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LEI ORDINÁRIA Nº 5317, 21 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.317, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas e regras, no âmbito do Município de Vera Cruz, para o serviço de Transporte Remunerado Privado individual de passageiro, para realização de viagem individualizada ou compartilhada solicitada exclusivamente por usuário previamente cadastrado devidamente autorizada pelo Poder Público Municipal a operar e explorar este tipo de transporte.
§1º Fica proibido no território do Município de Vera Cruz qualquer outro tipo de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro tal como transporte executivo e similar executado por motorista condutor de veículo licenciado na categoria particular.
§2º Os serviços realizados por meio de táxi não estão regulamentados por esta lei, haja vista a existência de lei própria.
Art. 2º Constitui serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro todo e qualquer transporte realizado por motorista em veículo particular, solicitado pelo motorista interessado através de autorização pelo Poder Público Municipal para fornecer, operar e explorar o referido serviço.
Art. 3º O motorista que explore atividade econômica de transporte deverá cadastrar-se junto à Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito, com a devida documentação, conforme sua efetiva atividade econômica, junto ao Código Nacional de atividades econômicas – CNAE, à Receita Federal, Fazenda Estadual e Municipal, em que reterão os devidos tributos e contribuições na fonte, quanto ao serviço de transporte.
§1º Fica vedado o uso de veículos autônomos à exploração da atividade econômica regulada por esta lei, sem a prévia autorização e necessário cadastramento na prefeitura municipal de Vera Cruz.
§2º Caberá ao Setor de Trânsito, ligado à Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, a consecução de estudo técnico periódico, feito através de dados informados pela associação a ser instituída, bem como por outros meios possíveis, com o objetivo de se proceder revisão e atualização do quantitativo de veículos postos em circulação, de modo a não causar impacto negativo no trânsito, na malha viária, no sistema de transporte coletivo e no meio ambiente.
§3º O serviço privado será denominado como serviço de transporte remunerado individual privado de passageiro que deverá funcionar de modo a não causar impacto econômico, no tráfego e nos modais de transporte remunerado de natureza, interesse e utilidade públicos, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
§4º O interessado em realizar o serviço de transporte remunerado de passageiro, deverá cadastrar-se no CNAE específico para motorista independente.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DAS VEDAÇÕES
Art. 4º O motorista credenciado para o serviço de que trata esta Lei fica obrigado:
I – assegurar o acesso ao serviço, o qual será ofertado pelos modelos existentes atualmente e posteriores, como redes sociais, plataformas digitais, contato telefônico, entre outros, sendo vedada qualquer discriminação de usuário sem justa causa, sob a pena de descredenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis;
II – manter condutas compatíveis para com os demais munícipes, cumprindo as determinações legais e não cometendo infrações de qualquer abrangência;
III – cumprir rigorosamente as determinações desta legislação, bem como outras a serem obrigatoriamente observadas;
IV – cooperar na solução de eventuais conflitos que possam existir, mantendo-se sempre a boa-fé objetiva em suas atuações.

Art. 5º Fica vedado ao motorista credenciado:
I – o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque em:
a) lounge, quiosque, em casas de show, eventos e similares;
b) ponto físico em área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais rodoviários;
c) ponto físico em área privada tal como galerias, supermercados, boates e similares.
II – desenvolver sua atividade profissional de modo incompatível com as relações interpessoais, bem como comportar-se de modo desrespeitoso para com outros profissionais e passageiros a serem transportados.
CAPÍTULO III
DAS POLÍTICAS DE PREÇOS
Art. 6º Compete ao município fixar o preço dos serviços dispostos e regulados pela referida lei, devendo os motoristas devidamente cadastrados aplicarem os valores estabelecidos, estando assegurada a devida publicidade destes.
§1º Fica vedada a fixação e a cobrança de preços de ocasião ou dinâmicos conforme comando do art. 39, X, da Lei nº 8.078/90.
§2º O preço não pode ser majorado em decorrência da deficiência de oferta de motoristas, ocasionando dano ao consumidor.
§3º Deve ser disponibilizada ao usuário, quando da solicitação da viagem, a informação sobre o preço a ser cobrado e a estimativa do seu valor final.
Art. 7º São fixadas as seguintes tarifas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro para o Município de Vera Cruz, para os dias úteis e horários normais, compreendidos como tarifa 1:
TARIFA MÍNIMA .................................................................................................R$ 9,00
KM RODADO.........................................................................................................R$ 3,00
HORA PARADA....................................................................................................R$ 20,00
Parágrafo Único. As tarifas de que trata o Artigo 7º sofrerão um acréscimo de 20% (vinte por cento), aos domingos, feriados e serviços noturnos, estes compreendidos entre 21h00 e 06h00, passando a ser identificadas como tarifa 2.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a correção dos valores das tarifas do transporte remunerado privado de passageiros, por decreto, sempre que a variação acumulada do IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado da FGV – Fundação Getúlio Vargas ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, apresente uma variação superior a 10% (dez por cento), a contar do último aumento.
Parágrafo Único. Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar a multa no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) e, na reincidência, cassar a licença.

