LEI No 5.237, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a contratar em caráter temporário de excepcional interesse público, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 02 (dois) Médicos 40 horas, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação dos Médicos 40 horas, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei nº 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) fonoaudiólogo, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 4º As especificações exigidas para a contratação do fonoaudiólogo, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei nº 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 3 (três) auxiliares de educação, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 6º As especificações exigidas para a contratação dos auxiliares de educação, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei nº 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 02 (dois) auxiliares de serviços gerais, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 8º As especificações exigidas para a contratação dos auxiliares de serviços gerais, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei nº 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 9º Os contratos dispostos nesta lei, estabelecerão direitos e obrigações dispostos no artigo 198 e incisos, da Lei Complementar nº 004, de 10 de abril de 2007.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de rubrica consignada na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de junho de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 29 de junho de 2021.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.