Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, à entidade beneficiada deverá apresentar:

a) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional (Certidão Conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, conforme Portaria MF nº 358/14 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/14), dentro de seu período de validade;

b) certidão que prove a regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal da jurisdição fiscal do estabelecimento licitante;

c) certidão que prove a regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

d) certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo Único. Além do disposto anterior, a entidade deve ter apresentado prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados, bem como inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos cinco anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição.

 

Art. 8º A entidade beneficiada deverá abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos liberados e os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos e/ou transferências bancárias, cujo extrato bancário da conta corrente e de investimentos acompanhará a prestação de contas.

 

Art. 9º A entidade beneficiada deverá prestar contas ao Município, em até 30 dias após o prazo para execução, apresentando a seguinte documentação:

- ofício de encaminhamento:

- relatório de execução da receita e despesa, evidenciando o saldo e o resultado da aplicação financeira;

- relação de pagamentos, com nome da empresa, CNPJ, número da nota fiscal e valor, em ordem cronológica;

- apresentação do extrato bancário da conta específica;

- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;

- documentos comprobatórios das despesas com, no mínimo, 03 orçamentos para cada aquisição ou declaração em caso de impossibilidade comprovada;

- comprovante de devolução do saldo, se for o caso;

- relatório do cumprimento do objeto do convênio;

- comprovante de execução da contrapartida do convênio, se for o caso;

- parecer do Conselho Curador, sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios.

 

Art. 10 Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com despesas de taxas bancárias, nem quaisquer outras não previstas no Plano de Trabalho e Aplicação apresentado.

 

Art. 11 Se a entidade beneficiada não comprovar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano de Aplicação aprovado, deverá devolver os mesmos, acrescidos dos rendimentos auferidos no mercado financeiro, aos cofres do município, até 30 (trinta) dias após o prazo de execução deste convênio.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de novembro de 2023.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 21 de novembro de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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