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LEI ORDINÁRIA Nº 2896, 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
LEI N.º 2896, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1o O parcelamento do solo urbano do Município de Vera Cruz obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2 o Para fins desta Lei, considera-se:
I - ÁREA URBANA, a destinada à edificação de prédios e equipamentos urbanos, especificadas em lei municipal:
II - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA, a destinada a atender as necessidades de ampliação da zona urbana da cidade e compreende uma faixa de terras situada a partir do limite da zona urbana.
§ 1o A inclusão de determinado perímetro na zona urbana depende de lei municipal e prévio e fundamentado parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, aprovado pela Comissão Municipal de Urbanismo.
§ 2o O órgão competente para emitir o parecer prévio deverá levar em consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da zona urbana, as características da área a ser atingida na ampliação, compreendendo topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes, dentre outras.
§ 3o A inclusão de determinada faixa de terras na zona de expansão urbana depende de lei municipal e prévio e fundamentado parecer Secretaria Municipal de Planejamento, aprovado pela Comissão Municipal de Urbanismo
§ 4o A Administração Municipal, no interesse da coletividade, poderá criar restrições de uso dos imóveis compreendidos na zona de expansão urbana e também poderá adequar o seu uso ao crescimento da cidade.
Art. 3 o O parcelamento dos imóveis situados nas zonas definidas no artigo anterior somente poderá ocorrer por meio de loteamento ou desmembramento.
§ 1o Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 4 o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - SISTEMA DE CIRCULAÇÃO, o conjunto de logradouros públicos, como ruas, praças e parques públicos, que possibilitam a interligação dos diversos pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas;
II - EQUIPAMENTOS URBANOS, os serviços de abastecimentos de água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto e rede telefônica;
III - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, os de natureza cultural, educacional, de saúde, lazer e similares;
IV - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO, os reservados a praças, parques, jardins e similares;
V - PASSEIO PÚBLICO, a fração de terras compreendida entre o alinhamento do lote e o início do leito da via pública;
VI - QUARTEIRÃO, a área de terras, subdividida ou não, em lotes, compreendida e delimitada entre vias de comunicação ou entre essas e outros pontos de identificação.



