LEI No 5.300, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui no Município de Vera Cruz a "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas" e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1° Fica instituída no Município de Vera Cruz, a "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas", a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se celebra o Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas.
Art. 2° Cabe à Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Secretaria Municipal de Educação fomentar e organizar ações que visam à prevenção, o combate e a conscientização sobre o tema, como: campanhas, seminários, palestras, debates, reuniões, elaboração de cartilhas, folders e cartazes, e outras, dando ampla divulgação municipal.
Art. 3º A Secretaria de Saúde poderá firmar parcerias com associações, ONGs, Conselhos, Entidades Assistenciais, Organizações ligadas ao tema, Entidades Religiosas, e com o setor privado, para a realização das campanhas e atividades inerentes a esta Lei.
Art. 4º Durante a Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas, serão debatidos, entre outros, os seguintes temas:
I. A transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado, com abordagem de outros aspectos essenciais como:
a) a dependência química;
b) os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas;
e) os tratamentos, terapias e grupos de autoajuda;
d) os valores éticos e religiosos
II. A divulgação de mensagens em língua acessível, visando esclarecer os pais e a população em geral sobre as consequências do uso de drogas;
III. O fortalecimento de programa de prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas, sob-responsabilidade da Política de Redução de Danos;
IV. O desenvolvimento de programas de esporte, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, entidades da sociedade civil, clubes e igrejas;
V. Campanhas de prevenção, combate e conscientização ao uso de drogas;
VI. Conscientização da comunidade estudantil sobre as consequências do uso de drogas, bem como, sua prevenção, tratamento e combate;
VII. Capacitar educadores e professores da rede municipal de ensine sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas;
Art. 5º As escolas municipais poderão programar as seguintes ações:
I. Palestras com especialistas no assunto;
II. Exposições de trabalhos escritos, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;
III. Campanha educativa de combate ao uso de drogas;
IV. Caminhadas, passeatas e atos públicos;
V. Seminários antidrogas;
VI. Fortalecer os grupos de autoajuda e de aconselhamento e as comunidades terapêuticas que tenham como objetivo favorecer e acelerar a recuperação do usuário de drogas e atender seus familiares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 09 de novembro de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 09 de novembro de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.