LEI Nº 5156, DE 22 DE JANEIRO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a contratar Professor de Área II, Professores de Área I – Anos Iniciais, Professores de Área I - Educação Infantil, Professor de Educação Especial, Auxiliares de Educação, Auxiliar de Serviços Gerais e Operário Especializado, em caráter temporário de excepcional interesse público e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 04 (quatro) Professores de Área II, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 06 (seis) Professores de Área I – Anos Iniciais, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 06 (seis) Professores de Área I - Educação Infantil, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 02 (dois) Professores de Educação Especial, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 09 (nove) Auxiliares de Educação, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 7o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Operário Especializado, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.
Art. 8o As especificações exigidas para a contratação de professores e servidores especificados nos artigos anteriores, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo desta Lei são as que constam na Lei 2397/2003 e alterações que trata do Quadro do Magistério Municipal e na Lei n.º 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.
Art. 9o Os contratos estabelecerão direitos e obrigações dispostos no artigo 198 e incisos, da Lei Complementar no 004, de 10 de abril de 2007.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias existentes na Lei de Orçamento.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de janeiro de 2021.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 22 de janeiro de 2021.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.