LEI Nº 5.373, DE 25 DE MARÇO DE 2022.
“Criação da Lei Janete, voltada para o atendimento de mulheres vítimas de violência, com acolhimento especial.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o atendimento direcionado a mulheres vítimas de violência, que buscam atendimento no Pronto Atendimento do Hospital Vera Cruz. (prioridade no atendimento)
I- Haverá atendimento direcionado, em local específico, com profissionais envolvidos, treinados e cientes que trata-se de uma mulher, vítima de violência, resguardando o direito de proteção e sigilo da vítima
Art. 2º - É considerada em situação de violência, para efeito desta lei, toda mulher que recorrer aos serviços de saúde apresentando sintomas de maus tratos que podem ser:
I - Violência física, agressão sofrida fora do âmbito doméstico;
II – Violência sexual, estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público;
III – Violência doméstica, agressão praticada por familiar contra a mulher, por pessoas da família ou que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;
IV – Violência psicológica, agressão praticada através de ameaças que não se concretizam, mais causam pânico e transtornos a vítima.
Parágrafo Único - O serviço especial de saúde investigará as causas dos sintomas mencionados no inciso IV com o objetivo de identificar se foram motivados por alguma forma de violência que não deixa marca visível, mas que está oculta em suas queixas podendo trazer danos à saúde.
Art. 3º - Realizados todos os procedimentos de socorro imediato, bem como os demais procedimentos investigatórios, caracterizando a situação de violência e, de acordo com a vontade da vítima.
Art. 4º - Os serviços de saúde, públicos e privados, que prestam serviços e atendimento no Município, serão obrigados a notificar, através de formulário oficial, todos os casos atendidos e diagnosticados de violência física, sexual, doméstica ou psicológica contra a mulher.
§ 1º - Na notificação compulsória de violência contra a mulher deverá constar os seguintes dados:
I - Identificação pessoal, nome, idade, cor, profissão, telefone e endereço;
II - Motivo do atendimento;
III - Diagnóstico;
IV - Descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
V - Conduta médica e hospitalar, tratamento ministrado e encaminhamentos realizados;
§ 2º - A notificação compulsória de violência contra a mulher deverá ser preenchida em três vias, uma para a instituição de saúde que prestou o atendimento, outra para a vítima por ocasião de alta médica e outra para o Ministério Público.
Art. 5º - A disponibilidade dos dados somente poderá ocorrer nos seguintes casos:
I – A pessoa que sofreu a violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - Por requerimento da autoridade policial e/ou judicial;
III – Pesquisadores (as) através de protocolo de pesquisa devidamente autorizado por um comitê de ética em pesquisas, mediante solicitação por escrito comprometendo-se sob nenhuma hipótese divulgação de dados que permita a identificação da pessoa.
Parágrafo único – Exceto as situações especificadas neste artigo, a confiabilidade dos dados deverá ser resguardada, dado ao sigilo das informações.
Art. 6º - As instituições de saúde deverão encaminhar mensalmente no prazo de 05 dias úteis a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o número de casos atendidos de violência contra a mulher e tipo da violência sofrida.
Parágrafo único – Serão excluídos os dados com nome da pessoa, endereço ou qualquer outro dado que possibilite a identificação da vítima, dos demais dados deverão constar do relatório, inclusive o bairro onde a vítima reside.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Saúde do Município divulgará semestralmente a estatísticas relativas ao semestre anterior, enviando estas informações aos órgãos de segurança pública, Câmara Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará sanções de caráter educativo e pecuniário, conforme o que segue:
I – As instituições de saúde públicas e privadas, em caso de descumprimento, receberá advertência confidencial da Secretaria Municipal de Saúde e deverá comprovar em até 45 (quarenta e cinco) dias após a aplicação da advertência a habilitação de seu recurso humano na questão de violência de gênero e saúde;
II – No caso de reincidência no descumprimento as instituições de saúde privadas serão penalizadas, com multa pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
III – No caso de reincidência no descumprimento pela rede pública, o servidor público responsável, ficará sujeito às penalidades administrativas contidas no Estatuto do Servidor.
Art. 9º - As instituições envolvidas terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a esta Lei.
Art. 10º – O Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11º – As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais necessários.
Art. 12º – Fluxo de Atendimento:
I – Em caso de busca de atendimento “sozinha”, a mulher pode identificar na recepção que é vítima da Lei Janete, onde os funcionários estarão orientados a seguir os protocolos internos da Instituição Hospitalar. Por razões de acolhimento e segurança, a mulher, vítima de violência aguardará pelo atendimento médico numa sala de espera separada dos demais clientes.
II – No caso em que a mulher, vítima de Violência é levada pela Brigada Militar para o atendimento no Pronto Atendimento, a vítima será direcionada ao atendimento diretamente pela porta de Emergência (porta dos fundos). Internamente serão realizados os processos necessários de acolhimento, respeitando o sigilo evitando exposição da paciente.
III – Este atendimento tem como objetivo principal, proteger a vítima, e consequentemente evitar constrangimentos e questionamentos desnecessários de pessoas que aguardam atendimento no ambiente hospitalar.
Art. 13º - Procedimentos após entrada da vítima solo:
I - Após atendimento, é aberto a oportunidade de a vítima registrar Boletim de Ocorrência contra o agressor. Se houver interesse da vítima, o Hospital Vera Cruz entrará em contato com a Brigada Militar de Vera Cruz, franqueando local reservado para registro da ocorrência.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de março de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 25 de março de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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