CAPÍTULO III
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 5o Nos projetos de loteamento, a área destinada ao sistema de circulação, equipamentos urbanos, equipamentos comunitários e espaços livres de uso público, não poderá ser inferior, no seu total, a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser parcelada.
§ 1o Caberá à Administração Municipal estabelecer, na respectiva planta, ao lhe ser encaminhado o projeto de loteamento, os locais a serem reservados para os equipamentos urbanos, comunitários e espaços livres de uso público, de sorte que haja proporção entre essas áreas e o número total de lotes.
§ 2o Em qualquer hipótese, a porcentagem mínima destinada as áreas enumeradas no parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da área a ser loteada.
§ 3o Nos termos do Art. 22 da Lei 6.766/79, os espaços reservados a que se refere o presente artigo, passam a integrar o domínio do Município, a partir do registro do loteamento no Registro de Imóveis.
Art. 6o Os loteamentos, para serem aprovados nos termos desta Lei, deverão ser dotados dos seguintes requisitos, a serem satisfeitos pelo loteador:
I - demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos;
II - abertura de todas as ruas, e opcionalmente com colocação de meio-fio, de pedra de basalto ou concreto e pavimentação do leito das ruas públicas, com pedra basalto ou outro material, desde que previamente aprovado pela Administração Municipal;
III - projeto e execução da rede de distribuição de energia elétrica para todos os lotes e logradouros públicos, de acordo com as normas da empresa concessionária de energia elétrica;
IV - projeto e execução de toda a rede de água para todos os lotes;
V - projeto e execução de escoamento das águas pluviais;
VI – rede de iluminação pública;
VII – projeto e execução de tratamento e /ou destinação de rede de esgoto, conforme Lei municipal n.º 2787, de 28 de março de 2006.
Art. 7o O interessado em efetuar o loteamento deverá comunicar essa intenção ao Município, mediante requerimento, juntando planta da gleba a ser parcelada na qual deverão constar as exigências do Art. 6o da Lei 6.766/79.
Parágrafo Único. As curvas de nível deverão ser apresentadas a uma distância e, no mínimo, 05 (cinco) metros.
Art. 8o A Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ou órgão equivalente, por meio de seus responsáveis técnicos, definirão, nas respectivas plantas, as diretrizes para o uso do solo, o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para os equipamentos urbanos e comunitários, indicará os requisitos constantes do Art. 7º da Lei 6.766/79, definirá o recuo da faixa de edificação proibida em cada lote, o valor das garantias a serem dadas pelo loteador ao Município e tipo de pavimentação das ruas.
§ 1o Para o cumprimento das tarefas previstas neste artigo, a Secretaria Municipal de Planejamento, será assessorada pela Comissão Municipal de Urbanismo, ou poderá recorrer ao assessoramento de órgão competente do Estado.
§ 2o O prazo para o cumprimento dessas atribuições, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, é de 60 (sessenta) dias a partir da apresentação do requerimento pelo interessado.
Art. 9o As diretrizes oficiais do loteamento, antes da respectiva entrega ao interessado, deverão ter aprovação expressa do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A liberação das plantas contendo as diretrizes fixadas deverá ser precedida do pagamento, ao Município, pelo interessado, da taxa correspondente.
Art. 10. A partir da data da entrega das plantas ao interessado, contendo as diretrizes e demais requisitos técnicos previstos nos artigos anteriores, o loteador terá um prazo de 90 (noventa) dias para requerer a aprovação final do projeto de loteamento, sob pena de se considerar caduca a fixação das diretrizes oficiais.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o interessado deverá se submeter a novo processo de fixação das diretrizes e a novo pagamento das taxas de serviços.
Art. 11. O projeto final de loteamento, contendo desenhos, memorial e projeto das obras, devidamente aprovados pelos órgãos competentes do Município e respectivos cronogramas para execução dessas obras, deverá ser protocolado na Prefeitura, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais, certidão negativa de tributos municipais relativos ao imóvel e licenciamento ambiental dos órgãos competentes.
Parágrafo Único. Os desenhos e memoriais descritivos conterão, pelo menos, os requisitos constantes nos § § 1o e 2 o do Art. 9º da Lei 6.766/79 e as exigências fixadas na legislação estadual.
Art. 12. A aprovação final do projeto de loteamento se dará por despacho expresso do Prefeito, com fundamento no parecer técnico e escrito da Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo Único. O prazo para aprovação final do projeto é de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada no protocolo da Prefeitura.
Art. 13. Antes da aprovação final pelo Prefeito, caberá ao interessado providenciar na aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da legislação estadual.
Art. 14. Os projetos de loteamentos de glebas que se encontram nas hipóteses previstas no Art. 13 da Lei 6.766/79 deverão obedecer o exame e anuência prévia do órgão competente do Estado.
Art. 15. Nos termos do Art. 17 da Lei 6.766/79, os espaços reservados pelo Município, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo a caducidade da licença ou desistência do loteador.

CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 16. O interessado no desmembramento de imóvel urbano deverá protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, acompanhado do título de propriedade do imóvel, da respectiva planta, contendo os requisitos exigidos no Art. 10 da Lei 6.766/79.
Art. 17. No desmembramento, nenhum lote poderá ter área e testada inferior ao lote exigido para loteamento. (Redação dada pela Lei nº 4.558, de 05 de setembro de 2017).
Art. 18. No ato de aprovação do projeto de desmembramento, o Município especificará, com vistas à inscrição do respectivo ônus do Registro de Imóveis, a faixa de edificação proibida, nos termos do Art. 8 o desta Lei.
Art. 19. Aplicam-se, ainda, ao projeto de desmembramento, os demais requisitos urbanísticos exigidos para o loteamento, especialmente o disposto no Art. 4 o, III, da Lei 6.766/79.
Art. 20. Caberá ao Prefeito, por despacho expresso, aprovar o projeto de desmembramento, baseado em parecer fundamentado e por escrito da Secretaria Municipal de Planejamento, e homologado pela Comissão Municipal de Urbanismo.
Parágrafo Único. O prazo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias da data em que for protocolado o pedido na Prefeitura.
Art. 21. O interessado, para retirar o projeto de desmembramento aprovado pelo Município, deverá pagar previamente a taxa correspondente.
Art. 22. Ocorrendo a caducidade da aprovação do projeto, o interessado deverá requerer nova aprovação, submetendo-se novamente a todas as exigências legais.
Art. 23. A aprovação, pelo Prefeito, dos projetos de desmembramento de lotes ou glebas que se enquadram nas hipóteses previstas no Art. 13 da Lei 6.766/79, deverão receber o exame e a anuência prévia do órgão competente do Estado.
Parágrafo Único. Nas hipóteses referidas no Art. 13 da Lei 6.766/79, o interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DO LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Art. 24. Os projetos de loteamento e desmembramento aprovados pelo Município deverão ser submetidos ao Registro Imobiliário, nos termos do Capítulo VI da Lei 6.766/79.
Parágrafo Único. Por despacho do Prefeito, fundado em certidão do Oficial do Registro de Imóveis, serão declaradas caducas as aprovações dos projetos de loteamentos e desmembramentos não submetidos a registro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação.
Art. 25. Os projetos submetidos a registro deverão estar instruídos com os documentos especificados no Art. 18 da Lei 6.766/79.
Art. 26. O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro de Imóveis de que o loteamento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas referidas no Art. 22 da Lei 6.766/79.
Art. 27. O prazo para a execução dos projetos integrantes do loteamento aprovado será estabelecido caso a caso, no ato da aprovação pelo Prefeito Municipal, em decorrência do cronograma das obras apresentado pelo interessado. (Redação dada pela Lei nº 3.928, de 24 de setembro de 2013).
§ 1º Em qualquer projeto, o prazo máximo para a execução das obras e comunicação ao Município para aceitação é de 02 (dois) anos a partir do registro do loteamento, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 3.928, de 24 de setembro de 2013).
§ 2º A prorrogação deverá ser devidamente requerida junto ao setor competente, que avaliará a possibilidade de concessão, de acordo com a comprovação da necessidade. (Redação dada pela Lei nº 3.928, de 24 de setembro de 2013).

CAPÍTULO VI
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 28. O sistema viário do loteamento deverá atender às seguintes especificações:
I - avenidas com largura mínima de 22 (vinte e dois) a 26 (vinte e seis) metros;
II - ruas principais com largura de 18 (dezoito) metros;
III - ruas secundárias com largura de 16 (dezesseis) metros;
IV - passagens para pedestres com largura de 6 (seis) metros.
Art. 29. A declividade das vias públicas não poderá ultrapassar à:
I - avenidas, 8% (oito por cento);
II - ruas principais, 10% (dez por cento);
III - ruas secundárias, 12% (doze por cento).
Art. 30. A largura dos passeios será, no mínimo, de 3 (três) metros.
Art. 31. A denominação das vias e logradouros públicos é de competência do Município.
Art. 32. Nas passagens para pedestres, deverão ser observados recuos laterais das construções, de, no mínimo, 3 (três) metros, e não poderá haver frente de lotes voltadas para passagens de pedestres.
Art. 33. A Administração Municipal poderá exigir, nas avenidas, a construção de canteiros centrais, com largura mínima de 1,5 (um e meio) metro.

CAPÍTULO VII
DOS QUARTEIRÕES
Art. 34. O comprimento dos quarteirões não poderá ser superior a 200 (duzentos) metros e a largura máxima permitida será de 100 (cem) metros.
Art. 35. Os quarteirões com mais de 100 (cem) metros de comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 80 (oitenta) metros, no máximo.


