LEI Nº 5.353, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Termo de Cooperação com a Associação de Apicultores de Vera Cruz (APIVERC) e a Agroindústria Mel Poetter, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação com a Associação de Apicultores de Vera Cruz (APIVERC), com sede à Rua Júlio Wild, n° 532, centro, no Município de Vera Cruz, CEP 96880-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.867.350/0001-36 e, com a Agroindústria Mel Poetter, com sede em Estrada Geral Linha Sítio – Interior, s/n, no Município de Vera Cruz, inscrita no CPF sob o nº 696.273.550-20, para prestação de serviço de captura de Enxames (ápis mellífera).
Parágrafo único O serviço de captura dos enxames abrangerá somente as propriedades localizadas dentro do Perímetro Urbano do Município de Vera Cruz e em condições de risco à saúde humana e animal.
Art. 2º Consideram-se propriedades urbanas, as residências localizadas no Perímetro Urbano delimitado pelo Plano Diretor do Município, inclusive a zona de expansão.
Art. 3º Para efeitos do benefício de que trata a presente lei, a Associação e a Agroindústria deverão:
a) Comprovar o resgate do enxame, mediante Termo do munícipe beneficiado;
b) Comprovar a colocação do enxame recolhido, para a produção em propriedade de um Associado.
Parágrafo único No caso do enxame encontrar-se em local ou via pública como praças, postes de luz, árvores do passeio público, entre outros, o Órgão Público responsável no Município, deverá ser comunicado para comprovação da ação efetuada.
Art. 4º Na impossibilidade de coletar os enxames para as caixas ninhos, a Associação e/ou a Agroindústria deverá consultar o Órgão Municipal para definição da ação mais adequada.
Art. 5º O Município repassará à Associação de Apicultores de Vera Cruz (APIVERC) e à Agroindústria Mel Poetter, uma caixa ninho para cada enxame capturado nas condições previstas pelo parágrafo único do art. 1° da presente lei.
Art. 6º A comunicação decorrente da presença dos enxames deverá ser feita junto à Defesa Civil do Município que, prontamente, deverá acionar a Associação para o referido resgate.
Art. 7º A Associação e/ou a Agroindústria poderá colocar, em pontos estratégicos do Perímetro Urbano, caixas ninhos como iscas para captura dos enxames, definidos em comum acordo com o Órgão Municipal responsável.
Art. 8º O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação será de 12 (doze) meses, a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de 60 (sessenta) meses e poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia, de uma das partes à outra.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de março de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 08 de março de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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