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DECRETO Nº 6648, 02 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Situação Emergência
Em vigor
DECRETO Nº 6.648 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021.
 
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município, afetadas por ENXURRADAS - COBRADE -1.2.2.0.0, conforme IN/MDR 36/2020 e dá outras providências.
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 47, alínea “c”, do inciso I, do Art. 76, da Lei Orgânica, e pelo inciso VI do artigo 8° da Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
                           
Considerando que a enxurrada que atingiu o município no dia 28/01/2021 foi superior a média prevista para esta época do mês;
 
Considerando que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
 
Considerando que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE;
 
Considerando que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no requerimento/relatório em anexo;
 
Considerando que o Laudo Social n° 02/2021 da Coordenadora da Secretária de Desenvolvimento Social, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
 
Considerando que o Relatório de danos n° 001/2021, da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Transito, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
 
Considerando que o Parecer Técnico n° 002/2021 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
 
                            DECRETA:
 
                            Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ENXURRADAS  - COBRADE 1.2.2.0.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, de 04 de dezembro de 2020.
                            Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE.
 
                            Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
 
                            Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC).
 
                            Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
 
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
 
                            Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
                            Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
 
                            § 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
 
                            § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
 
                            Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
 
Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.
 
 Art. 8º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;
 
Art. 9º. De acordo com a Lei  n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP;
 
Art. 10. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;
 
Art. 11. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de fevereiro de 2021.
 
 
GILSON ADRIANO BECKER,
 Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 02 de fevereiro de 2021.
 
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7297, 12 DE JULHO DE 2023 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município, afetadas por GRANIZO - COBRADE – 1.3.2.1.3, conforme Portaria nº 260/2022 - MDR, e dá outras providências. 12/07/2023
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LEI ORDINÁRIA Nº 5162, 22 DE JANEIRO DE 2021 Reconhece o estado de calamidade pública municipal reiterada pelo Decreto Municipal nº 6.624, de 08 de janeiro de 2021, convalida as medidas disciplinadas e dá outras providências. 22/01/2021
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