CAPÍTULO VIII
DOS LOTES
Art. 36. Os lotes terão uma testada mínima de 12 (doze) metros e área mínima de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados.
§ 1o Os lotes de esquina deverão ter testada mínima de 15 (quinze) metros e área mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) metros quadrados.
§ 2o Nos loteamentos populares, a testada e a área dos lotes serão definidas por Lei específica.
Art. 37. Nos desmembramentos, a área remanescente não poderá resultar inferior a área e testada mínima exigida para cada lote.
Art. 38. É permitido o fracionamento ou desdobre de lote urbano em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões, sempre que essas frações desdobradas, na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis contíguos. Também é permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma só parte, desde que a área remanescente continue com dimensões iguais ou superiores às mínimas estabelecidas nesta Lei para os lotes.
Parágrafo Único. O desdobramento deverá ser aprovado pelo Prefeito, observadas as exigências desta Lei.

CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS
Art. 39. Por ocasião do pedido de aprovação do loteamento, o interessado deverá especificar as garantias que pretende dar ao Município para fiel execução dos projetos.
Art. 40. As garantias deverão ser equivalentes aos custos de execução de todos os projetos. Caberá à Administração Municipal exigir garantias complementares sempre que as garantias oferecidas, comprovadamente, não cobrirem os custos de execução dos projetos.
Art. 41. As garantias poderá consistir em hipoteca de parte dos lotes, hipoteca de outros imóveis de que o loteador seja proprietário, fiança bancária ou títulos da dívida pública.
Parágrafo único. O loteador poderá se valer, simultaneamente, de mais de uma dessas garantias.
Art. 42. O loteador deverá formalizar a garantia ao Município antes do encaminhamento do respectivo projeto de loteamento ao Registro de Imóveis.
Art. 43. À medida que forem sendo executados os projetos de acordo com o cronograma das obras oferecido pelo loteador, o Prefeito poderá ir liberando as garantias, na mesma proporção.
Art. 44. A não execução das obras projetadas no prazo fixado nos cronogramas ensejará ao Município executar as garantias, e, com o produto dessa execução, realizar as obras remanescentes.
Art. 45. As garantias dadas ao Município serão liberadas imediatamente após a conclusão de todos os projetos e da aceitação das obras pela Administração Municipal.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica instituída a taxa de aprovação de loteamento e desmembramento.
Art. 47. A taxa deverá ser paga pelo loteador e corresponde ao ressarcimento dos trabalhos técnicos de fixação das diretrizes básicas do loteamento e do projeto de desmembramento.
Art. 48. A taxa será cobrada de acordo com os valores fixados no Código Tributário Municipal.
Art. 49. O loteador deverá comunicar ao Município as vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito tributário e também para fins de liberação progressiva das garantias.
Parágrafo Único. A não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, dessas ocorrências, sujeitará o loteador ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada lote compreendido nesses atos.
Art. 49A. A Administração Municipal poderá, através de permuta, utilizar-se de área destinada para equipamentos comunitários existentes, por área de novos loteamentos mediante projeto elaborado pela prefeitura e loteador a ser aprovado por lei específica.
Art 49B. Vetado
Art. 50. Havendo relevante interesse social, poderão ser instituídos loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa renda, podendo ser editada lei com procedimentos específicos.
“Art. 50A Nos cursos d’água localizados dentro dos limites da zona urbana, canalizados ou não, será obrigatória a reserva de uma área ‘non edificandi” com largura não inferior a 5,00 m (cinco metros) para cada lado das bordas, para fins sanitários e de manutenção.
Parágrafo Único. Os licenciamentos de edificações e/ou intervenções ficam condicionados à apresentação de projeto técnico e aprovação das áreas técnicas da Administração Municipal e do Departamento Ambiental do Município.” (inserido pela Lei nº 4809/2019)

Art. 51. O Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 Fica revogada a Lei nº 667, de 22 de dezembro de 1987.

Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2006.


GUIDO HOFF
Prefeito Municipal



REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria da Administração, 22 de dezembro de 2006.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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