LEI COMPLEMENTAR Nº 079, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
Dá nova redação ao art. 12 da lei complementar 050 de 27 de junho de 2017, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar nº 050 de 27 de junho de 2017, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12 O pedido de aprovação do Projeto e Licença para execução deve ser feito através de requerimento acompanhado dos documentos, conforme descritos nos incisos I a VI, deste artigo, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico, devendo conter o selo padronizado, nas plantas de situação e localização, bem como nas complementares, conforme disponibilizado no site oficial do Município:
I – Projeto Arquitetônico contendo:
a) a planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância a uma das esquinas, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra, com a indicação do norte magnético e identificação da quadra e do lote;
b) a planta de localização da edificação, indicando:
1. a posição relativa das divisas do lote, devidamente cotada;
2. marcação de cotas de nível em relação ao passeio público;
3. a área ocupada pela edificação;
4. área livre do lote;
5. área total edificada;
6. resumo das informações urbanísticas (área, altura, índices e recuos);
7. sentido do escoamento das águas pluviais na cobertura;
8. localização da fossa séptica, filtro e/ou do sumidouro, quando for o caso;
9. indicação do rebaixamento do meio-fio;
10. indicação de vegetação nativa, quando for o caso;
11. representação gráfica da área permeável;
12. representação de área de preservação permanente existente num raio de 100 metros;
c) a planta baixa dos pavimentos diferenciados da edificação, determinando a destinação de cada compartimento, cotas, áreas, piso, dimensões e aberturas;
d) a elevação das fachadas voltadas para vias públicas;
e) os cortes transversal e longitudinal da edificação, com as dimensões verticais, perfil natural do terreno e os níveis dos pisos;
f) o memorial descritivo da edificação e especificação dos materiais;
g) Croqui da calçada, especificando as rampas, rebaixos, inclinações, nos casos onde houver meio-fio e pavimentação.
II - Declaração de que não haverá corte de vegetação nativa sem a respectiva licença dos órgãos competentes;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do projeto, expedidos, respectivamente, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo com comprovante de pagamento;
IV – Comprovante de pagamento da taxa correspondente;
V - Quadros I e II da NBR 12.721, quando tiver mais de uma unidade.
VI - Matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis com validade de 60 (sessenta) dias, a ser verificada na data do protocolo, com lineares e retificações pertinentes;
§1° Em casos em que o requerente do projeto não seja o proprietário da matrícula, ou a mesma possuir mais de um proprietário, a documentação deverá conter a assinatura dos titulares da matrícula e o “De acordo” no requerimento com firmas reconhecidas em cartório.
§2° Excetuam-se do inciso VI, as propriedades que comprovarem atividade rural.
§3º A atividade que trata o parágrafo anterior será atestada por um técnico responsável lotado na Secretaria de desenvolvimento rural.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 050 de 27 de junho de 2017 e posteriores alterações.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de agosto de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de agosto de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.