CAPÍTULO IV
DOS MOTORISTAS


SEÇÃO I
DOS DEVERES

Art. 9º O motorista que desejar executar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro, deverá se cadastrar à Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, ficando a critério do setor de trânsito o registro desse motorista em seu banco de dados, tendo como condicionante o preenchimento cumulativo dos requisitos abaixo especificados:
I – comprovação de bons antecedentes criminais, na forma do art. 329 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e alterações.
II – possuir carteira nacional de habilitação com autorização para exercício de atividade remunerada, com, no mínimo, dois anos de registro.
III – em serviço, o veículo deverá ser conduzido exclusivamente pelo motorista registrado no sistema, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta legislação.
IV – o executor do serviço deverá ter retido na fonte, o valor correspondente à cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN pela prestação do serviço na alíquota de 5% cinco por cento, sem prejuízo dos demais tributos de competência federal e estadual. Sem desconsiderar o cálculo e o pagamento dos impostos devidos antes desta regulamentação.
CAPÍTULO V
DO VEÍCULO
Art. 10 O veículo a ser utilizado na prestação do serviço instituído por esta Lei deverá ser obrigatoriamente licenciado no Município de Vera Cruz.
Parágrafo único. A secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito ficará responsável pela aprovação e vistoria do veículo a ser utilizado na prestação do serviço pelo motorista cadastrado. Estando com a incumbência de proceder o registro do veículo, bem como a correta adesivagem do veículo, de modo a permitir sua identificação externa e visual.
Art. 11 O veículo utilizado para este tipo de transporte remunerado privado individual de passageiros, não poderá ultrapassar a capacidade máxima do veículo, sempre em observância ao Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 12 Para fins de cadastramento, o veículo deverá ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
Art. 13 O veículo deverá possuir seguro TOTAL de Acidentes Pessoais a Passageiros - APP, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV e Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres -DPVAT.
Parágrafo único. O seguro previsto no caput deste artigo deve prever em sua apólice o valor de no mínimo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do passageiro, em caso de sinistros.
Art. 14 O veículo será submetido à vistoria anual a cargo da autoridade executiva de trânsito.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a ausência de vistoria anual impedirá o cadastramento do veículo junto à Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, apenas o exercício da atividade.
Art. 15 O motorista do transporte remunerado privado individual de passageiro, deverá portar quando em serviço toda a documentação pertinente ao exercício da atividade econômica.
Art. 16 O município de Vera Cruz, por meio do setor responsável, estabelecerá os valores atinentes ao serviço instituído por esta lei, no que diz respeito ao cadastramento do condutor do veículo, alvarás de autorização, adesivagem, taxas, bem como todo e qualquer valor compulsório a ser exigido do interessado no desempenho de sua função.
Parágrafo Único. O não pagamento dos valores exigidos pelo município de Vera Cruz, acarretará a exclusão imediata do interessado no referido cadastro municipal.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 17 Compete à Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito e conveniados fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito das suas competências:
I – manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros para o credenciamento do condutor, bem como do veículo constante em seu cadastro.
II – receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente; e
III – acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 18 As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução da atividade econômica pelo motorista credenciado em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta Lei e especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB - Código de Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor.
§ 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte remunerado privado individual de passageiros será exercido pela Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito e/ou conveniados, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, ou em decreto regulamentador, sem prejuízo da competência originária do Prefeito.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao motorista com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.

Art. 19 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro pelo motorista cadastrado, fará com que a Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito adote e aplique os seguintes procedimentos:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.


Art. 20 A pena de advertência será aplicada:
I – por escrito, pelo agente responsável, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade de infração punível com multa;
II – por escrito, quando, sendo primário o infrator, decidir o agente responsável transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo Único. As advertências serão, obrigatoriamente, registradas no setor responsável do Município, sendo as denúncias recebidas por escrito com identificação do denunciante.
Art. 21 As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
§ 1º O grau mínimo da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o grau máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
§ 3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração cometida pela mesma pessoa, após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva.
Art. 22 A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito ou da autoridade por este designada.
§ 1º Ao licenciado, punido com suspensão da licença, é facultado encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento.
§ 3º Ao licenciado, punido com cassação da licença, é facultado encaminhar o pedido de reconsideração ao Prefeito ou a autoridade de trânsito por ele nomeada, dentro do prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da notificação da punição.
§ 4º Em qualquer hipótese, o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Art. 23 Todo o motorista cadastrado no município como prestador de serviço remunerado de transporte individual, denunciado por não cumprir as disposições desta Lei, terá o prazo de 8 (oito) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentação da defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo Único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do art. 7º e parágrafos, bem como pelo fato de seu cadastro encontrar-se desatualizado.

Art. 24 A exploração de serviço remunerado de transporte privado individual de passageiro, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiro, bem como, será enquadrado pela fiscalização como transporte clandestino sujeito às sanções da lei.
Art. 25 O motorista que não buscar diligentemente o cumprimento desta Lei terá o seu registro cassado junto à Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, ficando impedido de operar o serviço permanentemente.
Art. 26 A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente na forma da Lei.
Parágrafo único. Os dispositivos expressos nesta não excluem outros ou os princípios previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 27 Esta Lei Ordinária poderá ser regulamentada por Decreto Municipal.

Art. 28 Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2021.



GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito



REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 21 de dezembro de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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