LEI Nº 5.396, DE 19 DE ABRIL DE 2022.
Permite o uso, por terceiros, de pontos (locais) físicos no Parque Municipal de Eventos, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica permitido o uso por terceiros, a título precário, oneroso, nos dias 15, 16, 17, 18 e 19 de junho de 2022, de pontos (locais) físicos no Ginásio Municipal “Adroaldo Hickmann” e no Parque Municipal de Eventos, situado na Rua Carlos Wild, bairro Araçá, nesta cidade, para exposição e comercialização de bens diversos, vedado o comércio de coisas tidas como ilícitas pela legislação pátria.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo será para a participação na Feira da Produção de Vera Cruz, incluída no Calendário Oficial de Eventos aprovado pela Lei nº 5.318, de 27 de dezembro de 2021.
Art. 2o A utilização, por terceiros, dos pontos (locais) físicos ficará sujeita ao pagamento dos valores fixados na presente Lei.
Art. 3o Para fins de cobrança pela utilização, os estandes e espaços serão classificados de acordo com sua localização, opcionais disponíveis e dimensões, conforme segue:
I – Estande Interno de 3m x 3m e 2,20 m de pé direito, com calha de luz com duas fluorescentes de 40w cada, uma tomada de energia 220V, localizado na parte interna do Ginásio Municipal;
II – Estande Externo/Tenda de 3m x 3m com pé direito de 3 m, com calhas de escoamento, até três fechamentos e iluminação, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
III – Estande Externo/Tenda de 5m x 5m com pé direito de 3 m, com calhas de escoamento, até três fechamentos e iluminação, sem piso tablado, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
IV – Espaço vazio de 3m x 3m, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
V – Espaço vazio de 5m x 5m, localizado na parte externa do Parque de Eventos;
VI – Artesanato de Vera Cruz/RS;
VII – Artesanato de outros Municípios;
VIII – M² do tablado utilizado nos estandes externos (facultativo);
IX – Espaço interno vazio de 6m x 2m localizado na entrada do ginásio;
Art. 4o Para os estandes e espaços classificados no artigo 3º, serão cobrados os seguintes valores:
I – Para o estande do item I;
Normal R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
Esquina R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
II – Para o Estande Externo/tenda do item II;
a) Normal R$ 900,00 (novecentos reais)
b) Esquina R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
III – Para o Estande Externo/tenda do item III;
a) Normal R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)
b) Esquina R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)
IV – Para o Espaço Vazio do item IV;
a) Normal R$ 300,00 (trezentos reais)
b) Esquina R$ 400,00 (quatrocentos reais)
V – Para o Espaço Vazio do item V;
a) Normal R$ 600,00 (seiscentos reais)
b) Esquina R$ 800,00 (oitocentos reais)
VI –Para o artesanato de Vera Cruz/RS do item VI;
a) Normal R$ 370,00 (trezentos e setenta reais)
b) Esquina R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais)
VII – Para o artesanato de outros Municípios VII do item VII;
a) Normal R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais)
b) Esquina R$ 700,00 (setecentos reais)
VIII – Para o metro quadrado (m²) do item VIII;
Metro quadrado (m²) R$ 22,00 (vinte e dois reais)
IX – Para o espaço interno vazio na entrada do ginásio do item IX;
Normal R$ 500,00 (quinhentos reais)
Art. 5o Ficam dispensadas do pagamento dos valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento social e econômico, as agroindústrias locais, devidamente inscritas no cadastro municipal.
Art. 6o Fica autorizada a concessão às empresas associadas à Associação Comercial, Industrial, Serviços e Agropecuária de Vera Cruz – ACISA, CNPJ nº 93.303840/0001-04, de um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os valores fixados no art. 4º, a título de fomento e incentivo ao desenvolvimento de atividades empresariais no município, bem como, um desconto de 20% (vinte por cento) para empresas não associadas, mas que possuem estabelecimento empresarial no município de Vera Cruz.
Art. 7o As obrigações, responsabilidade de manutenção e conservação do patrimônio ora permitido será objeto de contrato.
Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de abril de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de abril de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.